PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RACIONALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVALÊNCIA DE CRITÉRIOS NACIONAIS SOBRE A AUTONOMIA MUNICIPAL. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal originária, sem resolução do mérito. O Ente Municipal sustenta possuir legislação local que autoriza a cobrança judicial e alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando que o valor da causa (R$ 1.829,83) justifica o prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir e com base no princípio da eficiência, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ainda que exista legislação municipal autorizadora do ajuizamento. A análise do interesse de agir em execuções fiscais deve observar o princípio constitucional da eficiência e a razoabilidade, não podendo o Judiciário ser compelido a processar demandas antieconômicas onde o custo da cobrança (média de R$ 9.000,00) equipara-se ou supera o benefício, conforme entendimento do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, visando a eficiência administrativa. A autonomia legislativa municipal (art. 30, I, da CF) não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetros para a aplicação do entendimento do STF, atua como norma de caráter procedimental destinada a uniformizar a gestão processual em âmbito nacional, sem invadir a competência tributária material do ente municipal No caso concreto, o valor executado (aprox. R$ 1.829,83) enquadra-se no parâmetro de baixo valor para fins de racionalização, e o Município não comprovou o esgotamento das vias extrajudiciais, como o protesto da CDA, evidenciando a falta de interesse de agir sob a ótica da necessidade/adequação. A extinção do processo não implica o cancelamento da dívida ou a remissão do crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança por meios extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos, como o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184 STF). 2. A insistência na via judicial para créditos de pequeno valor, sem o prévio esgotamento de vias administrativas (como o protesto de CDA), afronta a racionalidade econômica e a eficiência. 3. A autonomia dos entes federados para fixar limites de cobrança não prevalece sobre os critérios nacionais de eficiência administrativa e judiciária estabelecidos para o tratamento racional das execuções fiscais. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, "b" e art. 1.021. Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002232-50.2022.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado SALVITOR DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, consoante o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002232-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SALVITOR DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de Id 98732524, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, uma vez que a exequente foi intimada para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte. O histórico processual revela que o ente municipal ajuizou a execução fiscal em abril de 2022, objetivando a satisfação de crédito tributário, atribuindo à causa o valor de R$1.829,83. O juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, reconheceu que a “Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.”. Diante disso, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID. 94249758). Em suas razões recursais, o apelante aduz que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que ‘a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil’.”. Sustenta que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.” A decisão monocrática agravada, contudo, negou provimento ao apelo. O relator destacou que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério para aferição do baixo valor e da ineficiência da execução fiscal. No presente agravo interno, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS sustenta, em síntese: i) Inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, por considerar que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma direta, o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a legislação municipal específica vigente; ii) Indevida aplicação do Tema 1.184/STF; iii) Violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus, sustentando que a decisão agravada manteve a extinção por fundamento distinto sem prévia intimação do Município para se manifestar; iv) Necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal. Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002232-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SALVITOR DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de Id 98732524, que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “No que tange ao valor da dívida, a Resolução CNJ nº 547/2024 é clara ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre eventuais legislações locais que fixem patamares distintos. A tese do Tema 1184 do STF, ao ressalvar a “competência constitucional de cada ente federado”, o faz no que diz respeito à capacidade de cada ente em legislar sobre a matéria, e não a impedir a aplicação de um critério nacional de eficiência estabelecido por órgãos de controle judicial e com fundamento em decisão de repercussão geral do STF. A ausência de localização de bens penhoráveis e a pouca movimentação útil do processo, mesmo que inferior ao prazo de um ano em alguns momentos, justificam a extinção do feito sob a ótica da eficiência administrativa, uma vez que o custo da máquina judiciária para a recuperação de valores ínfimos é desproporcional ao benefício esperado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença extinção, por fundamento diverso, qual seja, ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, com fulcro no Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024.” O recurso de agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. A tempestividade resta plenamente configurada e, quanto ao preparo, o Município de Alagoinhas goza de isenção legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do diploma processual civil e da legislação tributária estadual, por se tratar de ente da Administração Pública Direta. No que tange aos poderes do relator, a manutenção do julgamento pela via monocrática encontra amparo jurídico robusto na sistemática processual vigente. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No caso concreto, a decisão impugnada fundamentou-se precisamente no Tema 1.184 do STF, o que atrai a aplicação direta do referido dispositivo. Ademais, a atuação individual do relator é corroborada pelo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, consolidado no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo tal diretriz, o relator pode decidir monocraticamente o recurso quando houver orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. A questão da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir não apenas possui precedente vinculante do STF, como também foi minudentemente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024. A Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo critérios objetivos que foram rigorosamente observados na decisão monocrática. Ao decidir de forma individual, o relator não usurpa a competência do colegiado, mas confere efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando o prolongamento desnecessário de demandas que já possuem solução jurídica padronizada e vinculante nas instâncias superiores. Portanto, a decisão monocrática proferida está em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com a política judiciária nacional de eficiência das execuções fiscais. A insurgência do agravante, ao pretender a submissão da matéria ao órgão colegiado, não traz fundamentos capazes de infirmar a aplicação do precedente vinculante, razão pela qual a via monocrática revelou-se adequada e legítima para o deslinde da controvérsia recursal. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de valor considerado baixo, por falta de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e das recentes diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Agravante sustenta que a extinção viola sua autonomia legislativa e o direito de ação, uma vez que o valor executado superaria o piso mínimo estabelecido em lei municipal nº 166/2023 para ajuizamento. Razão não assiste ao Recorrente. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das considerações que passo a expor. Da Eficiência, Racionalidade Econômica e do Tema 1.184 do STF A despeito da existência de legislação municipal autorizadora do ajuizamento, a análise do interesse de agir em execuções fiscais não pode se dissociar do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade. O Poder Judiciário enfrenta uma sobrecarga histórica de processos de execução fiscal que, estatisticamente, possuem baixíssima taxa de recuperação. Conforme dados do relatório "Justiça em Números" do CNJ, o custo médio de tramitação de um processo de execução fiscal gira em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais). No caso em tela, o valor da causa é de R$ 1.829,83, montante que, embora supere o alegado piso municipal (um salário-mínimo), situa-se em patamar muito inferior à onerosidade do próprio aparelho judiciário. A matéria foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208), que fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa." O precedente vinculante da Suprema Corte reconhece que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não impõe ao Estado-Juiz a obrigação de processar demandas antieconômicas, nas quais o custo da cobrança supera ou equipara-se ao benefício auferido, mormente quando o credor dispõe de meios extrajudiciais menos onerosos e mais céleres, como o protesto de CDA. Neste sentido, veja-se a ementa do julgado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [...] 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente [...] respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...] (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023). (Grifou-se). Da Resolução CNJ nº 547/2024 Em consonância com o entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil ou bens penhoráveis, condicionando o ajuizamento de novas ações à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. No presente caso, o valor executado (R$ 1.829,83) enquadra-se no parâmetro de baixo valor definido pela política judiciária nacional para fins de racionalização. Ademais, o Município Agravante não comprovou nos autos ter esgotado as vias extrajudiciais (como o protesto da CDA ou a negativação em órgãos de proteção ao crédito) antes de movimentar a máquina judiciária, o que evidencia a falta de interesse de agir sob a ótica da necessidade/adequação. Da Ausência de Prejuízo ao Crédito Impende reforçar, como já destacado na decisão agravada, que a extinção do processo não implica o cancelamento da dívida, tampouco impede a sua cobrança. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é a utilização desproporcional do Poder Judiciário para cobranças que podem ser realizadas de forma mais eficiente pela via administrativa. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 9.492/97) e a inscrição em cadastros de inadimplentes são ferramentas poderosas e menos custosas postas à disposição da Fazenda Pública. Insistir na via judicial para créditos deste montante, sem o prévio esgotamento dessas vias, afronta a eficiência e a razoabilidade. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Outrossim, para além dos argumentos supracitados, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...) (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.112,57, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. (...) III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF afirma a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, reconhecendo que a aferição dessa condição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública . 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. 8. O colegiado já firmou entendimento em sentido semelhante, reconhecendo a inexistência de interesse de agir em execuções fiscais inferiores a R$ 10 .000,00, conforme julgado na Apelação Cível nº 8002511-57.2022.8.05 .0191. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: i) A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, quando o valor executado for manifestamente inferior ao custo do processo. ii) A Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa em R$ 10.000,00 o parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, aplica-se imediatamente e tem prevalência sobre normas municipais em matéria processual. iii) A extinção de execuções fiscais antieconômicas atende aos princípios da eficiência e da economicidade, não havendo afronta à legalidade administrativa nem à autonomia legislativa municipal . (TJ-BA - Apelação: 80032671620208050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10 .000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU PENHORA DE BENS. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE ÓRGÃOS NÃO VINCULA O JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO . A tese fixada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que se verifique a presença de critérios objetivos como ausência de penhora e inércia da parte exequente. A aplicação do precedente qualificado em repercussão geral não configura decisão surpresa ( CPC, art . 10), quando a vinculação for notória, a divulgação ampla e inexista prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A hipótese não se refere à retroatividade indevida, mas à incidência imediata do precedente vinculante a processos em trâmite, conforme prevê o art. 927, III e V, do CPC. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o TJBA, CNJ, TCM/BA e PGM de Salvador, possui natureza administrativa e não impede o exercício autônomo da jurisdição nem afasta a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal . A decisão agravada não realizou aplicação genérica da jurisprudência, mas sim análise fundamentada na situação concreta do processo, cujo valor de causa é de R$2.977,69, sem registro bens penhoráveis ou de movimentações impulsionadoras por parte da exequente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Apelação: 81550578520228050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) Portanto, os argumentos trazidos no Agravo Interno não são capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência vinculante do STF e às diretrizes do CNJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais nesta fase, ante a ausência de condenação em honorários na origem ou nas fases anteriores, dada a não angularização processual. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002232-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SALVITOR DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
ADMISSIBILIDADE E PODERES DO RELATOR
MÉRITO