PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048427-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA GENTIL DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL | ||
| APELADO: ATACADAO S.A. e outros | ||
| Advogado(s):MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA, CRISTINE RUMI KOBAYASHI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO CONTAMINADO. LARVAS NO ARROZ. ACIDENTE DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE NA CADEIA CONSUMERISTA. FATO COMPROVADO POR FOTOGRAFIAS . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AFRONTA AO DEVER DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8048427-05.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante CARLA GENTIL DA SILVA e Apelado ATACADÃO S/A e CAMIL ALIMENTOS S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso-UNÂNIME
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048427-05.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLA GENTIL DA SILVA | |
| Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL | |
| APELADO: ATACADAO S.A. e outros | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA, CRISTINE RUMI KOBAYASHI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 46292657), proferida pelo Juízo da 5a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR de nº 8048427-05.2022.8.05.0001 ajuizada por CARLA GENTIL DA SILVA contra ATACADÃO S.A e CAMIL ALIMENTOS S/A, com fulcro no art. 487, I do NCPC, rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e honorários advoca tícios que fixo em 20% do valor dado à causa. Ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Inconformada com a sentença a quo, a Autora interpôs recurso de apelação (ID. 58062152), no qual argumenta que mesmo tendo invertido o ônus probatório em desfavor dos réus, o Juízo sentenciante julgou improcedente a demanda sob uma prova atribuída a autora e a qual não foi lhe dada prévia oportunidade se desincumbir do ônus probatório imposto.
Assevera que sob a ótica processualista e consumerista, a sentença prolatada resta em desacordo com a legislação em vigor, pois tal fato deveria ter se dado de maneira antecedente a sentença e por decisão fundamentada em sede de organização e saneamento do processo.
Aduz que o Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp nº 1.899.304-SP fixou ser desnecessário a ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral, uma vez que é irrelevante do ponto de vista jurídico, para fins de caracterização do instituto, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Ao final, requer o provimento da apelação, julgando-se procedente a demanda em todos os seus termos, com o arbitramento de verba indenizatória em favor da autora a ser fixado por esta Egrégia Corte de Justiça e inversão do ônus de sucumbência.
Instado a se manifestar, as Requerida apresentaram contrarrazões (ID. 58062155 e 58062156), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA
Salvador, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048427-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA GENTIL DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL | ||
| APELADO: ATACADAO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA, CRISTINE RUMI KOBAYASHI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Com relação a preliminar de nulidade da sentença por inobservância da inversão do ônus da prova, tenho que a apreciação dessa preliminar se confunde com o mérito da ação, pelo que será enfrentada junto com as questões de mérito.
Nota-se que a Autora, ora Apelante, em face de despacho instando as partes a especificarem as provas que desejavam, eventualmente, produzir, peticionou nos autos informando não ter interesse em produzir mais provas ID. 58062145.
No caso, a consumidora comprovou ter adquirido o alimento em 30/03/2022 ID. 58062075 e ingressou com a presente ação em 19/04/2022, tendo demonstrado a presença de larvas no arroz ID. 58062076 e a reclamação à empresa ID. 58062077 e denúncia em diversos canais de comunicação ID. 58062078, ID. 58062079, ID. 58062080, ID. 58062081.
Na hipótese em espécie foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo devida tal inversão uma vez que houve demonstração mínima de indícios que corroboravam a tese autoral acerca dos fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, muito embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, as consequências de tal inversão não foram aplicadas pelo juízo de origem, tendo em vista que o juízo entendeu que cabia ao consumidor provar a “existência das larvas dentro do pacote lacrado de arroz quando da aquisição do produto no estabelecimento réu, não restando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelos acionados, o que desconfigura o dever de indenizar.” ID. 58062149.
Certo é que o fabricante de produtos responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor e que isto não exime o consumidor de fazer prova mínima das suas alegações, há, todavia nos autos do feito corrente prova suficiente do dano.
Nesse sentido, trata-se de prova extremamente dificultosa e até desarrazoada exigir que o consumidor apresentasse provas de que a contaminação já existia ao tempo em que o alimento estava lacrado, pois pode muito bem ocorrer de o pacote de alimento ser aberto sem que se perceba a contaminação.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Identifica-se assim, nulidade processual que, contudo, não se reconhece ante a possibilidade de decisão no mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, a teor do disposto no art. 282, § 2º do CPC.
Neste contexto, conforme estipulado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.899.304, a sociedade chegou a um estado de desenvolvimento tecnológico e avanço no sistema de defesa do consumidor, tal que produtos alimentícios industrializados possuam adequação sanitária mínima, sem estarem eivados de substâncias indesejadas que comprometam a saúde do consumidor.
Extrai-se do referido REsp a seguinte tese: "A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”.
A Lei 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, prevendo no seu art. 4º, IV, que a segurança alimentar e nutricional compreende “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”.
Cuida-se de uma situação de insalubridade, independente de ocorrer a ingestão do alimento, a mera presença do corpo estranho ali representando uma ofensa a aspecto da dignidade humana.
Para fins de quantificação dos danos morais em tais casos, é imperioso levar em consideração a ingestão ou não do alimento, sendo lógico que, tendo havido a deglutição do corpo estranho, a indenização deve ser maior, porém não é necessária a ingestão para a sua caracterização.
Configurada, portanto, a venda de produto impróprio ao consumo (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 1º, incisos I e II) a expor a risco de lesão à saúde e integridade física da consumidora, o que desperta sensação de repulsa e insegurança, quebrando coma razoável expectativa de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentam periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas a eles expostas. Há, ainda, no caso em tela, desgaste emocional, vislumbrado na ausência de resposta satisfatória da parte responsável, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento e, assim, subsidiam a reparação do dano extrapatrimonial (Código Civil, artigo 12 e Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, 'caput')."
E em relação ao “quantum”, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar a situação, uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade solidária entre as Requeridas, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes do polo fornecedor da cadeia de consumo, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC: “A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para: a) determinar o pagamento de indenização a título de danos morais pelas acionadas, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora da citação, nos termos da súmula 362 e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; b) determinar a restituição do valor do produto no importe de R$ 22,14 (vinte e dois reais e quatorze centavos), acrescidos de juros de mora da citação e correção do efetivo arbitramento. Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência e fixo o percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação a serem suportados pelos recorridos vencidos.
Salvador/BA, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1