PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519912-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILSON SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Alegada omissão e contradição em acórdão anterior. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID. 88467205), sob alegação de omissão e contradição quanto a pontos específicos do julgamento anterior (ID. 87266442), notadamente sobre: (i) pedido de revisão dos juros remuneratórios; (ii) menção aos consectários legais; e (iii) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta vícios no julgado, com o intuito de obter efeito modificativo da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado aprecia, de forma expressa e fundamentada, os temas alegadamente omitidos, inclusive quanto aos juros remuneratórios, à incidência dos consectários legais e aos honorários de sucumbência, afastando qualquer vício de omissão ou contradição.

4. A simples discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável a pretensão de rediscussão da matéria já decidida.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com base em fundamentos suficientes.

6. A função dos embargos de declaração limita-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à obtenção de efeito infringente, salvo quando esse decorrer da correção de vício efetivamente existente, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0519912-44.2019.8.05.0001, em que é embargante JOSENILSON SOUZA e embargado BANCO DO BRASIL S.A..


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519912-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILSON SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por JOSENILSON SOUZA (ID. 88038259), por alegados vícios do acórdão de ID. 87266442, consistentes em omissão e contradição quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios; menção aos consectários legais; e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Sem contrarrazões – ID. 90366080.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519912-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILSON SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 88467205, consistentes em alegados vícios do acórdão de ID. 87266442, consistentes em omissão e contradição quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios; menção aos consectários legais; e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Da análise do contrato celebrado (ID. 82068020), extrai-se que a taxa mensal de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,20% (dois vírgula vinte por cento), ao passo que, quando da celebração do pacto – 7/3/2018, a taxa média de mercado, divulgadas pelo BACEN, era de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) ao mês (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), não demonstrando a abusividade defendida pela apelante.

(…)

Pelo exposto, caracterizada a venda casada, o valor do prêmio do seguro deve ser restituído, oportunizando-se à parte autora a contratação através da instituição financeira que melhor lhe convier.

Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074).

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Os valores eventualmente pagos de maneira indevida – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos até 29/3/2021; e, em dobro, se exigidos a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da instituição financeira, cumpre preservar o ônus sucumbencial na forma fixada em sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a restituição do valor cobrado a título de seguro, nos moldes delineados; preservando-se o ônus da sucumbência conforme sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.” (ID. 87266442)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA