PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0789173-49.2018.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IVAN DE JESUS SENA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789173-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: IVAN DE JESUS SENA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, em cobrança de débito de R$ 4.378,55.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o valor executado, inferior a R$ 10.000,00, pode justificar a extinção da ação com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se as medidas administrativas adotadas pelo município configuram movimentação útil apta a demonstrar interesse de agir; (iii) se a legislação municipal que fixa limite inferior prevalece sobre o parâmetro nacional estabelecido pelo CNJ.
III. Razões de decidir
3. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à tentativa prévia de solução administrativa e ao protesto do título, salvo inadequação comprovada.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano, inclusive quando o executado já foi citado, desde que não haja localização de bens penhoráveis.
5. A jurisprudência do STF (Tema 1.428) validou a competência do CNJ para estabelecer tais critérios, que não interferem na autonomia tributária dos entes federados.
6. No caso, apesar da citação e de pedido de penhora online, não houve localização de bens nem movimentação útil apta a impulsionar o feito, permanecendo a execução paralisada por período superior a um ano.
7. O limite de R$ 2.300,00 fixado por legislação e portarias municipais não prevalece sobre os parâmetros definidos pelo CNJ, aplicáveis para fins de racionalização da atividade jurisdicional.
8. Mantém-se a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: “1. O parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais já em curso, ainda que legislação municipal fixe limite inferior. 2. A ausência de localização de bens penhoráveis e a paralisação do processo por mais de um ano caracterizam falta de interesse de agir, autorizando a extinção da execução fiscal de baixo valor.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, VI, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID. 87403019) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra IVAN DE JESUS SENA JUNIOR, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Em suas razões recursais (ID. 91121283), o agravante sustenta, em síntese, a autonomia do Município para definir o que constitui "execução de baixo valor", afirmando que, segundo a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022), o patamar para o não ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 2.300,00, valor este inferior ao crédito executado. Sustenta que o STF, no Tema 1184, determinou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, ou seja, cada Município pode fixar o limite de valor considerado irrisório. Afirma ter adotado medidas prévias antes de ajuizar a execução, como tentativas administrativas de cobrança (parcelamento, inscrição no CADIN, notificações), efetiva citação do devedor em 2018, e pedido de penhora online em 2022, o que demonstra movimentação processual e interesse de agir. Por fim, menciona que a paralisação decorreu da demora judicial e não de omissão da Fazenda, logo não caberia extinção por “falta de movimentação útil”. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789173-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: IVAN DE JESUS SENA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravante, em desfavor de IVAN DE JESUS SENA JUNIOR, ora agravada, para cobrança de débito oriundo de Multa de Infração e acréscimos legais, no valor de R$ 4.378,55. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação. Confira-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), reafirmou a competência do CNJ para a definição de parâmetros de aferição da falta de interesse de agir em execuções fiscais, fixando as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 4.378,55 e, apesar de ter ocorrido a citação do executado, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano. Não prospera o argumento do agravante de que as medidas prévias, a citação em 2018 e o pedido de penhora online em 2022 demonstrariam movimentação processual e interesse de agir, pois o mero peticionamento, como o pedido de penhora que se revelou infrutífero, não constitui "movimentação útil" exigida pela Resolução, tendo em vista que a utilidade se afere pela perspectiva real de satisfação do crédito. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Sustenta o Município de Salvador que o valor supera o limite de R$ 2.300,00 fixado na Portaria nº 052/2022 e que, em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado, apenas as execuções abaixo desse valor deveriam ser extintas. Entretanto, os Enunciados nº 3 e nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FNJEF) orientam que as medidas da Resolução nº 547/2024 aplicam-se mesmo havendo legislação local que estabeleça piso diverso e alcançam as execuções já em curso, afastando a alegação de irretroatividade e de prevalência do limite municipal quando se trata da gestão do acervo judiciário sob a ótica da eficiência. O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ é objetivo para fins de racionalização do Poder Judiciário, não se confundindo com a renúncia de receita pelo ente federado. Por fim, vale ressaltar que, embora caiba ao ente federado definir suas políticas de cobrança, compete ao Poder Judiciário conduzir o processo e verificar as condições da ação, assegurando a eficiência e a razoável duração do processo, conforme exige a Constituição Federal. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 4.378,55, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789173-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: IVAN DE JESUS SENA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO