PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DEMONSTRADO. INDÍCIOS DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação de comprovante de residência válido e da ausência de demonstração do vínculo com o titular do documento juntado aos autos. O apelante sustentou que apresentou nova documentação e declaração firmada de próprio punho, conforme a Lei nº 7.115/1983, e alegou excesso de formalismo da decisão, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, sem prova de vínculo, é suficiente para instruir a petição inicial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do domicílio autoriza o indeferimento da inicial diante de indícios de litigiosidade artificial. A apresentação de comprovante de residência válido constitui requisito essencial à propositura da ação, sobretudo em demandas repetitivas com potencial caráter predatório, conforme previsto no art. 320 do CPC. O juízo de origem concedeu ao autor oportunidade para suprir a irregularidade documental, nos termos do art. 321 do CPC, mas a parte limitou-se a reiterar documento já apresentado, sem demonstrar qualquer vínculo contratual ou familiar com o titular do comprovante. A juntada posterior de nova documentação em sede de embargos de declaração, indicando endereço diverso do inicialmente informado, agrava a incerteza quanto à veracidade da informação, reforçando indícios de litigância artificial. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais reconhece a legitimidade da extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada a ausência de documentos indispensáveis, mesmo após concessão de prazo para emenda. O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), vinculado à COJE do TJBA, recomenda rigor na verificação de comprovantes de residência, sobretudo diante da recorrência de ações declaratórias de inexistência de débito ajuizadas com documentos inconsistentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de prova de vínculo com o autor, não supre os requisitos da petição inicial previstos no art. 320 do CPC. A ausência de documentação mínima que comprove o domicílio autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando constatados indícios de litigiosidade artificial. A resistência injustificada em atender à determinação judicial para regularização documental constitui indício de uso abusivo do Poder Judiciário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-48.2024.8.05.0001, sendo apelante PAULO CÉSAR DA SILVA e apelado ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Sobreveio sentença de ID 83999073, na qual o M.M. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, indeferiu a petição inicial, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendeu sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária deferidos. Em suas razões (ID 83999091), o autor esclarece que a extinção do feito foi medida desproporcional e excessivamente formalista, contrariando os princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito. Ressalta que ao ser intimado para apresentar comprovante de residência, apresentou declaração firmada de próprio punho, com base na Lei nº 7.115/1983, e comprovante de residência em nome de sua nora (ID83999077), com quem reside, o que seria suficiente para afastar o vício apontado. Sustenta que não agiu com desídia e que a decisão de indeferimento desconsidera sua condição de hipossuficiente e idoso, além de violar o direito de acesso à justiça. Cita, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo, no qual se reconheceu a suficiência da declaração pessoal como meio de prova da residência, reformando-se sentença extintiva por excesso de formalismo. Requer, por fim, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, declarando válida a declaração de residência de (ID 83999077), requerendo, ainda, o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja dado prosseguimento ao presente feito. Em sede de contrarrazões (ID 83999094), o réu Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC aduz que a sentença recorrida deve ser mantida, pois a parte autora foi intimada a sanar vício da petição inicial e não comprovou documentalmente o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado. Argumenta que a instrução deficiente inviabiliza o processamento da ação, sendo a extinção medida regular diante do não atendimento ao disposto no art. 320 do CPC. Sustenta, ainda, que o art. 82, §1º, do CPC legitima a imposição das custas à parte autora diante da sua omissão em cumprir determinação judicial. Conclui requerendo o não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 30 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC). Trata-se de recuso de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que apresentou, após a intimação, declaração firmada de próprio punho, com base na Lei nº 7.115/1983, bem como novo comprovante de residência em nome de sua nora (ID 83999077), com quem afirma residir. Alega que a sentença incorreu em formalismo excessivo, em afronta aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Pugna, assim, pela reforma da sentença para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Constata-se dos autos que o juízo a quo determinou a intimação do autor, ora apelante, para apresentar comprovante de residência em nome próprio, ou, alternativamente, demonstrar a relação contratual ou familiar com o titular do documento então acostado aos autos (ID 83998165). Não obstante a regular intimação, o apelante limitou-se a juntar novamente o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, já apresentado na petição inicial (IDs 83999069/83998162). Assim, da análise da petição inicial (ID 83998159), observa-se que o apelante indicou como seu endereço a Rua Ranulfo Oliveira, nº 237, bairro Calabar, Salvador/BA, CEP 40.155-030, apresentando, para tanto, comprovante de residência em nome de Sílvio Mendes Rodrigues, sem, contudo, demonstrar qualquer vínculo contratual ou familiar com o referido terceiro. Posteriormente, após o indeferimento da inicial, o apelante opôs embargos de declaração (ID 83999076), oportunidade em que juntou novo comprovante de residência (ID 83999077), bem como declaração firmada por Sidineia da Silva Santos, identificada como sua nora, com quem alega coabitar. Ocorre que os documentos apresentados nos embargos indicam endereço diverso daquele informado na petição inicial, o que, longe de sanar a irregularidade, acrescenta incerteza quanto ao efetivo domicílio do apelante, reforçando a ausência de elementos mínimos de prova da residência necessária à regular tramitação do feito. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. O decisum não comporta reforma. Isso porque, este Egrégio Tribunal, visando combater a litigiosidade artificial, adotou procedimentos aptos a identificar e coibir o ajuizamento de demandas predatórias, como, por exemplo, a criação do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), órgão colegiado, composto por Juízes de Direito indicados pelo Presidente desta Corte e vinculado à Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais (COJE), instituído pelo Decreto Judiciário nº 391, de 09 de julho de 2020. Dentre as demandas detectadas, estão as ações de declaração de inexistência de débito, como bem se posicionou o Exmo. Desembargador, Paulo Alberto Nunes Chenaud: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) O NUCOF possui o seguinte enunciado para casos como o sob exame: “ENUNCIADO 08 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021) 1 – Indicativo de fraude: Juntada de documento (fatura, contrato) de terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o objetivo de induzir o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida. 2 – Modus Operandi: Proceder à juntada de fatura ou contrato pertinente a terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o propósito de induzir o juízo a erro, quanto aos dados contratuais, visando a alteração da verdade dos fatos, e com isso, obter vantagem indevida. 3 – Recomendação: Os Magistrados deverão intimar a parte autora para que junte os documentos comprobatórios em nome próprio ou para que comprove a relação familiar ou contratual com titular do comprovante de residência.” (g.n.)” O caso sob análise guarda clara similitude com o julgado acima transcrito, pois a petição inicial foi instruída com comprovante de residência em nome de terceiro alheio à demanda, sem qualquer prova do vínculo. Posteriormente, apenas em sede de embargos de declaração, foi juntado novo comprovante de residência em nome da nora do autor, com endereço diverso daquele inicialmente informado, e igualmente sem comprovação do vínculo de parentesco, o que agrava a incerteza quanto à veracidade da informação essencial ao exercício do direito de ação. À vista destas orientações, havendo suspeita de fraude, por se tratar de demandas repetidas, o Juiz possui a prerrogativa de determinar a comprovação da veracidade documental, com base ainda nos artigos 320 e 321 do CPC. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Desse modo, as alegações apresentadas pelo demandante para comprovar seu domicílio são inverossímeis, pois, apesar de juntar comprovante de endereço e declaração de terceiro, não logrou comprovar relação familiar ou contratual com titular do comprovante de residência. Repise-se, concedeu-se ao apelante prazo para que comprovasse documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço indicado de ID 83998165, no entanto, não cumpriu a exigência, informando apenas que não possui comprovante de residência em seu nome. Ora, imperioso registrar que esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário. Ao revés, a resistência em juntar documento tão simples reforça os indícios de uso abusivo do Poder Judiciário. Sobre o tema, transcrevo precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO - ação declaratória c.c. obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais e tutela de urgência - Contrato de empréstimo consignado não reconhecido - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito – Insurgência da parte autora -Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço válido – Indeferimento da inicial que se impõe – Inteligência do art. 321, parágrafo único do CPC – Precedente dessa C. Corte de Justiça – Sentença de extinção mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006180-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 2a Vara; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) (g.n.). Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais Extinção nos termos dos artigos 321, § único e 330, inc. IV, do CPC Determinação a autora para trazer aos autos comprovante de residência válido e atualizado Determinação de emenda não atendida Suspeita de fraude (Comunicado CG 02/2017) Desnecessidade de intimação pessoal da autora Exigência legal apenas para caso de extinção do feito por abandono, do que não se trata a hipótese Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010208-41.2021.8.26.0438; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 2a Vara; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) (g.n.). Neste contexto, inexiste qualquer impropriedade quanto à extinção da presente demanda. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos exatos termos em que fora proferida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO