PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173156-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE VISA APENAS A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra o capítulo da sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O recurso não se insurge contra a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, cingindo-se a discutir o descabimento da penalidade processual imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o simples ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, julgada improcedente, sem a demonstração de dolo processual específico, configura litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera improcedência da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte em praticar a conduta vedada, não se admitindo a presunção de má-fé.
O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido, não se confunde com litigância de má-fé. A propositura de ação baseada em percepção subjetiva de violação de direito, ainda que ao final julgada improcedente, revela, no máximo, equívoco na interpretação dos fatos ou do direito, o que não equivale ao dolo processual.
A ausência de provas nos autos de que o autor, ao negar o débito, agiu com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter objetivo ilegal, impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.


Tese(s) de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não é automática e não decorre da mera improcedência do pedido, exigindo a demonstração inequívoca de dolo da parte em incorrer em uma das condutas taxativamente descritas no art. 80 do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,. Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 01/06/2020. TJ-BA - Apelação nº 8025434-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, j. em 26/03/2024..

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8173156-06.2022.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante LENILSON CONCEICAO e Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

 

 

                                                                                         PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


 

            Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 79277978) interposto por LENILSON CONCEICAO contra a r. sentença (ID 79277973) proferida pela MM. Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
            A sentença recorrida entendeu pela regularidade da dívida e da negativação, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC, embora tenha suspendido a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da gratuidade de justiça.
            Em suas razões recursais (ID 79277978), o Apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que julgou improcedente seu pleito de declaração de inexistência de débito e danos morais. O recurso cinge-se a requerer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

            Sustenta, em síntese, que o simples ajuizamento de demanda, ainda que julgada improcedente, não configura automaticamente a litigância de má-fé, a qual exigiria a comprovação de dolo processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.

            Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para extirpar da condenação a referida multa ou, subsidiariamente, a sua redução.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 79277986), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a conduta do Apelante, ao ajuizar uma ação para discutir débito legítimo, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal, caracterizando a litigância de má-fé. Requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

            Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

            É o relatório.

            Inclua-se em pauta.

            Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173156-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENILSON CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Recurso conhecido, pois tempestivo.

Mantenho a gratuidade já concedida.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na regularidade da cessão de crédito e da negativação.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à análise da condenação do Apelante por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de primeiro grau.

O Apelante busca exclusivamente o afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, argumentando que a improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza o dolo necessário para a aplicação da penalidade.

Assiste razão ao Recorrente.

A litigância de má-fé configura-se quando a parte age de forma desleal e maliciosa no processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o andamento processual ou o próprio exercício da jurisdição. As hipóteses que a caracterizam estão taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para a imposição da respectiva sanção, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é imprescindível a demonstração inequívoca do dolo da parte, ou seja, da sua intenção de praticar uma das condutas elencadas no referido artigo, não se admitindo a presunção de má-fé. A simples improcedência da ação ou a utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de um direito que a parte acredita possuir não são suficientes para a sua caracterização.

Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)

 

Ainda, destaco julgados desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Comprovado o vínculo contratual entre as partes, e a consequente legalidade da negativação, está acertada a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2. Por outro lado, deve ser extirpada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência dos requisitos do artigo 80 /CPC. Sentença parcialmente reformada . 3. Apelação provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8025434-31.2023 .8.05.0001, sendo Apelante NAIARA OLIVEIRA DE JESUS e Apelado INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 80254343120238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ACIONANTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ACIONANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Entretanto, demanda reforma quanto à condenação do autor em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Não obstante tenha a parte acionada acostado aos autos o contrato firmado pela parte autora, este não está revestido das formalidades devidas para contratação com pessoa analfabeta, vez que somente possui a aposição da digital da parte autora e de duas testemunhas não identificadas, sem assinatura a rogo, pelo que não vislumbro a existência de má-fé do demandante quanto à interposição da presente demanda, razão pela qual se faz devida a exclusão da condenação do requerente em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a excluir a condenação do requerente em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação nas custas processuais recursais e honorários advocatícios ante a sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033064820238050230, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024)

 

No caso dos autos, o Apelante ajuizou a ação declaratória alegando desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Embora o juízo a quo tenha concluído pela legitimidade da dívida, com base nos documentos apresentados pela parte ré, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, que o autor tinha plena ciência da regularidade do débito e, mesmo assim, ajuizou a demanda com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida.

A conduta do Apelante amolda-se ao exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), motivado por uma percepção subjetiva de violação de direito. A improcedência da demanda revela, no máximo, um equívoco na interpretação dos fatos ou do direito aplicável, o que não se confunde com o dolo processual exigido para a configuração da litigância de má-fé.

Não se vislumbra que o Apelante tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos de forma deliberada, ou utilizado o processo para fim ilegal. A simples alegação de desconhecimento de uma dívida, posteriormente comprovada como legítima, não se enquadra automaticamente na hipótese do inciso II do art. 80 do CPC. Para tanto, seria necessária a prova de que o autor, ao negar o débito, agiu com manifesta intenção de enganar o juízo, o que não restou demonstrado.

Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto ausente a prova do elemento subjetivo (dolo) indispensável para sua caracterização.

Custas e Honorários

A sentença de improcedência condenou a parte autora/apelante nos seguintes termos: “Em observância ao art. 98, §3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em razão da concessão da gratuidade judicial ao autor.”.

Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Contudo, permanece a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo que condenou o autor, ora Apelante, por litigância de má-fé, afastando a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de dolo e/ou provas de conduta prevista no Art. 80 do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03