PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009084-90.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JULIA LIMA
Advogado(s): 

PJ11

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. 

III. Razões de decidir 

3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 

4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 

5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. 

6. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: “a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial”. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 8009084-90.2022.8.05.0004, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como parte apelada, JULIA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA - Inaugurou divergência o Des. Rolemberg José Araújo Costa.

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009084-90.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JULIA LIMA
Advogado(s):  

PJ11

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso De Apelação com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução Fiscal autuada sob o nº. 8009084-90.2022.8.05.0004, movida em desfavor de JULIA LIMA. A sentença extinguiu a ação, nos seguintes termos (ID 109216057):


”Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.”.


Em sede recursal (ID 109216059), a parte recorrente argumenta, em síntese, que a exigência de indicação do CPF da parte executada, imposta por ato infralegal, extrapola os limites do poder regulamentar, por criar requisito não previsto na legislação federal, em afronta ao princípio da hierarquia das normas, ao princípio constitucional da legalidade e à segurança jurídica.


Defende que somente a lei pode criar direitos, deveres e impor obrigações, razão pela qual resoluções administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico nem restringir direitos assegurados em lei, sustentando que a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça excede sua função meramente regulamentar.


Assevera que a Lei nº 6.830/1980, ao disciplinar os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não exige a indicação do CPF ou do CNPJ do executado, destacando, ainda, que o art. 202 do Código Tributário Nacional utiliza a expressão "sempre que conhecido", demonstrando que a ausência dessa informação não impede a identificação do devedor quando existentes outros elementos identificadores.


Afirma que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade da indicação do CPF como requisito para o regular processamento da execução fiscal, invocando a Súmula nº 558 e o julgamento do Tema Repetitivo nº 876, segundo os quais a ausência dessa informação não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do feito.


Alega que a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao prever a extinção das execuções fiscais pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de dificultar a recuperação dos créditos tributários pelos entes públicos, não sendo a busca pela eficiência processual fundamento suficiente para impor exigência não prevista em lei.




Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em tela para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009084-90.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JULIA LIMA
Advogado(s):  

PJ11

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação de execução fiscal extinta por ausência de Cadastro de Pessoa Física (CPF), com fundamento na Resolução nº. 547/2024, com redação dada pela Resolução nº. 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça.


É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado a respeito da matéria, pelo TEMA/STJ 876, reconhecendo ser inviável a extinção da execução fiscal por ausência do CPF do executado. Cito a ementa do julgado paradigma:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. 1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra a, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. 2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80- LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. 7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art . 15 da Lei nº 11.419/06". 10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (STJ - REsp: 1455091 AM 2014/0118862-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015). 


Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 547/2024, alterada pela Resolução nº. 617/2025, dispondo que:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”.


A edição das Resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça teve como objetivo a racionalização do processamento das execuções fiscais. 


Face os novos provimentos do CNJ, a jurisprudência pátria vem adequando-se a este novo olhar racional sobre as execuções, aplicando as suas disposições. Cite-se como exemplo: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, no valor de R$ 2.266,71, fundada na CDA nº 5332/2023, em razão da ausência de pressuposto processual consistente na não indicação do CPF do executado, nos termos do art . 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Intimado para sanar a irregularidade no prazo legal, o ente municipal permaneceu inerte.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento em norma administrativa do CNJ.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federativo.  

4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa.  

5. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação.  

6. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.  

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10235683620238110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/09/2025). 


No âmbito desta Primeira Câmara Cível, cito precedente no mesmo sentido: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA, Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025 - g.n.). 


Nesse cenário, observo que a Certidão de Dívida Ativa (ID 109216034) não contém a informação sobre o CPF da parte executada. Embora o Município tenha sido formalmente intimado para fornecer tal dado essencial (ID 109216051), não atendeu à determinação judicial, conforme se verifica da certidão de ID 109216054. Dessa forma, mostra-se correta a conclusão alcançada na sentença de primeiro grau que extinguiu o processo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.


É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator