PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 134. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO SEM A OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. A matéria em questão referente à declaração de ofício da prescrição tendo em vista a ausência de interrupção do lapso prescricional, é idêntica à matéria examinada pela Corte Superior na sistemática do recurso repetitivo (REsp. nº. 1.100.156 – TEMA 134), com julgamento definitivo de mérito. 3. Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 134 “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC.” 4. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0142942-38.2003.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante, Município do Salvador, como parte Agravada, RAF CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142942-38.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RAF CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno (id. 21307065) oposto pelo ora Recorrente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 134 do STJ, inadmitindo-o quanto as demais matérias (id. 21307063). Inconformado, alega o Agravante, em síntese, a necessidade da prévia oitiva da Fazenda Pública na hipótese de decretação da Prescrição ex officio, e a aduz a inocorrência de prescrição. Por fim, afirma que a demora na realização da citação do executado se deu exclusivamente por falhas nos mecanismos da Justiça, e pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142942-38.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Em sede de agravo interno, o recorrente alega ter havido equívoco na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto. Como já afirmado na decisão ora atacada, o acórdão coincide com a orientação firmada pelo STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp n° 1.100.156/RJ, representativo do Tema nº 134, in verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC) " Válida também a transcrição da ementa do acórdão que julgou o recurso paradigma: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) No presente caso, denota-se que o Acórdão objurgado pronunciou-se no sentido de que a prescrição direta pode ser decretada de ofício, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, convergindo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 134, pelo C. STJ. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142942-38.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
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VOTO