PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltada à suspensão de descontos decorrentes de contrato bancário em conta-corrente, no âmbito de ação revisional na qual a parte autora alega a ocorrência de cobrança excessiva e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos bancários na conta-corrente da agravante; e (ii) determinar o reflexo do julgamento do mérito do agravo de instrumento sobre o agravo interno interposto contra o indeferimento da antecipação da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de documentos que demonstrem as condições do ajuste afasta a verossimilhança das alegações de cobrança abusiva e impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A pactuação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não revela, por si só, abusividade, exigindo-se a demonstração de que a taxa contratada destoa substancialmente da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie. Mostram-se lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, sendo inaplicável a limitação da Lei nº 10.820/2003. A inversão do ônus da prova consumerista constitui regra de instrução e de julgamento e não dispensa o consumidor de apresentar o mínimo de verossimilhança nas alegações para a obtenção de medida liminar. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno manejado contra a decisão monocrática liminar, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração mínima da probabilidade do direito, a qual não decorre da simples afirmação da parte e demanda suporte documental apto a indicar a plausibilidade da alegada abusividade contratual. 2. O julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela provisória recursal, diante da perda superveniente do objeto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 596; STJ, Tema nº 1.085. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005192-49.2026.8.05.0000, em que figura como agravante INDYARA DE SOUZA PINTO e como agravado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. RRD4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDYARA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDYARA DE SOUZA PINTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais n.º 8013974-33.2025.8.05.0080, ajuizada em face de CREFISA S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo. A decisão recorrida assentou, em síntese, encontrar-se fragilizada a probabilidade do direito, na medida em que a parte autora, embora afirmasse haver formalizado contrato de empréstimo, não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar as cláusulas estipuladas, valores, prazos e condições, registrando, ainda, a existência de elementos indicativos de eventuais atrasos de pagamento por parte da autora, a recomendar a observância do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais (ID 98105839), sustenta a agravante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a sua condição de consumidora hipossuficiente; argumenta ser desproporcional exigir-lhe a juntada do instrumento contratual, documento em poder exclusivo da instituição financeira; invoca a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; alega que os descontos recaem sobre verba alimentar, configurando perigo de dano, e defende a reversibilidade da medida pleiteada. Postula a concessão de tutela recursal para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 98146618), ao fundamento de não vislumbrada, em cognição perfunctória, a verossimilhança das alegações da agravante, determinando-se a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (ID 99169193, reiterado, em idêntico teor, pela petição de ID 101473236), por meio do qual pugna pela reconsideração da decisão monocrática e, sucessivamente, pela submissão da matéria ao órgão colegiado, reiterando os argumentos relativos à urgência e à relevância da pretensão. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 100863488), nas quais sustenta a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, a ausência de demonstração da fragilidade financeira da agravante e a inexistência de perigo de dano, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDYARA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal restringe-se a aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes do contrato bancário discutido na ação revisional de origem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida pressupõe, pois, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigência que, no caso dos autos, não se faz integralmente satisfeita já no que diz respeito ao primeiro de tais elementos. A agravante deduziu pretensão revisional sustentando que os descontos teriam ultrapassado, de forma desproporcional, o que fora pactuado, gerando saldo remanescente mesmo após pagamentos superiores ao montante mutuado. Sucede que, conforme bem assinalado na decisão de primeiro grau, a parte autora não instruiu o feito com o instrumento contratual, tampouco com qualquer documento que permitisse identificar os valores efetivamente emprestados, a taxa de juros aplicada, o número de parcelas e as demais condições do ajuste. A probabilidade do direito não se confunde com a simples afirmação da parte: reclama um indicativo plausível, ainda que sumário, da existência do direito invocado. À míngua de qualquer suporte documental que ampare a alegação de cobrança excessiva, não há como afirmar, nesta quadra processual, a verossimilhança da tese de abusividade contratual, o que basta para infirmar a pretensão antecipatória. Ainda que se cogitasse da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pactuação de taxa superior a 12% ao ano não revela, por si só, abusividade, consoante o teor das Súmulas 382 e 596, sendo imprescindível a demonstração de que a taxa contratada destoa substancialmente da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, prova que não foi produzida e que, de todo modo, não comporta aferição em cognição sumária. No tocante aos descontos realizados em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, fixou orientação segundo a qual: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Os descontos questionados, portanto, ostentam licitude presumida enquanto não desconstituída a avença que lhes serve de fundamento, não se confundindo com a constrição de verba salarial. A alegação de comprometimento da subsistência da agravante e de sua família, embora relevante, não veio acompanhada de elementos que demonstrem, de modo concreto, a inviabilização do atendimento de suas necessidades básicas, exigindo maior dilação probatória, incompatível com a estreita via da cognição sumária. Tampouco socorre a agravante a invocação da inversão do ônus da prova. O direito básico previsto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e de julgamento, dirigida ao momento da formação do convencimento sobre o mérito da causa; não dispensa, contudo, o consumidor de apresentar, para a obtenção de tutela de urgência, um mínimo de verossimilhança em suas alegações. A inversão favorece a parte vulnerável quanto à produção da prova, mas não converte a simples afirmação desacompanhada de indícios em juízo de probabilidade apto a antecipar os efeitos da tutela. De resto, o dever de exibição do contrato pela instituição financeira é matéria afeta à instrução do processo de origem, e não pressuposto que autorize, desde logo, a suspensão dos descontos. Não se desconhece a natureza consumerista da relação travada entre as partes nem a vulnerabilidade que ordinariamente caracteriza o consumidor de serviços bancários. Tais circunstâncias, todavia, não suprimem a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos legais da tutela de urgência, sob pena de se converter a proteção do consumidor em automática e indiscriminada suspensão de obrigações contratuais validamente assumidas. Assim, ausente a probabilidade do direito e impondo-se, no estágio atual do feito, a observância do contraditório e da ampla defesa para o adequado exame da controvérsia, a decisão agravada não merece reparo, mostrando-se acertada a sua manutenção até o julgamento definitivo da demanda de origem. Remanesce o exame do agravo interno interposto pela agravante (ID 99169193, reiterado pela petição de ID 101473236) contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de antecipação da tutela recursal. O referido recurso interno tem por objeto exclusivo a decisão singular que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Submetido o próprio agravo de instrumento ao julgamento colegiado, com a apreciação definitiva da pretensão de suspensão dos descontos, a matéria veiculada no agravo interno resta integralmente absorvida pela presente deliberação, esvaziando-se o interesse recursal que o sustentava. É pacífico o entendimento de que o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno manejado contra a decisão monocrática que apreciara o pedido de tutela provisória, impondo-se, em tal hipótese, o reconhecimento da sua prejudicialidade. Por conseguinte, o agravo interno deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que indeferiu a tutela de urgência. De outra parte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, ante a perda superveniente do seu objeto. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RRD4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDYARA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO