PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 905/STJ. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Ribeiro Gomes Brito, suspendendo a realização de perícia contábil em execução de título extrajudicial e determinando o prosseguimento da cobrança com base nos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de erro metodológico nos cálculos, necessidade de observância dos vencimentos individuais das parcelas e suposta violação ao contraditório e ao direito de produção de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou reconhecida a revelia e a intempestividade das manifestações da parte agravada, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo exequente, na forma do art. 344 do CPC. 4. A preclusão consumativa inviabiliza a reabertura de discussão fático-probatória, tornando desnecessária a realização de perícia contábil. 5. A aplicação do Tema 905/STJ legitima a adoção da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, afastando risco de enriquecimento sem causa ou cobrança em duplicidade. 6. Ausência de vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para mera rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se hígido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A configuração da revelia e a intempestividade das manifestações da parte executada atraem a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, inviabilizando a produção de prova técnica para rediscutir valores confessados. É descabido o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 369, 370, 489, §1º, 1.022; Tema 905/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.421/SP; STJ, AgInt no REsp 1.811.170/RS Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso interno, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002828-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
AGRAVADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão colegiada (ID 83351296) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO. Nas razões do seu recurso, (ID 83982559), QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA argumenta que a decisão colegiada está eivada de vício de omissão, por ausência de apreciação de argumento relativo a erro metodológico nos cálculos acolhidos, à atualização global indevida sem observância das datas de vencimento de cada parcela, além de apontar violação ao contraditório, ao direito de produção de prova técnica (arts. 369 e 370 do CPC) e risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Requer, ainda, o prequestionamento explícito da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 84156837). Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002828-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
AGRAVADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Para além disso, não há que se falar em omissão pelo simples fato de o órgão julgador não ter rebatido, ponto a ponto, cada argumento deduzido pela parte, bastando que a decisão enfrente a matéria essencial à resolução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 19/04/2024). Tendo em vista tais premissas, no caso em exame, não se verifica qualquer vício que justifique a pretensão recursal. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos, assentando que: (i) restou configurada a revelia e a intempestividade das manifestações da parte agravada, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo agravante (art. 344 do CPC); (ii) a pretensão de reabrir discussão probatória encontra-se preclusa, por força da inércia processual, o que torna irrelevante qualquer exame técnico sobre a metodologia de cálculo, sendo a perícia contábil medida incompatível com o estado atual da demanda; e (iii) o índice de atualização aplicável está pacificado pelo Tema 905 do STJ, o qual estabelece a taxa SELIC como parâmetro único, afastando risco de duplicidade de encargos. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante nada mais representa do que tentativa de rediscutir o mérito já decidido, sem que se identifique omissão, obscuridade ou contradição. A tese de “erro metodológico” foi superada expressamente pelo fundamento de que, uma vez configurada a revelia, inexiste controvérsia fática remanescente que legitime dilação probatória. Assim, o exame aprofundado sobre a formação dos cálculos não é exigível, pois não subsiste discussão sobre os fatos em razão da confissão ficta. No que toca à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, não prospera a alegação, pois o direito à prova, consagrado nos arts. 369 e 370 do CPC, não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos prazos processuais. Operada a preclusão, resta vedada a rediscussão, sob pena de afrontar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (art. 6º do CPC). A invocação de risco de enriquecimento sem causa (art. 884 CC) igualmente não se sustenta, uma vez que o quantum debeatur foi consolidado pela presunção de veracidade decorrente da revelia, inexistindo espaço para questionamento superveniente. Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, que se revelam mera via de rediscussão do mérito. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002828-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
AGRAVADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA
VOTO