PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504823-38.2016.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ARAUJO DIAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1.140.005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0504823-38.2016.8.05.0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, José Araújo Dias, e apelados, Estado da Bahia e Município de Itabuna.
Acórdão os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II do CPC, procedendo à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos ao Tema 1.002 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença para condenar também o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no mesmo valor e parâmetros fixados no acórdão de id. 13811013 em detrimento do Município de Itabuna, acórdão cuja conclusão contra este fica mantida.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.
Presidente
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504823-38.2016.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ARAUJO DIAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de processo encaminhado pela Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado ao Id. 13811013, ante a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002), sob o regime de repercussão geral.
O acórdão proferido pela Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, FAZER USO DE MEDICAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO DO FÁRMACO PRESCRITO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. NECESSIDADE CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
- Após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta Relatora mudou seu posicionamento e passou a adotar o entendimento encampado pelo eminente Des. Mário Albiani Júnior, no sentido de apenas não ser devido o pagamento da referida verba quando a parte adversa for pessoa jurídica de direito público vinculada ao Estado da Bahia.
Por sua vez, a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002) foi a seguinte:
I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.
Salvador, _____ de __________________ de 2024.
Desª. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504823-38.2016.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ARAUJO DIAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conforme relatado, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os presentes autos para eventual exercício de juízo de retratação no julgamento de recursos de apelação interpostos nestes autos, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002).
A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[…]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
No caso dos autos, a ação foi ajuizada por José Araújo Dias, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia e o Município de Itabuna, objetivando fornecimento de medicamentos e tratamento médico. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e deixou de arbitrar os honorários de sucumbência.
Contra a referida sentença o autor interpôs recurso de apelação questionando apenas a ausência de condenação dos entes públicos no pagamento de honorários de sucumbência, tendo esta Turma Julgadora, no acórdão de id. 13811013, dado provimento parcial ao recurso, para “condenar apenas o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)”. Entendimento este que foi mantido, após a rejeição dos embargos de declaração.
Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RS (Tema 1.002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito recursal, firmando entendimento diverso no tocante à verba honorária devida pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública Estadual, assim delineado:
I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Portanto, no que toca o julgamento do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia ao Id. 10547017, o acórdão de id. 13811013 desta Turma Julgadora contraria a mencionada tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica o exercício do juízo de retratação, para que se dê provimento ao apelo da parte autora, condenando também o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria.
Contudo, para fixação da verba honorária devida pelo Estado da Bahia, impende observar que o acórdão de id. 13811013, já condenou o Município de Itabuna a pagar honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo isonômico que o mesmo valor seja fixado em relação ao Estado da Bahia. E, nesse particular, impõe-se observar que o montante fixado na referida decisão colegiada a título de honorários se apresenta razoável e condizente com o trabalho desempenhado nos autos e com a baixa complexidade da causa, bem como condiz com os parâmetros impostos no art. 85, §2º, §4º, inciso III e §8º do CPC, segundo os quais, não havendo valor da condenação nem sendo mensurável o proveito econômico obtido, bem como sendo o valor da causa muito baixo (in casu, R$ 880,00 – oitocentos e oitenta reais), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa
Ante o exposto, o voto é no sentido de, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proceder à adequação do acórdão de id. 13811013 ao Tema 1.002 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença para condenar também o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no mesmo valor e parâmetros fixados no acórdão de id. 13811013 em detrimento do Município de Itabuna, acórdão cuja conclusão contra este fica mantida.
Salvador, _____ de __________________ de 2024.
Desª. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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