PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU VENDA EM HASTA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FAZENDA BELA VISTA. ÁREA DE 10 HECTARES EM MUNICÍPIO COM MÓDULO FISCAL DE 65 HECTARES. ENQUADRAMENTO OBJETIVO (ART. 4º, II, "A", LEI 8.629/93). EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA POR LAUDO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO PROPRIETÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 961 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL E DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária, deferiu a venda em hasta pública do imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, com área de 10 hectares, registrado sob a Matrícula nº 15.377, situado no Município de Dom Basílio, região de Livramento de Nossa Senhora/BA. O Agravante alegou a impenhorabilidade do bem por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, bem como violação ao princípio da menor onerosidade da execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, considerando sua área de 10 hectares e o módulo fiscal de 65 hectares do município; (ii) determinar se a constituição de garantia hipotecária sobre o imóvel afasta a proteção constitucional da impenhorabilidade. III. Razões de decidir A pequena propriedade rural é protegida pela garantia constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, VIII, do CPC. O conceito de pequena propriedade rural observa o parâmetro do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, correspondente ao imóvel com área de até quatro módulos fiscais. O módulo fiscal no município de Livramento de Nossa Senhora/BA é de 65 hectares, conforme dados oficiais do INCRA e da EMBRAPA. A área de 10 hectares da Fazenda Bela Vista corresponde a aproximadamente 0,15 de um módulo fiscal do referido município, enquadrando-se objetivamente como pequena propriedade rural. A exploração familiar foi comprovada por Laudo de Avaliação e Vistoria do Oficial de Justiça dotado de fé pública, que descreveu 4.000 pés de pinhas irrigados, produção anual de 6.000 caixas, infraestrutura de subsistência e benefício do programa Luz para Todos. O próprio contrato de financiamento que deu origem à execução foi firmado no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), conforme expressamente consignado nas Cédulas Rurais Hipotecárias e nos Demonstrativos Analíticos de Débito. O proprietário teve reconhecida sua incapacidade laborativa permanente e total pela Justiça Federal, com aposentadoria por invalidez já transitada em julgado. A constituição de hipoteca não afasta a impenhorabilidade, por tratar-se de direito fundamental indisponível e de ordem pública, conforme pacificado pelo STF no Tema 961 de Repercussão Geral (ARE nº 1.038.507/PR). A jurisprudência do TJBA, inclusive desta Segunda Câmara, é firme no sentido de que a proteção constitucional prevalece mesmo diante de garantia hipotecária. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural com área inferior a quatro módulos fiscais, trabalhada pela família para subsistência, é impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, ainda que tenha sido oferecida em garantia hipotecária, por tratar-se de direito fundamental indisponível e de ordem pública, conforme Tema 961 do STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 805, 833, VIII, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020 (Tema 961 de Repercussão Geral); STJ, REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024 (Tema 1.234 de Recursos Repetitivos); TJ-BA - Apelação: 00028298320118050088, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 26/08/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80721542520248050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573421220238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012907-45.2026.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA e AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012907-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ENALDO SILVA TEIXEIRA contra decisão interlocutória (ID 538310732) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001180-62.2019.8.05.0153, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão recorrida deferiu a venda em hasta pública do imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, registrado sob a Matrícula nº 15.377, com área de 10 hectares, situado no Município de Dom Basílio, na região de Livramento de Nossa Senhora. O fundamento foi o de que os Embargos à Execução (nº 8000862-11.2021.8.05.0153) foram julgados improcedentes, tendo a sentença afastado a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural por suposta ausência de prova de exploração familiar. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada pelos seguintes fundamentos. Primeiro, alega violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), uma vez que o juízo partiu diretamente para a expropriação do imóvel sem antes tentar medidas executivas menos gravosas, como bloqueio via SISBAJUD, pesquisa RENAJUD ou consulta INFOJUD. Segundo, e de modo central, invoca a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, em conformidade com o Tema 961 do STF, que considera impenhorável a pequena propriedade rural familiar mesmo quando dada em garantia hipotecária. O Agravante destaca que a Fazenda Bela Vista possui apenas 10 hectares, enquanto um módulo fiscal do município de Livramento de Nossa Senhora é de 65 hectares, o que significa que o imóvel representa meros 15,38% de um único módulo fiscal, estando muito aquém do limite de quatro módulos fiscais (260 hectares) previsto na Lei nº 8.629/93 para a caracterização da pequena propriedade rural. Ressalta que o Laudo de Avaliação e Vistoria do Oficial de Justiça (ID 105084163), dotado de fé pública, descreve minuciosamente a realidade da Fazenda Bela Vista, constatando: (a) produção ativa e intensiva com 4.000 pés de pinhas irrigados por gotejamento; (b) produção anual de 6.000 caixas, que constitui a renda de subsistência do Agravante; (c) infraestrutura de sobrevivência composta por poço artesiano, reservatório de 6 milhões de litros e galpão; (d) atendimento pelo programa Luz para Todos, destinado a famílias de pequenos produtores rurais. O Agravante também enfatiza seu grave estado de saúde. Relata ter sofrido Traumatismo Cranioencefálico (TCE) Grave em 2024, com hemorragia intraparenquimatosa, que resultou em sequelas motoras e cognitivas irreversíveis, evoluindo para transtorno psiquiátrico severo com delírios, alucinações e quadro demencial progressivo. Sua incapacidade permanente e total foi reconhecida pela Justiça Federal (Processo nº 1015466-48.2025.4.01.3307), com concessão de aposentadoria por invalidez já transitada em julgado em 19/01/2026, conforme laudo pericial que atesta incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o leilão designado para os dias 16 e 26 de março de 2026 e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel ou, alternativamente, que sejam realizadas pesquisas patrimoniais prévias antes de qualquer ato expropriatório. O Agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou contrarrazões (ID 102374286), sustentando a legalidade da decisão recorrida e argumentando que: (a) o Agravante não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios menos gravosos (art. 805, parágrafo único, CPC); (b) a penhora recaiu sobre bem dado em garantia real, prevalecendo nos termos do art. 835, §3º, do CPC; (c) não houve comprovação dos requisitos legais para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente quanto à exploração familiar. Este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática de 02/03/2026 (ID 100272715), determinando a imediata suspensão do leilão da Fazenda Bela Vista e de quaisquer atos expropriatórios sobre o referido imóvel, até ulterior deliberação do colegiado. Na ocasião, o Relator também concedeu a gratuidade da justiça em caráter provisório, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano grave. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012907-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Admissibilidade O recurso é próprio, tempestivo e adequado. A decisão interlocutória que defere a venda em hasta pública em sede de execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo. 2. Do mérito recursal: Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A questão central deste recurso consiste em definir se a Fazenda Bela Vista, imóvel rural com área de apenas 10 hectares, situado em Dom Basílio, município de Livramento de Nossa Senhora, enquadra-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, tornando-se, por consequência, impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo tendo sido oferecida em garantia hipotecária. Entendo que a resposta é afirmativa, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada. 2.1. Requisito objetivo: a área do imóvel e o conceito de pequena propriedade rural O requisito objetivo para a caracterização da pequena propriedade rural é definido pelo art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal no município de Livramento de Nossa Senhora/BA é de 65 hectares, conforme dados oficiais do INCRA e da EMBRAPA (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Assim, o limite máximo para caracterização da pequena propriedade rural no município é de 260 hectares (4 módulos fiscais × 65 hectares). A Fazenda Bela Vista possui apenas 10 hectares (ID 105084163; Matrícula nº 15.377). Isso significa que a área do imóvel corresponde a 0,15 de um único módulo fiscal, ou seja, apenas 3,84% do limite legal máximo de quatro módulos fiscais. Desse modo, tem-se uma gleba de terra dez vezes menor que o módulo fiscal da região, o que por si só já revela a impossibilidade material de se tratar de empreendimento rural de grande porte. A circunstância de o imóvel possuir área muito inferior a quatro módulos fiscais já é suficiente para o enquadramento objetivo no conceito de pequena propriedade rural, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 961 de Repercussão Geral: TEMA RG 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 2.2. Requisito subjetivo: a exploração familiar comprovada por prova de fé pública O segundo requisito para a impenhorabilidade é que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família. Nos termos do Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG), o ônus de provar a exploração familiar recai sobre o executado. No caso concreto, entendo que o Agravante desincumbiu-se desse ônus de forma robusta, por meio de prova documental dotada de fé pública: o Laudo de Avaliação e Vistoria do Oficial de Justiça (ID 105084163), elaborado em 14/05/2021. Com efeito, o Oficial de Justiça José Almir Dias de Oliveira, no exercício de suas funções e gozando de presunção de veracidade, vistoriou pessoalmente a propriedade e constatou, in loco, as seguintes características da Fazenda Bela Vista: a) Produção ativa e intensiva: existência de 4.000 (quatro mil) pés de pinhas, todos irrigados por sistema de gotejamento; b) Renda de subsistência: produção anual de 6.000 (seis mil) caixas, que representa o sustento do Agravante e de sua família; c) Infraestrutura de sobrevivência: poço artesiano com capacidade de 5.000 l/h, reservatório (tanque) com capacidade de 6.000.000 de litros, e um galpão de blocos de 41,25 m²; d) Programa social: a propriedade é atendida pelo projeto Luz para Todos, programa do Governo Federal destinado especificamente a famílias de pequenos produtores rurais para viabilizar a permanência no campo; e) Características rurais típicas: cercas de arame farpado com estacas de madeira, topografia com leve declive natural, vegetação natural e rasteira, sem qualquer característica urbana. O Laudo do Oficial de Justiça não deixa margem a dúvidas: a Fazenda Bela Vista é uma pequena propriedade rural produtiva, onde o Agravante e sua família exercem atividade agrícola de subsistência. Acrescente-se que o próprio contrato de financiamento que deu origem à execução foi firmado no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), conforme expressamente consignado nas Cédulas Rurais Hipotecárias e nos Demonstrativos Analíticos de Débito. Isso significa que o próprio credor, ao conceder o financiamento, reconheceu o Agravante como agricultor familiar, categoria que pressupõe a exploração da terra pela família como meio de subsistência. A corroborar esse quadro, o Agravante encontra-se em estado de incapacidade permanente e total, conforme Laudo de Perícia Médica Judicial realizado pela Justiça Federal (Processo nº 1015466-48.2025.4.01.3307), que atestou: "PACIENTE COM DEFICIT COGNITIVO E MOTOR SEQUELAR COM INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO". A aposentadoria por invalidez foi concedida e já transitou em julgado em 19/01/2026. Esse quadro agrava a vulnerabilidade do Agravante e torna a expropriação do imóvel ainda mais gravosa, pois não há qualquer perspectiva de recomposição patrimonial futura. 2.3. A impenhorabilidade prevalece mesmo diante de garantia hipotecária O argumento do Agravado de que a constituição de hipoteca sobre o imóvel afastaria a proteção da impenhorabilidade não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.038.507/PR (Tema 961), com repercussão geral, fixou a tese de que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável ainda que dada em garantia hipotecária. A proteção constitucional conferida pelo art. 5º, XXVI, da CF/88 possui natureza de direito fundamental indisponível, irrenunciável e de ordem pública. Não se trata de benesse que possa ser afastada pela vontade das partes ou pela constituição de garantia real, por mais legítima que seja a pretensão creditícia. A norma constitucional visa proteger o mínimo existencial da família rural, assegurando-lhe os meios de subsistência e impedindo que a terra produtiva seja expropriada em detrimento da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que a garantia hipotecária não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme se extrai de julgados recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO . IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ART. 833, VIII, DO CPC . ART. 5º, XXVI, DA CF/88. HIPOTECA NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STF . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) III – Razões de decidir 3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e pelo CPC (art . 833, VIII), sendo impenhorável para assegurar a subsistência do grupo familiar. 4. Conforme precedentes do STF e STJ, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, prevalecendo mesmo diante de garantia hipotecária, por ser norma de ordem pública. 5 . Para configuração da pequena propriedade rural, considera-se imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos da Lei 8.629/1993. No caso concreto, o imóvel do executado possui área inferior a um módulo fiscal. 6 . In casu, também ficou sedimentado que o imóvel é explorado em regime familiar, financiado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), atendendo os requisitos legais para a proteção de impenhorabilidade. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80721542520248050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA CONSISTENTE EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 04760913572-B. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO-LEI N 167/67, ART. 60; DECRETO Nº 57 .663/66 – LEI UNIFORME DE GENÉBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO MANTIDA.NÃO EXTINÇÃO DA HIPOTECA E NÃO VINCULAÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA COM O TÍTULO PRESCRITO . TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA HIPOTECA DE BEM IMÓVEL QUE GARANTIA AQUELA OBRIGAÇÃO, DADA A SUA NATUREZA ACESSÓRIA ( CC, ART. 1.499,I) .PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA . GRARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO INDISPONIVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA . HONORÁARIOS MAJORADOS. (...) 2.A impenhorabilidade rural constitucional tem o objetivo de proteger o sustento do trabalhador rural e de sua família, tratando-se de verdadeiro direito indisponível e irrenunciável. O art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal define como direito fundamental a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, ainda que seja dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2.Conforme entendimento do STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível e não cede nem mesmo ante à constituição de hipoteca sobre o bem (ARE nº 1038507). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00028298320118050088, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 26/08/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Assim também posiciona-se a Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO CEDE ANTE A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA . TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 961. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573421220238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024) Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que o banco credor, ao financiar a atividade produtiva no âmbito do PRONAF, não pode ignorar a proteção constitucional que o mesmo ordenamento jurídico confere ao pequeno produtor rural. 2.4. Do ônus da prova e da suficiência da documentação apresentada O Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG) estabelece que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Cotejado com a prova documental deste processo, o executado cumpriu esse ônus. Como elencado acima, a Agravante juntou aos autos: (a) o Laudo de Avaliação e Vistoria do Oficial de Justiça (ID 105084163); (b) a Matrícula do Imóvel (nº 15.377) demonstrando a área de 10 hectares; (c) os decretos municipais e estaduais de emergência por estiagem que demonstraram a força maior que impediu o adimplemento contratual; (d) os laudos e relatórios médicos comprovando sua incapacidade laborativa total e permanente. O Agravado, por sua vez, não apresentou qualquer prova em contrário, limitando-se a argumentos genéricos sobre a suposta ausência de comprovação da exploração familiar. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao credor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do executado, ônus do qual não se desincumbiu. 2.5. Da violação ao princípio da menor onerosidade Embora a impenhorabilidade da pequena propriedade rural já seja fundamento suficiente para o provimento do recurso, registre-se que a decisão recorrida também violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. O juízo de primeiro grau determinou a expropriação do imóvel rural sem que tivessem sido esgotadas as medidas executivas menos gravosas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, a pesquisa de veículos via RENAJUD ou a consulta de declarações de bens via INFOJUD. Embora o fato de o bem ter sido dado em garantia real legitime a penhora, o princípio da menor onerosidade impõe ao magistrado o dever de zelar pela proporcionalidade da execução, especialmente quando o bem constrito é a única fonte de renda e moradia do executado. A ausência de prévia tentativa de constrição de ativos financeiros ou de outros bens, em processo que já tramita desde 2019, revela um salto procedimental que, somado à impenhorabilidade do imóvel, reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a Fazenda Bela Vista é pequena propriedade rural (10 hectares, muito inferior a 4 módulos fiscais) trabalhada pela família do Agravante (comprovado por laudo oficial de vistoria com fé pública). Incide, portanto, a proteção constitucional da impenhorabilidade, que não é afastada pela existência de garantia hipotecária, por tratar-se de direito fundamental indisponível e de ordem pública. A decisão de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora que sobre ele recai, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88, art. 833, VIII, do CPC, e do Tema 961 do STF. Dispositivo Ante o exposto, voto nos sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, doar-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória de ID 538310732 e, por consequência: a) Reconhecer a impenhorabilidade da Fazenda Bela Vista, imóvel rural com área de 10 hectares, Matrícula nº 15.377, por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal; b) Determinar o levantamento da penhora incidente sobre o referido imóvel e a suspensão definitiva de todos os atos expropriatórios, incluindo o leilão já designado; c) Confirmar o efeito suspensivo deferido na decisão monocrática de ID 100272715, tornando-o definitivo. Sem honorários recursais, por tratar-se de decisão proferida em agravo de instrumento (art. 85, §1º, c/c art. 1.019 do CPC). Intime-se o Juízo de primeiro grau para cumprimento. Comunique-se com urgência, considerando a situação de hipervulnerabilidade do Agravante. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012907-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO