PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POUPADOR. DOMICÍLIO. DECISÃO MANTIDA. I – Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, conforme teses fixadas nos Temas 723 e 724 pelo STJ. II – De acordo com o STF, o tema 82 de repercussão geral refere-se apenas às ações coletivas sob o rito ordinário, não abrangendo as ações civis públicas, que possuem rito próprio. III - O STF consolidou o entendimento pela inconstitucionalidade da delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, no Tema n. 1.075. IV – Proferida a decisão recorrida nos termos da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e ante a inexistência de argumentos suficientes para infirmá-la, impositivo é o desprovimento do recurso interno interposto. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento n. 8039753-70.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado MARIA EMILIA BOERI DE MORAES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039753-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogado(s):EGMAR ANTONIO DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno contra decisão que negou provimento ao instrumento interposto contra MARIA EMILIA BOERI DE MORAES, sob n. 8039753-70.2024.8.05.0000. Afirmou ter incorrido a decisão recorrida em desacerto, porque proferida em desconformidade com precedentes do STJ e STF sobre a legitimidade ativa dos poupadores e a competência territorial. Sustentou que apenas associados ao IDEC, com autorização expressa anterior à propositura da ação poderiam executar a sentença coletiva e que a sentença da ação civil pública só produz efeitos dentro da competência territorial do órgão prolator, conforme art. 16 da Lei 7.347/85 e decisão do STF, como a ADI 1576 e o RE 1.101.937. Defendeu que a sentença da ação civil pública proferida em 1998 já está sob o efeito da nova redação do art. 16, vigente desde 1997, o que limitaria seus efeitos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal. Pediu o provimento do agravo interno, a fim de ser reformada a decisão recorrida, com extinção da execução proposta pela exequente. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 77064557) nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039753-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogado(s): EGMAR ANTONIO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de obter a reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra MARIA EMILIA BOERI DE MORAES. O agravo interno, entretanto, não merece provimento, porquanto a decisão recorrida foi proferida alinhada com precedentes vinculantes do STJ e STF, vejamos. No que se refere à suposta violação do art. 16 da Lei n. 7.347/85, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos repetitivos, assim firmou seu entendimento: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354) - Destaquei Como se vê do precedente supracitado, o STJ também rejeitou a tese da incompetência do Juízo do domicílio do poupador. E o STF, ao julgar o RE 1.101.937 (Tema 1.075), em 8/4/2021, firmou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” Com relação à tese fixada pelo STF ao julgar o RE 573.232 (Tema 82), esse mesmo tribunal se manifestou a respeito da inaplicabilidade desse tema aos processos envolvendo ações civis públicas, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.3.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A discussão acerca da possibilidade de substituição processual em ação civil pública demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 2. É inaplicável, ao caso concreto, o Tema 82 da repercussão geral, por tratar-se de ação civil pública e, não, ação coletiva ordinária . 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1248128 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 11-09-2020 PUBLIC 14-09-2020 - destacamos). Ao julgar o RE 1.297.022, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, quanto ao Tema 82, registrou que o paradigma nele considerado refere-se expressamente à ação coletiva de rito ordinário e nada trata de ação civil pública, ação coletiva de rito especial, razão de sua inaplicabilidade à espécie (STF - ARE: 1297022 SP 2064112-22.2015.8.26.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 07/04/2021). Assim, porquanto as matérias suscitadas pela parte agravante se encontram pacificadas nos Tribunais Superiores e a decisão recorrida foi proferida em conformidade com as teses por eles fixadas, impositiva é sua manutenção em todos os seus termos. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039753-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogado(s): EGMAR ANTONIO DIAS
VOTO