PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020761-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: MICHELLE CERQUEIRA CEDRAZ
Advogado(s):ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS COM O VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça que para concessão de antecipação de tutela em ação revisional é preciso condicionar a realização dos pagamentos das parcelas via depósito judicial nos moldes em que foram contratados.

2. Não sendo o caso de discussão acerca da contratação do financiamento e sim quanto as cláusulas, não possível a concessão de liminar para pagamento do valor que o consumidor entende como devido.

Agravo conhecido e provido em parte.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020761-32.2022.8.05.0000, de Salvador/BA, em que figura como Agravante  BANCO RCI BRASIL S.A e Agravado MICHELLE CERQUEIRA CEDRAZ,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

                                                                                                Sala das Sessões,  20 de   setembro de 2022.

 

 

PRESIDENTE 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG12

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020761-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: MICHELLE CERQUEIRA CEDRAZ
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A, em desfavor da decisão de ID 197831231, proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, que nos autos da Ação Revisional n.º 8000974-22.2022.8.05.0063, movida por MICHELLE CERQUEIRA CEDRAZ, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes temos:

 


“(...) Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar o seguinte: 

- a inversão do ônus da prova para que o réu apresente aos autos o instrumento do contrato celebrado com o autor; 

- autorizar o depósito judicial, em favor do réu, das parcelas vincendas nos valores constantes da planilha apresentada pelo autor, juntando aos autos, após pagamento no prazo do vencimento, as devidas guias de depósito, sob pena de revogação da liminar;

- defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor deposite o valor integral das prestações vencidas, sob pena de revogação da liminar;

- que o veículo objeto do contrato permaneça na posse do autor até deslinde da causa, devendo cuidar da conservação e não se desfazer do bem;

- por fim, a intimação do réu para que se abstenha de lançar o nome do autor na SERASA, SPC e SCI, ou caso esteja, proceda-se a exclusão com referência ao objeto da lide. Arbitro multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. (...)”


Irresignado, o Agravante, interpôs o presente recurso, alegando que é “as conclusões declaradas na sobredita decisão recorrida têm assento em premissas totalmente equivocadas, prejudicando o direito do Agravante a obter a perfeita prestação jurisdicional e será fonte de prejuízos financeiros caso não seja imediatamente suspensa”. Grifos do Agravante. 


Aduz que “A parte Agravada ajuizou demanda narrando, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo e que, posteriormente, constatou cobranças supostamente abusivas e ilegais no referido contrato”. Grifos do Agravante.


Sustenta que “O pedido de consignação em pagamento não merece prosperar, por não haver cumprido a parte Autora, os dispositivos legais de regências que autorizam a propositura de ação de consignação em pagamento”. Grifos do Agravante.


Pontua ainda que “a parte Agravada pleiteou a consignação dos valores considerados por ele incontroversos, de modo unilateral. Ressalta-se, no entanto, que não menciona, indicando valores alternativos sem a devida fundamentação. Além disso, os cálculos foram elaborados de modo unilateral e incompatível com a realidade do contrato”. Grifos do Agravante.


Assim, pediu a concessão de efeito suspensivo ativo a este agravo, para suspender a liminar deferida pelo juízo de origem e, ao final, o provimento do recurso, a fim de confirmar tal decisão monocrática.


Através da decisão de ID 29239710, concedi em parte o efeito suspensivo.


O Agravado apresentou contrarrazões de ID 30444662, requerendo o não provimento do recurso.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.  


Salvador/BA, 8 de setembro de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020761-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: MICHELLE CERQUEIRA CEDRAZ
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A., em desfavor da decisão de ID 197831231, proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, que nos autos da Ação Revisional n.º 8000974-22.2022.8.05.0063, movida por MICHELLE CERQUEIRA CEDRAZ,, deferiu em parte a antecipação de tutela, para deposito judicial do valor incontroverso das parcelas.


Não havendo preliminares arguidas, passo imediatamente ao exame do mérito.


Este E. Tribunal de Justiça já formou entendimento no sentido de que é possível nas ações revisionais, a concessão de tutela antecipada, para impedir a restrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, desde que a parte autora realize o depósito de possíveis parcelas em atraso, e das parcelas vincendas, na data do vencimento e no valor originalmente contratado.


Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela.

2. Entendimento firmado pelo STJ e demais Tribunais no sentido de que, para não ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e se manter na posse do bem, condiciona-se ao depósito judicial efetuado na forma e modo originalmente contratados, até decisão final da lide.

3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJ-BA - AI: 80081046320198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/08/2020).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DO BANCO/AGRAVANTE DE RETIRAR O NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.

1. In casu, denota-se que o juízo de origem proferiu decisão de acordo com o posicionamento deste Tribunal, pois para efeito de depósito em juízo das parcelas enquanto pendente de julgamento a ação revisional de contrato, devem prevalecer as cláusulas contratuais.

2. Sendo assim, efetuado pela parte Agravada o desembolso das parcelas nos valores originalmente contratados, nada obsta a sua permanência na posse do bem, além da proibição de inclusão de seu nome e CPF nos cadastros restritivos ao crédito.

3. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, o depósito das prestações em Juízo correspondente ao quantum pactuado para manter o equilíbrio contratual não acarretará prejuízos a qualquer das partes, vez que, findo o processo, e verificado que o valor depositado é maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(TJ-BA - AI: 80240544920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/06/2019).


Ocorre que, na decisão agravada, o juízo de origem autorizou o depósito judicial, das parcelas vincendas nos valores apresentados pela agravada.


Desta forma, o depósito das prestações vencidas e a vencer das parcelas do financiamento, no valor e forma originalmente contratado, deve ser condição sine qua non para concessão de liminar em ação revisional.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, confirmando a decisão de ID. 29239710, mantendo a suspensão parcial da decisão agravada, para que os depósitos das parcelas sejam realizados com base no valor contratado.


É como voto.




Salvador/BA,  20 de  setembro  de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG12