PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060335-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: A2 WORKS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, determinando o pagamento dos atos relativos à realização de perícia técnica e conciliação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

4. A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a comprovação da precariedade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência.

5. No caso concreto, a entidade agravante demonstrou sua incapacidade financeira por meio de documentos contábeis, extratos bancários negativos, existência de débitos protestados e déficit financeiro elevado.

6. A renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo Ministério da Saúde, aliada às provas apresentadas, reforça sua condição de hipossuficiência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos que comprove, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060335-91.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH e como apelada A2 WORKS COMERCIO E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060335-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: A2 WORKS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar – IBDAH, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de Embargos à Execução movida pelo agravante em desfavor de A2 Works Comércio e Serviços LTDA.

 

A decisão recorrida apreciou a controvérsia deduzida nos seguintes termos (id. 462125514):

 

"Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.

Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.

Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova."

 

Em suas razões (id. 70361642), o agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, que admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Sustenta que os documentos anexados comprovam sua insuficiência financeira, incluindo balanços contábeis, extratos bancários e registros de protestos e pendências financeiras.

 

Apresenta relatório de crédito do Serasa, apontando que possui dívidas superiores a R$ 12,6 milhões, reforçando sua incapacidade de arcar com despesas processuais.

 

Argumenta que a decisão agravada não possui fundamentação suficiente para negar a gratuidade quanto às despesas com conciliador e prova pericial, já que reconhece a incapacidade financeira para custas em geral, mas impõe restrições indevidas.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça de forma integral, abrangendo também os custos de mediação e prova pericial.

 

Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de id. 70424560. 

 

Não houve intimação da parte recorrida, em razão da ausência de angularização processual no processo de primeiro grau, através da citação, conforme certificado ao id. 70636729.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060335-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: A2 WORKS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

                                                                                                                     VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo e tendo impugnado decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 1.015, V, do CPC, merece ser conhecido. 

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão do juízo de origem que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento dos atos relativos à realização de perícia judicial e conciliação que eventualmente ocorram.

 

A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estariam configurados os pressupostos para o deferimento total da gratuidade de justiça em favor do agravante.

 

O art. 98 do CPC, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Ademais, o artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade de justiça nos seguintes termos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.

 

Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

 

Corroborando esse entendimento, traz-se à colação julgado do Superior tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. (...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)

 

Nesta senda, o benefício em questão deve ser indeferido para pessoa jurídica, nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos não são capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.

 

Saliente-se que, o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não impõe, de forma automática, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.

 

No caso em análise, o agravante se configura como entidade filantrópica sem fins lucrativos, que presta serviços na área da saúde, atuando na gestão e administração hospitalar e implantação de serviços voltados para atendimento ao SUS.

 

Extrai-se da Portaria nº 291 publicada pelo Ministério da Saúde em julho/2022, que o agravante teve seu certificado como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) renovado, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) – vide id. 70361646.  

 

Além disso, para comprovar suas alegações de hipossuficiência, o agravante juntou aos autos diversos documentos, a citar: extratos bancários com saldos negativos e bloqueados, nos valores respectivos de R$ 365,70 e R$ 146.670,25 (id. 70361650); relatório de débitos constantes do SERASA, o qual demonstra a existência de 20 dívidas vencidas, totalizando R$ 154.138,00, bem como 889 protestos e 14 ações judiciais (id. 70361651); certidão positiva de protestos de títulos (id. 70361653); balanço patrimonial referente a dezembro/2023, constando déficit financeiro elevado (id. 70361655). Ou seja, a extensa documentação apresentada corrobora com a situação de precariedade orçamentária defendida.

 

Desse modo, restou demonstrado à saciedade pela empresa agravante a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, encontrando-se esta endividada, possuindo gastos que superam sua receita, como se denota da documentação apresentada.

 

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Colendo Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante é pessoa jurídica e pretende receber o saldo de crédito restante referente aos serviços de transporte prestados à parte agravada, decorrente de contrato comercial que legitima os referidos pagamentos, razão pela qual postulou o adimplemento das medições apontadas na inicial, bem como a condenação das Ré no campo moral. 2. Da documentação apresentada in folio, constata-se que a Agravante comprova a sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir lastro para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades, motivo pelo qual faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça. 3. Recurso provido.

(TJ-BA - AI: 80364811020208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COBRANÇA DE MORADORES INADIMPLENTES. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80042583320228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)

 

Assim, da documentação observada in folio, constata-se que o agravante comprova a sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir lastro para suportar o pagamento das custas e taxas judiciárias sem prejuízo do regular exercício de suas atividades, motivo pelo qual faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder ao recorrente integralmente os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR