PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-25.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):  
APELADO: ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS MATOS
Advogado(s):GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA E PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que, após reconhecer a nulidade da contratação de auxiliar administrativo admitida sem prévia aprovação em concurso público, condenou o ente municipal ao pagamento de décimos terceiros salários integrais e proporcionais e de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 06/01/2016 a 29/12/2020, em razão do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, com dedução dos valores comprovadamente pagos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação realizada sem concurso público impede o pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se as sucessivas contratações mantidas por aproximadamente cinco anos para o exercício da função de auxiliar administrativo configuram desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) determinar se o Município se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das contratações e a quitação das parcelas reclamadas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, e a inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do vínculo, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais expressamente admitidos pela legislação e pela jurisprudência. 

A contratação temporária exige previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da admissão, sendo vedada para a execução de serviços ordinários e permanentes da Administração. 

A função de auxiliar administrativo integra as atividades ordinárias, contínuas e permanentes da estrutura administrativa municipal, e o Município não demonstra situação concreta, transitória e excepcional que justifique a manutenção do vínculo por quase cinco anos. 

As sucessivas contratações realizadas entre 06/01/2016 e 29/12/2020 evidenciam o uso reiterado da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal, o que afasta a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 

O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal excepciona a regra de inexistência de direito dos servidores temporários ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando a Administração desvirtua a contratação temporária mediantes sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 

A nulidade decorrente da ausência de concurso público não impede a incidência da exceção prevista no Tema 551 quando a Administração utiliza contratos formalmente temporários para manter o trabalhador, de modo contínuo e prolongado, no desempenho de atividade permanente. 

A exigência de que a contratação temporária permanecesse integralmente válida, apesar das reiteradas renovações, esvaziaria a ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de desvirtuamento. 

A ausência de processo seletivo confirma a irregularidade da admissão, mas não elimina o fato de que o próprio Município manteve a trabalhadora sob sucessivos vínculos temporários e se beneficiou de sua força de trabalho durante aproximadamente cinco anos. 

O reconhecimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário não confere validade ao vínculo nem atribui à contratada todos os direitos próprios de servidor efetivo ou empregado público regularmente admitido, pois decorre exclusivamente da hipótese excepcional definida no Tema 551. 

Compete ao ente municipal, como detentor dos registros funcionais e administrativos, apresentar os instrumentos de contratação, as leis autorizadoras, os prazos e os demais documentos aptos a demonstrar a regularidade dos vínculos ou a inexistência de sucessivas contratações temporárias. 

A mera alegação de inexistência de processo seletivo e de prazo determinado não desconstitui a premissa fática reconhecida na sentença, especialmente quando o Município admite o período da prestação dos serviços e não apresenta documentação suficiente para atribuir configuração distinta ao vínculo. 

A quitação das férias e dos décimos terceiros constitui fato extintivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório incumbe ao Município, que não apresenta fichas financeiras, recibos ou comprovantes de pagamento. 

A determinação de compensação ou dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive da quantia de R$ 3.080,35 relativa ao décimo terceiro salário indenizado em dezembro de 2020, afasta o risco de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa. 

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A sucessiva renovação de contratos temporários por período prolongado, para o exercício de atividade administrativa ordinária e permanente, configura desvirtuamento da contratação temporária. 

2. A nulidade da contratação realizada sem concurso público não impede o pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional quando demonstrada a hipótese excepcional prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 

3. O ente público detentor dos registros funcionais deve comprovar a regularidade da contratação temporária e a quitação das parcelas remuneratórias, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 

4. A dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos impede o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CLT, art. 855-B e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da repercussão geral; STF, Tema 551 da repercussão geral; STF, Tema 612 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; TST, Súmula nº 363; TJBA, Apelação nº 8001887-60.2018.8.05.0219, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07.05.2024, publ. 08.05.2024; TJBA, Apelação nº 8000059-37.2022.8.05.0268, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 07.05.2025.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000409-25.2022.8.05.0268, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE URANDI e Apelada ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHCER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-25.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):  
APELADO: ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI contra sentença de Id. 100736931, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato mantido entre as partes, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público e do desvirtuamento da contratação temporária, bem como a nulidade do acordo extrajudicial supostamente celebrado, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as remunerações do período compreendido entre 06/01/2016 e 29/12/2020, dos décimos terceiros salários integrais e proporcionais e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, além de determinar a compensação ou dedução dos valores comprovadamente pagos pelo Município sob os mesmos títulos, especialmente da quantia de R$ 3.080,35, referente ao décimo terceiro salário indenizado em dezembro de 2020, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A sentença indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da autora e julgou improcedentes os pedidos relativos a vale-transporte, salário-família e diferenças salariais decorrentes de descontos indevidos que não se enquadrassem na contraprestação pactuada ou nos direitos reconhecidos pelo Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo, ainda, que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, considerada a maior proporção da derrota do réu, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observadas a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade das obrigações atribuídas à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Inconformado, o Município interpôs Apelação, Id. 100736934, sustentando que a sentença deve ser reformada quanto à condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários.

 

Defende que a contratação da Apelada é nula, pois ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, não podendo produzir efeitos jurídicos além do pagamento da contraprestação relativa ao período efetivamente trabalhado e dos depósitos de FGTS, conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Assevera que adota regime jurídico estatutário e que a Apelada foi admitida para exercer a função de auxiliar administrativo, atividade que, segundo afirma, não se enquadra nas hipóteses constitucionais de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público.

 

Invoca o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a validade da contratação temporária pressupõe previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da admissão, sendo vedada sua utilização para o desempenho de serviços ordinários e permanentes da Administração.

 

Sustenta, ainda, que o caso deve ser solucionado à luz do Tema 916 do STF, no qual se firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

 

Embora reconheça a tese firmada no Tema 551 do STF, segundo a qual os servidores temporários podem fazer jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço quando houver previsão legal ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações ou prorrogações, defende sua inaplicabilidade ao caso.

 

Argumenta que a referida tese pressupõe a existência de contratação temporária propriamente dita, caracterizada por processo seletivo, prazo determinado e atendimento de excepcional interesse público. Afirma que a Apelada não foi admitida mediante concurso público ou processo seletivo e que o vínculo não teria sido estabelecido por prazo determinado, razão pela qual não poderia ser qualificado como contratação temporária posteriormente desvirtuada, mas como contratação originariamente irregular e nula.

 

Acrescenta que, reconhecida a inexistência de verdadeira contratação temporária, não seriam devidas as parcelas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam afastadas da condenação as verbas relativas às férias, ao terço constitucional e aos décimos terceiros salários, mantendo-se apenas os valores referentes aos depósitos de FGTS.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 100736938, defendendo a manutenção integral da sentença.

 

Sustenta que o Juízo de origem reconheceu corretamente o desvirtuamento da contratação temporária, diante das sucessivas e reiteradas renovações ocorridas entre os anos de 2016 e 2020, circunstância que autorizaria a incidência da ressalva prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

 

Afirma que o Apelante não pode beneficiar-se da irregularidade que ele próprio ocasionou, especialmente porque manteve, por período prolongado, trabalhadores temporários no exercício de atividades permanentes, sem a realização de concurso público.

 

Defende que a condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários encontra respaldo na boa-fé da trabalhadora, na efetiva prestação dos serviços e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Argumenta que o acordo extrajudicial foi corretamente declarado nulo, pois o instrumento não observou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, além do fato de que foi celebrado sem assistência jurídica, sem homologação judicial, sem entrega de uma via à trabalhadora e mediante pagamento inferior às verbas devidas.

 

Acrescenta que o próprio Apelante admitiu dificuldade em localizar o ajuste e que a sentença já determinou a dedução de todos os valores comprovadamente pagos, afastando eventual enriquecimento indevido da Apelada.

 

Justifica, por fim, a manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que obteve êxito nos pedidos de maior relevância jurídica e econômica, requerendo o conhecimento e o desprovimento da Apelação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 18 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-25.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):  
APELADO: ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, reconhecida a nulidade da contratação mantida entre as partes por ausência de prévia aprovação em concurso público, devem ser preservadas as condenações impostas ao Município de Urandi ao pagamento de décimos terceiros salários integrais e proporcionais e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período compreendido entre 06/01/2016 e 29/12/2020, diante do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações.

 

Ressalte-se que a condenação ao recolhimento do FGTS, a declaração de nulidade do acordo extrajudicial, a determinação de compensação dos valores comprovadamente pagos e os demais capítulos da sentença não foram objeto de impugnação recursal específica, encontrando-se fora dos limites da controvérsia devolvida a esta instância.

 

O recurso não merece provimento.

 

Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas. Dispõe o dispositivo:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

O § 2º do mesmo artigo estabelece:

 

“§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

 

Por sua vez, o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal dispõe:

 

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

 

É incontroverso que a Apelada prestou serviços ao Apelante sem prévia aprovação em concurso público, no exercício da função de auxiliar administrativo, entre 06/01/2016 e 29/12/2020 (Ids 100736686 a 100736690).

 

A sentença reconheceu a nulidade da contratação, mas também concluiu que os sucessivos vínculos mantidos ao longo de aproximadamente cinco anos demonstraram o desvirtuamento da contratação temporária, mediante utilização contínua da força de trabalho da Apelada em atividade ordinária da Administração.

 

A conclusão deve ser preservada.

 

A função de auxiliar administrativo, por sua própria natureza, relaciona-se às atividades ordinárias, contínuas e permanentes da estrutura administrativa municipal. Não se identifica nos autos demonstração de situação concreta, transitória e excepcional que justificasse a manutenção da contratação temporária por período tão prolongado.

 

Ao contrário, as sucessivas contratações entre 2016 e 2020 evidenciam que o Apelante se valeu reiteradamente da forma temporária para suprir necessidade permanente de pessoal.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os requisitos constitucionais da contratação temporária no Tema 612 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

O Apelante não demonstrou a presença cumulativa desses requisitos. A duração da relação e a natureza ordinária da função exercida revelam que a contratação não se destinou ao atendimento de necessidade efetivamente temporária e excepcional.

 

É certo que o reconhecimento da nulidade da contratação impede a constituição de vínculo efetivo com a Administração e, como regra, restringe os efeitos patrimoniais decorrentes da prestação de serviços.

 

O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece:

 

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

 

A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 191 da repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese:

 

“É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.”

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, fixou a seguinte orientação:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou orientação semelhante na Súmula nº 363, cujo teor é o seguinte:

 

“A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

 

Esses entendimentos, entretanto, devem ser interpretados em conjunto com a tese específica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral, que disciplina o direito de servidores temporários ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

 

No Tema 551, o Supremo Tribunal Federal fixou integralmente a seguinte tese:

 

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

 

A regra geral, portanto, é a inexistência de direito dos servidores temporários às referidas parcelas. O próprio precedente, contudo, contempla duas exceções expressas: a existência de previsão legal ou contratual e o comprovado desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.

 

É precisamente nessa segunda hipótese que se enquadra a situação examinada.

 

A contratação da Apelada perdurou por quase cinco anos, mediante sucessivos vínculos mantidos entre 06/01/2016 e 29/12/2020, para o exercício de função administrativa ordinária e permanente.

 

A reiteração das contratações durante período prolongado afasta a transitoriedade e a excepcionalidade que deveriam caracterizar o vínculo temporário, revelando utilização indevida dessa modalidade pela Administração para atender necessidade permanente de pessoal.

 

A tese recursal de que o Tema 551 somente poderia ser aplicado a uma contratação temporária inicialmente válida não merece acolhimento.

 

O desvirtuamento previsto no precedente vinculante consiste justamente na transformação da contratação, formalmente temporária, em relação duradoura destinada ao atendimento de necessidade permanente, mediante sucessivas renovações ou prorrogações. Exigir que a contratação permanecesse integralmente válida, apesar das reiteradas renovações, acabaria por esvaziar a própria ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A nulidade decorrente da violação à regra do concurso público não impede, por si só, a incidência da exceção do Tema 551, desde que demonstrado que a Administração utilizou sucessivos contratos temporários para manter o trabalhador no desempenho contínuo de atividade permanente.

 

Também não se mostra determinante a alegação de ausência de processo seletivo. Tal circunstância confirma a irregularidade da admissão, mas não elimina o fato de que o próprio ente municipal manteve a Apelada sob sucessivas contratações qualificadas como temporárias, valendo-se de sua força de trabalho durante quase cinco anos.

 

A Administração Pública não pode utilizar reiteradamente modalidade excepcional de contratação, em afronta à Constituição, e posteriormente invocar a irregularidade por ela própria praticada para afastar os efeitos patrimoniais expressamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de desvirtuamento.

 

Não se trata de conferir validade ao vínculo nem de reconhecer à Apelada todos os direitos próprios de servidor efetivo ou empregado público regularmente admitido. A sentença declarou expressamente a nulidade da contratação e restringiu a condenação às parcelas admitidas pela jurisprudência aplicável ao caso.

 

O reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário decorreu da configuração da hipótese excepcional prevista no Tema 551, e não da atribuição de validade ao vínculo.

 

A propósito, este Tribunal já reconheceu, em situação de sucessivas renovações de contratação temporária, a incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Bárbara em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional. 2. Cabe à municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. 5. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as ‘dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’. Recurso conhecido e não provido.” (TJBA, Apelação nº 8001887-60.2018.8.05.0219, Relatora: Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgamento em 07/05/2024, publicação em 08/05/2024).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE URANDI. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRELIMINAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REJEITADA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELO MUNICÍPIO. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não pode ser reconhecido automaticamente, pois não passou por homologação judicial, prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, além de envolver renúncia parcial a direitos de natureza alimentar por trabalhador em posição de hipossuficiência. Os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita impõem à Administração Pública o dever de adimplir integralmente suas obrigações, não podendo o ente público valer-se de acordos prejudiciais ao servidor para reduzir indevidamente suas responsabilidades. O valor efetivamente pago pelo Município em razão do acordo extrajudicial deve ser deduzido do montante da condenação, evitando enriquecimento sem causa da parte autora. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.” (TJBA, Apelação nº 8000059-37.2022.8.05.0268, Relator: Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicação em 07/05/2025).

 

A Apelação, embora afirme que a contratação não ocorreu por prazo determinado, não apresenta elemento concreto suficiente para desconstituir a premissa fática adotada na sentença, segundo a qual houve sucessivas e reiteradas contratações formalmente temporárias.

 

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Competia ao Apelante, detentor dos registros funcionais e administrativos da Apelada, apresentar os instrumentos de contratação, as leis autorizadoras, os prazos e demais documentos capazes de demonstrar que não houve sucessivas contratações temporárias ou que a relação se desenvolveu sob configuração distinta daquela reconhecida na sentença.

 

A mera afirmação recursal de que inexistiram processo seletivo e prazo determinado não é suficiente para afastar a conclusão formada a partir dos documentos e das informações funcionais consideradas pelo Juízo de origem.

 

Também não houve impugnação específica quanto ao período da prestação dos serviços. O Apelante reconhece que a relação perdurou entre 06/01/2016 e 29/12/2020 e concentra sua insurgência na qualificação jurídica do vínculo e nos efeitos financeiros da nulidade.

 

A ausência de comprovação do pagamento das férias e dos décimos terceiros igualmente reforça a manutenção da condenação. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado, cabia ao Apelante apresentar fichas financeiras, recibos ou comprovantes de quitação, ônus do qual não se desincumbiu.

 

A sentença, ademais, determinou expressamente a compensação ou dedução de quaisquer valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com destaque para a quantia de R$ 3.080,35, referente ao décimo terceiro salário indenizado em dezembro de 2020. Não há, portanto, risco de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa da Apelada.

 

Dessa forma, demonstrada a manutenção de sucessivas contratações temporárias ao longo de aproximadamente cinco anos para o desempenho de atividade administrativa ordinária e permanente, encontra-se configurado o desvirtuamento contemplado na segunda ressalva do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

 

A declaração de nulidade do vínculo deve ser preservada, assim como a condenação ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais e proporcionais e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, observados o período reconhecido, a prescrição quinquenal e a dedução das parcelas comprovadamente quitadas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença nos capítulos impugnados. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

                     Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora