PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549697-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GEOVANE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, GABRIELA FERRARI REND
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade de taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo, fixando-a em 1,80% ao mês, conforme média de mercado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros de 2,96% ao mês, aplicada ao contrato de empréstimo, configura abusividade passível de revisão judicial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.

4. No caso concreto, restou comprovado que a taxa aplicada (2,96% ao mês) supera significativamente a média de mercado (1,80% ao mês), representando diferença de 64,44%, o que configura desvantagem exagerada.

5. A simples alegação de que as taxas estão em conformidade com práticas de mercado não afasta a abusividade, quando demonstrado o desequilíbrio contratual excessivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.


Tese de julgamento:


"1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A taxa de juros significativamente superior à média de mercado configura abusividade, quando representa desequilíbrio contratual excessivo."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 51, § 1º; CC, art. 406; CPC, arts. 932, IV e V.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, Súmula 382.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549697-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GEOVANE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, GABRIELA FERRARI REND
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Geovane Santos de Oliveira, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em ação revisional de contrato bancário, fixando o percentual de juros cobrados no contrato em 1,80% ao mês e determinando a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, atualizados do desembolso, segundo a SELIC.


O agravante externou irresignação contra o pronunciamento monocrático, sustentando que não houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato.


Alega, em síntese, que a taxa contratada de 2,96% ao mês não configura abusividade, pois se encontra em conformidade com as práticas de mercado e não demonstra desvantagem exagerada ao consumidor.


Salienta que as taxas praticadas pelo Banco do Brasil estão alinhadas com as médias divulgadas pelo Banco Central, sendo natural que algumas operações apresentem taxas ligeiramente superiores à média, sem que isso configure abusividade.


Afirma, ainda, que não se desincumbiu a parte contrária de demonstrar cabalmente a desvantagem exagerada, requisito essencial para a revisão judicial dos juros remuneratórios.
Por fim, pugna pela reforma do pronunciamento vergastado, com a total improcedência dos pedidos autorais.


Devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.

 

Devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso, a parte agravada apresentou as contrarrazões de id. 86566731, em que refuta as pretensões da ex adversa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 02 de setembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549697-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GEOVANE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, GABRIELA FERRARI REND
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 


VOTO


Trata-se de ação revisional de contrato bancário cujo objeto é a modificação de cláusulas de empréstimo com fundamento na alegada abusividade dos juros remuneratórios, em que o autor requereu a aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior.


Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, mantendo hígidas as cláusulas contratuais pactuadas, sem qualquer modificação.


Inconformado, o demandante recorreu a esta Instância Recursal e teve sua apelação parcialmente provida, para fixar a taxa de juros remuneratórios em 1,80% ao mês.


Insatisfeito com o julgamento, o Banco do Brasil S.A. apresentou o presente agravo interno, em que alega inexistir abusividade nos juros remuneratórios pactuados.


Da análise do recurso, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida.


Antes, porém, convém afastar a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por falta de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. É que, conquanto tenham sido repisados os fundamentos defensivos da instituição financeira, tenho que o recurso atende ao critério legal da impugnação específica, sendo possível, de suas razões, extrair os motivos do inconformismo da casa bancária.


No mérito, a questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi exaustivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.


O acórdão emblemático consignou que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado como parâmetro de referência, embora não limite absoluto. Prevaleceu o entendimento de que o simples fato da taxa contratada estar acima da média não significa abuso por si só, mas deve-se admitir uma faixa razoável de variação.


"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).


No caso vertente, a análise detida dos elementos probatórios demonstra inequivocamente a configuração da abusividade alegada. A taxa de juros mensal aplicada pelo Banco agravante no contrato em questão é de 2,96% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, no período da contratação (dezembro de 2014), era de 1,80% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil.


Verifica-se, portanto, que a taxa aplicada ao contrato está significativamente acima da taxa média de mercado, representando uma diferença de 64,44% (de 1,8% para 2,96%), o que configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.


A decisão monocrática procedeu a cálculos precisos, demonstrando que, com base na taxa média de mercado de 1,80% ao mês, o montante das prestações seria de aproximadamente R$ 211,37, contra os R$ 314,89 contratados, representando uma diferença mensal considerável de R$ 103,52, que ao longo das 96 parcelas do contrato resultaria num sobrepreço de R$ 9.937,92 a ser suportado indevidamente pelo consumidor.


A análise revela que o montante fixado a título de juros impõe duras penas ao consumidor, criando a figura do superendividado, em flagrante descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social dos contratos.


O sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da função social do contrato, que o transforma de simples previsão jurídica em instrumento para concretização dos direitos do consumidor. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei colocou a seu alcance para realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.


A alegação do agravante de que as taxas praticadas estão em conformidade com as médias divulgadas pelo BACEN não prospera, pois o que deve ser considerado é a discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, caracterizadora da desvantagem exagerada. A diferença percentual de 64,44% extrapola qualquer margem de razoabilidade que possa ser admitida como variação natural do mercado.


Ademais, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme precedentes citados no próprio julgamento paradigmático do STJ. No caso presente, a taxa contratada supera em muito o patamar de uma vez e meia da média, evidenciando a abusividade.


É importante ressaltar que a preocupação hodierna com o superendividamento, materializada na Lei 14.181/2021, reforça a necessidade de proteção ao consumidor contra práticas abusivas no mercado de crédito. O Estado tem o dever de cuidar para a moderação do crédito, evitando que contratos de adesão imponham condições excessivamente onerosas aos aderentes.


A insurgência do agravante revela, em verdade, mero inconformismo com a decisão que aplicou corretamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a abusividade das taxas de juros em face da significativa discrepância com a média de mercado.


Conclui-se que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admite a revisão judicial de contratos bancários quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso presente, tal abusividade restou cabalmente demonstrada pela significativa diferença entre a taxa contratada e a média de mercado.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora