PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PRIVADA MANTENEDORA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO COM LASTRO NO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE VOLTADA AO ENSINO PARTICULAR. NATUREZA DA LIDE ESTRANHA À PROTEÇÃO ESPECÍFICA DO IDOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por fundação privada sem fins lucrativos, mantenedora de instituição de ensino superior, ao fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, facultando o parcelamento das custas. A agravante sustenta que faz jus ao benefício com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, por prestar serviços à população idosa, independentemente da demonstração de insuficiência financeira, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se fundação privada sem fins lucrativos, prestadora de serviços educacionais e desenvolvedora de atividades assistenciais destinadas, entre outros públicos, à população idosa, faz jus à gratuidade da justiça com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, independentemente da comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva, destinando-se às instituições cuja atuação esteja voltada à assistência da pessoa idosa, não afastando, por si só, a necessidade de demonstração da incapacidade financeira quando a atividade preponderante da entidade possui natureza diversa. 5. A agravante exerce, predominantemente, atividade de prestação de serviços educacionais remunerados, sendo a demanda originária decorrente de cobrança de mensalidades escolares, sem relação direta com a tutela dos direitos da pessoa idosa. 6. A documentação apresentada comprova a realização de projetos sociais e a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, mas não evidencia incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, inexistindo elementos contábeis aptos a justificar a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8003852-70.2026.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003852-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: DAVI DE JESUS LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face de decisão interlocutória (ID. 97821944) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face de DAVI DE JESUS LOPES. A parte autora requer assistência de gratuidade de justiça. Analisando o pedido, verifico que não merece acolhimento. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, que demanda comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. O mero fato de se tratar de fundação, por si só, não implica automaticamente no reconhecimento da hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Ademais, o artigo 51 do Estatuto do Idoso prevê a assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas prestadoras de serviço somente aos idosos, e não àquelas que prestam serviços também a idosos, pois do contrário toda e qualquer entidade teria gratuidade automática, já que sempre haverá um idoso entre os usuários dos serviços. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, bem como o chamamento ao processo de terceiros. Insurgência da requerida. 1. GRATUIDADE. Associação que se destina a aposentados e pensionistas em geral e não somente a idosos. Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ausência de comprovação satisfatória, ademais, de hipossuficiência financeira [...] Descontos em benefício previdenciário que foram efetivados pela requerida e em seu favor, tendo ela, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, eventualmente, acionar em regresso as demais empresas. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080677-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Decisão que não concedeu tal benefício à ré. Insurgência recursal da requerida, aduzindo sua hipossuficiência financeira, sendo, ainda, fundação que atende idosos, enquadrando-se em julgados do Col. STJ nesse sentido. Necessidade, entretanto, de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão do benefício. Súmula de n. 481 do Col. Superior Tribunal de Justiça e art. 98 do Código de Processo Civil. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de arcar com despesas processuais ou que tal fato prejudique sobremaneira a atividade, por ela, exercida. Finalidade precípua da agravante que não é voltada exclusivamente aos idosos, mas à comunidade em geral. Possibilidade de observância, porém, do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Parcelamento das despesas do processo que deve se dar em 03 vezes, em prazo a ser assinalado no i. Juízo a quo. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278168-32.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) No caso em tela, a requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, fica facultado o parcelamento das custas processuais em 3x sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida em quinze dias, sob pena do disposto no art. 290 do CPC, bem como as demais parcelas deverão ser pagas até o quinto dia útil de cada mês subsequente, também sob pena de cancelamento da distribuição. Registre-se ainda que a parte autora deverá recolher na íntegra as demais taxas referentes aos atos cartorários (citação, intimação, etc.) de forma antecipada. Deve a secretaria atentar para o regular depósito das parcelas, na forma da Tabela de Custas do ano de 2025, certificando eventual ausência de recolhimento. Após comprovação do adimplemento da primeira parcela das custas, retornem-me os autos conclusos. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito Em suas razões recursais, a recorrente aduz, preliminarmente, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, prestadora de serviços educacionais, incluindo serviços voltados à população idosa, estando, por isso, abarcada pela previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura o direito à assistência judiciária gratuita às entidades que prestem tais serviços. Argumenta que, por força da norma especial (art. 51 do Estatuto do Idoso), inaplicável seria a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira, prevista genericamente no art. 98 do CPC, sendo desnecessária demonstração de incapacidade econômica para usufruir do benefício, conforme precedentes do STJ (REsp 1.742.251/MG). Sustenta, ainda, que a interpretação dada pelo juízo a quo, ao condicionar o benefício à prestação exclusiva de serviços à pessoa idosa, distorce o conteúdo da norma, que não exige tal exclusividade, mas apenas que haja prestação de serviços a essa população. Pontua que está regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência de Salvador desde 2019 (nº 352/2019), trazendo documentação comprobatória dos serviços prestados à população idosa e decisões judiciais anteriores que lhe concederam o mesmo benefício. Requer, a “antecipação da tutela recursal, (...) no sentido de assegurar o direito de acesso à justiça à Agravante, através do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, permitindo à Autora o albergue necessário para residir em juízo, até a decisão final do presente recurso”. No mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para “ assegurar à Agravante, em definitivo, o direito de acesso à justiça, através do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, permitindo à Autora o albergue necessário para residir em juízo, confirmando a antecipação de tutela recursal, nos termos a que foi requerida” e “caso não seja este o entendimento de V. Exa., a título de pedido subsidiário, requer que as custas sejam adimplidas ao final do processo, como prevê o diploma normativo inerente”. Contrarrazoes não apresentadas ante o AR negativo (ID 102946791). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003852-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: DAVI DE JESUS LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Reitero a presença dos pressupostos de admissibilidade, como já indicado na decisão de análise da tutela de urgência recursal. Registre-se, a inexistência de qualquer prejuízo processual ao agravado decorrente da ausência de apresentação de contrarrazões, porquanto o presente agravo de instrumento restringe-se à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante, matéria de natureza estritamente processual que não interfere no exame do mérito da demanda originária. Ademais, diante do desprovimento do recurso e da manutenção da decisão que indeferiu o benefício, resta evidenciada a ausência de qualquer gravame à parte adversa decorrente da não apresentação de resposta ao recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade, ou não, de concessão do benefício da gratuidade da justiça à Fundação Agravante, pessoa jurídica de direito privado que atua como mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, sob a tese de que sua condição de prestadora de serviços a idosos lhe garantiria isenção legal de custas, independentemente de prova de hipossuficiência. Inobstante o esforço argumentativo da recorrente, a tese central do recurso não merece prosperar à luz do ordenamento jurídico pátrio e da sistemática do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça, desde que demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, em relação às quais milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), para as pessoas jurídicas a prova da hipossuficiência é ônus processual do qual não podem se escusar, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. A jurisprudência pátria, inclusive em enunciados sumulares dos tribunais superiores, consolidou o entendimento de que a gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, mesmo as beneficentes ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo. O escopo da norma é evitar que entidades com alta movimentação financeira e capacidade econômica robusta sejam desoneradas de um dever que é, em última análise, o suporte do serviço público judiciário. No caso em tela, a Agravante se apresenta como "instituição de caráter científico, educacional e assistencial", sendo a mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública. É fato público e notório, extraído inclusive da natureza da lide de origem (ação de cobrança de mensalidades educacionais), que a principal atividade econômica da fundação é a prestação de serviços de ensino superior em cursos de alta demanda e custo elevado, como Medicina, Odontologia e Psicologia. A análise do Estatuto da Fundação (ID 97821965) demonstra que, embora o art. 2º preveja a manutenção de serviços assistenciais voltados a pessoas carentes e ações de extensão, a sua estrutura organizacional e o patrimônio são alimentados substancialmente pelas rendas provenientes da prestação de serviços educacionais pagos. A fundação movimenta volumes financeiros significativos, o que, por si só, afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Quanto à tese de incidência do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, este magistrado entende que a referida norma não possui o caráter absoluto e universal que a Agravante pretende lhe conferir. O citado artigo prevê que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica. O benefício ali previsto visa proteger as entidades que se dedicam primordialmente ou exclusivamente ao amparo do idoso (como as Instituições de Longa Permanência - ILPIs), garantindo que os recursos destinados ao cuidado dessa população vulnerável não sejam drenados por despesas processuais. Não se presta, porém, a servir de salvo-conduto tributário ou processual para grandes fundações educacionais que, no exercício lateral de suas atividades de extensão, mantenham projetos secundários voltados a idosos. Admitir a tese da Agravante significaria permitir que toda e qualquer universidade ou faculdade privada que possuísse um único projeto de extensão atendendo idosos gozasse de gratuidade integral em todas as suas milhares de ações de cobrança de mensalidades. Tal interpretação desvirtuaria a finalidade da norma protetiva e geraria um desequilíbrio processual injustificável. Ademais, observa-se que a ação de origem não guarda qualquer relação com os direitos da pessoa idosa. Trata-se de uma cobrança de serviços educacionais prestados a um aluno que não se enquadra em tal categoria protetiva. Não há, portanto, nexo causal entre a atividade assistencial mencionada pela Agravante e o objeto do processo que justifique a excepcionalidade da isenção de custas. Note-se que a Agravante limitou-se a invocar o preceito legal e a juntar prova de sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (ID 97821945), mas se omitiu em apresentar balanços contábeis, demonstrativos de resultados ou qualquer prova de que seu fluxo de caixa esteja comprometido a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Pelo contrário, a estrutura de que dispõe e a natureza do serviço que comercializa indicam plena capacidade financeira. A gratuidade da justiça é instituto vocacionado a garantir o acesso ao Judiciário por aqueles que verdadeiramente não podem pagar. Quando uma instituição de ensino de grande porte, que cobra mensalidades de alto valor, busca se eximir do pagamento de custas mínimas, acaba por onerar o erário e comprometer a eficiência do sistema de justiça, que deve priorizar o atendimento gratuito aos comprovadamente necessitados. Portanto, em que pese a Agravante desenvolver importantes projetos sociais, como o mencionado "Complexo Comunitário Vida Plena", tal fato não a autoriza a receber um benefício cego em todas as suas esferas de atuação, especialmente quando atua como credora de serviços educacionais em uma fundação de direito privado. Nesta senda, diante da ausência de prova da hipossuficiência financeira e da inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ao caso concreto, em razão da natureza preponderantemente educacional e lucrativa da atividade geradora da lide, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Custas pela Agravante, devendo o juízo de origem intimar a recorrente para o recolhimento das taxas devidas, sob pena de extinção. É como voto. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003852-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: DAVI DE JESUS LOPES
Advogado(s):
VOTO