PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA, POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DO AUTOR VISANDO A REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO (24/02/2016), BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR OS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS ASSOCITATIVAS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO. EFEITOS EX TUNC, DEVENDO RETROAGIR À DATA EM QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR NOTIFICOU A PROMITENTE VENDEDORA SOBRE O DISTRATO. RESSARCIMENTO DEVIDO. TAXAS ASSOCIATIVAS PAGAS. VENCIMENTOS POSTERIORES AO DISTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DAS ACIONADAS. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO DAS DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO, IPTU E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. ABATIMENTO DEVIDO. PARCELAS ANTERIORES AO DISTRATO E COMPROVADAMENTE DEVIDAS.IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. TEMA 1002, DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, EM 24/02/2016. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, DESDE ENTÃO, DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO. VALOR PAGO. TAXAS ASSOCIATIVAS, VENCIDAS APÓS O DISTRATO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM, VENCIDAS ANTES DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. JUROS. TERMO INCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0504013-57.2017.8.05.0039, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar, afastar a impugnação à gratuidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ANTONIO CLAUDIO SALLES DE ANUNCIACAO e AL EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Bráulio de Brito Júnior.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 56783689, complementada em sede de aclaratórios, ID 56783696, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, condenando as acionadas a restituir 80%(oitenta por cento) das importâncias pagas pelo acionante, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, com juros e correção monetária, condenando-as, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não se conformando com o julgado, o autor interpôs a apelação de ID 56783699, alegando, em síntese, que deveria ter constado no dispositivo da sentença a data da realização do distrato, 24/02/2016, bem como a cessação da responsabilidade do promitente comprador pelas obrigações propter rem, a partir da referida data e a exclusão das cobranças judiciais. Pontua que vem sofrendo cobranças judiciais relativas à taxas associativas do imóvel em questão, tendo efetuado o pagamento de algumas delas, fazendo jus a devolução, em dobro, dos valores pagos a tal título. Pugna pelo provimento do apelo. Também inconformadas com a sentença, apelaram as acionadas, ID 56783702, alegando, em resumo, a necessidade de abatimento da importância a ser restituída dos valores relativos a taxas associativas e impostos incidentes sobre o imóvel, consoante previsão contratual. Defendem a inexistência de danos morais indenizáveis, especialmente em valor tão elevado. Insurgem-se, ainda, quanto à imposição de juros de mora desde a citação, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Contrarrazões ofertadas pelo acionante, ID 56783705, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa. Contrarrazões das acionadas, ID 56783707, levantando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça, pugnando pelo desprovimento do apelo do autor. É o relatório. Inclua-se em pauta Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ANTONIO CLAUDIO SALLES DE ANUNCIACAO e AL EMPREENDIMENTOS S/A.
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre salientar que, deferida a gratuidade da justiça ao autor em grau recursal, agravo de instrumento nº 0025820-16.2017.8.05.0000, tal ato abrange a prática de todos os atos processuais. Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado, pelo autor, não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Prefacial afastada. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade ao autor, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo acionante, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. No mérito, trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pleito de aditamento da exordial no ID 56783434, para ressarcimento de despesas com taxas associativas, sob a alegação, em síntese, de ter o acionante celebrado instrumento particular de promessa de compra e venda, visando a aquisição do lote n. 04, da quadra “F1”, no empreendimento denominado Terras Alphaville Camaçari, tendo notificado a parte acionada do intento de desistir do negócio, na data de 24/02/2016. Cediço ser possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por desistência do comprador, cabendo observar o direito de retenção pelas promitentes vendedoras de parte dos valores pagos, consoante entendimento consolidado na Súmula 543, do STJ. A resilição opera efeitos prospectivos, ou seja, a partir do momento em que uma das partes comunica à outra o intuito de desfazer o negócio jurídico. Considerando que a sentença declaratória possui efeitos ex tunc, assiste razão ao autor quanto à data em que se desfez o contrato de promessa de compra e venda, uma vez que se trata de resilição unilateral, que se operou mediante denúncia notificada à outra parte, em 24/02/2016, ID 56783382. Assim, comprovado que o autor manifestou a intenção de desfazer o negócio, anuindo, inclusive, a parte acionada com o distrato, ID 56783382, deve ser considerada rescindida a avença na data acima mencionada, com retorno dos litigantes ao status quo ante, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzido 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, conforme previsão contratual e como determinado na sentença. Quanto ao pleito das acionadas de dedução do valor a ser restituído, das importâncias relativas à despesas com registro do contrato, IPTU e taxas associativas, deve ser acolhido em parte, pois respaldado na cláusula décima quinta do instrumento contratual, ID 5678337. Responsável é o promitente comprador pelas referidas obrigações, desde a data da assinatura do instrumento contratual, até a data da rescisão contratual (24/02/016), passando as acionadas a serem responsáveis pelos encargos incidentes sobre o imóvel a partir daí. Deve o promitente vendedor, no entanto, comprovar o pagamento ou que estejam em aberto as referidas obrigações propter rem, em fase de liquidação de sentença, a fim de que possam ser abatidas do valor a ser restituído ao autor. Por outro turno, o autor sofreu ações de cobrança de taxas associativas, propostas pela Associação Terras de Alphaville Camaçari, ID’s 56783429, 56783533 e 56783640, que não se confunde com a parte acionada, AL Empreendimentos S/A, não sendo possível impor à referida Associação de Moradores, que não foi parte na presente lide, que se abstenha de cobrar judicialmente as taxas associativas inadimplidas, cumprindo ao autor promover sua defesa nas referidas ações, demonstrando que não é mais o responsável legal pelo imóvel, em razão da rescisão da avença declarada nestes autos. Comprovado o pagamento pelo autor do valor de R$ 10.649,38, referente às taxas associativas, de setembro de 2015 a março de 2018, ID 56783432, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 8.986,32, abatido o valor referente às taxas vencidas entre 10 setembro de 2015 e 10 de fevereiro de 2016, pois anteriores ao distrato, sendo de responsabilidade do promissário comprador, não havendo que se falar em devolução, em dobro, pois o débito foi cobrado pela Associação de Moradores e não pelas fornecedoras, não incidindo, assim, o art.42, do CDC. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao presente caso, pois o distrato operou-se na data de 24/02/2016. Razão assiste às acionadas quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em que é pleiteada a rescisão do contrato por iniciativa do adquirente, de forma diversa da cláusula penal convencionada, que previa a devolução em 12 parcelas sucessivas, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1002, in verbis: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão’. Deste modo, considerando que o decisum guerreado havia fixado a data da citação como dies a quo de aplicação dos juros moratórios, deverá, no ponto, ser reformada a sentença. Por outro turno, a correção monetária não representa um plus, mas, sim, mera forma de recomposição do valor da moeda. Logo, como não se trata de acréscimo, mas de parcela destinada a manter o mesmo poder de compra da moeda de quando saiu da esfera de disponibilidade daquele que a desembolsou, nada mais justo que o seu cômputo se dê nas datas em que ocorreu cada desembolso pelo comprador. Em contrapartida, quanto aos danos morais, impende registrar que o mero inadimplemento contratual, com a demora na restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, não configura danos morais. Ressalte-se que não há provas de que a situação tenha prejudicado moralmente a imagem ou a honra do autor, provocando angústia ou abalo psíquico anormal, ou danos a direitos da personalidade, a ponto de justificar a indenização pretendida. Vale dizer, o caso dos autos não se trata de circunstância excepcional que autorize indenização por dano moral, pois os desgostos retratados não ultrapassam os limites extrapatrimoniais com relação a direitos personalíssimos, tampouco submeteu o autor à situação aviltante, humilhante ou vexatória a ponto de causar danos morais indenizáveis, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Consectário lógico deste decisum, é o reconhecimento da prejudicialidade do pedido formulado pelo autor, em sua apelação, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão do julgamento do mérito do recurso apelatório. Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, DÁ-SE PROVIMENTO PACIAL ao recurso das acionadas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, determinar o abatimento, do valor a ser restituído, dos valores relativos ao IPTU, custas com registro do contrato e taxas associativas comprovadamente devidas ou adimplidas pelas acionados, vencidas entre a data da assinatura do compromisso de compra e venda e o distrato, bem como para que os juros de mora incidam sobre as quantias a serem restituídas, a partir da data do trânsito em julgado e, de igual forma, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, para reformar a sentença e acrescentar a condenação das acionadas a devolver o valor de R$ 8.986,32 (oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art.405 do CC), declarando-se rescindido o contrato de promessa de compra e venda, desde 24/02/2016, cessadas as obrigações do acionante em relação ao imóvel objeto do contrato, desde a referida data, mantendo-se os demais termos do decisum. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504013-57.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ANTONIO CLAUDIO SALLES DE ANUNCIACAO E AL EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRAULIO DE BRITO JUNIOR, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
VOTO