PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE VISA APENAS A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8173156-06.2022.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante LENILSON CONCEICAO e Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173156-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra o capítulo da sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O recurso não se insurge contra a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, cingindo-se a discutir o descabimento da penalidade processual imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o simples ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, julgada improcedente, sem a demonstração de dolo processual específico, configura litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera improcedência da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte em praticar a conduta vedada, não se admitindo a presunção de má-fé.
O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido, não se confunde com litigância de má-fé. A propositura de ação baseada em percepção subjetiva de violação de direito, ainda que ao final julgada improcedente, revela, no máximo, equívoco na interpretação dos fatos ou do direito, o que não equivale ao dolo processual.
A ausência de provas nos autos de que o autor, ao negar o débito, agiu com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter objetivo ilegal, impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não é automática e não decorre da mera improcedência do pedido, exigindo a demonstração inequívoca de dolo da parte em incorrer em uma das condutas taxativamente descritas no art. 80 do CPC.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,. Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 01/06/2020. TJ-BA - Apelação nº 8025434-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, j. em 26/03/2024..ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 79277978) interposto por LENILSON CONCEICAO contra a r. sentença (ID 79277973) proferida pela MM. Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que o simples ajuizamento de demanda, ainda que julgada improcedente, não configura automaticamente a litigância de má-fé, a qual exigiria a comprovação de dolo processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para extirpar da condenação a referida multa ou, subsidiariamente, a sua redução. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
A sentença recorrida entendeu pela regularidade da dívida e da negativação, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC, embora tenha suspendido a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 79277978), o Apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que julgou improcedente seu pleito de declaração de inexistência de débito e danos morais. O recurso cinge-se a requerer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 79277986), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a conduta do Apelante, ao ajuizar uma ação para discutir débito legítimo, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal, caracterizando a litigância de má-fé. Requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Mantenho a gratuidade já concedida. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na regularidade da cessão de crédito e da negativação. A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à análise da condenação do Apelante por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de primeiro grau. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda, destaco julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Comprovado o vínculo contratual entre as partes, e a consequente legalidade da negativação, está acertada a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2. Por outro lado, deve ser extirpada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência dos requisitos do artigo 80 /CPC. Sentença parcialmente reformada . 3. Apelação provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8025434-31.2023 .8.05.0001, sendo Apelante NAIARA OLIVEIRA DE JESUS e Apelado INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 80254343120238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ACIONANTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ACIONANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Entretanto, demanda reforma quanto à condenação do autor em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Não obstante tenha a parte acionada acostado aos autos o contrato firmado pela parte autora, este não está revestido das formalidades devidas para contratação com pessoa analfabeta, vez que somente possui a aposição da digital da parte autora e de duas testemunhas não identificadas, sem assinatura a rogo, pelo que não vislumbro a existência de má-fé do demandante quanto à interposição da presente demanda, razão pela qual se faz devida a exclusão da condenação do requerente em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a excluir a condenação do requerente em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação nas custas processuais recursais e honorários advocatícios ante a sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033064820238050230, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024) No caso dos autos, o Apelante ajuizou a ação declaratória alegando desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Embora o juízo a quo tenha concluído pela legitimidade da dívida, com base nos documentos apresentados pela parte ré, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, que o autor tinha plena ciência da regularidade do débito e, mesmo assim, ajuizou a demanda com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. Custas e Honorários A sentença de improcedência condenou a parte autora/apelante nos seguintes termos: “Em observância ao art. 98, §3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão da concessão da gratuidade judicial ao autor.”. Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, permanece a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo que condenou o autor, ora Apelante, por litigância de má-fé, afastando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de dolo e/ou provas de conduta prevista no Art. 80 do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173156-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
O Apelante busca exclusivamente o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, argumentando que a improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza o dolo necessário para a aplicação da penalidade.
Assiste razão ao Recorrente.
A litigância de má-fé configura-se quando a parte age de forma desleal e maliciosa no processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o andamento processual ou o próprio exercício da jurisdição. As hipóteses que a caracterizam estão taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para a imposição da respectiva sanção, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é imprescindível a demonstração inequívoca do dolo da parte, ou seja, da sua intenção de praticar uma das condutas elencadas no referido artigo, não se admitindo a presunção de má-fé. A simples improcedência da ação ou a utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de um direito que a parte acredita possuir não são suficientes para a sua caracterização.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:
A conduta do Apelante amolda-se ao exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), motivado por uma percepção subjetiva de violação de direito. A improcedência da demanda revela, no máximo, um equívoco na interpretação dos fatos ou do direito aplicável, o que não se confunde com o dolo processual exigido para a configuração da litigância de má-fé.
Não se vislumbra que o Apelante tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos de forma deliberada, ou utilizado o processo para fim ilegal. A simples alegação de desconhecimento de uma dívida, posteriormente comprovada como legítima, não se enquadra automaticamente na hipótese do inciso II do art. 80 do CPC. Para tanto, seria necessária a prova de que o autor, ao negar o débito, agiu com manifesta intenção de enganar o juízo, o que não restou demonstrado.
Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto ausente a prova do elemento subjetivo (dolo) indispensável para sua caracterização.