PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 10. A alegação de excesso de prazo ou de estabilização da competência inicialmente fixada não tem o condão de afastar regra de competência absoluta de natureza constitucional, cuja observância se impõe independentemente do estágio processual alcançado. Tese de julgamento: “1. A competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A superveniência de elementos probatórios que evidenciem, em tese, a prática de crime doloso contra a vida impõe o declínio de competência para o Tribunal do Júri, ainda que encerrada a instrução processual. 3. A desclassificação para delito diverso somente é admissível quando houver prova cabal da inexistência do animus necandi. 4. O excesso de prazo processual não tem o condão de convalidar competência absoluta constitucionalmente inadequada.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito número 0001333-92.2001.8.05.0080, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana - BA, em que figura como recorrente GENIVALDO FERREIRA DA SILVA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001333-92.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Genivaldo Ferreira da Silva
Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo criminal comum para o processamento e julgamento da ação penal originalmente instaurada sob a imputação de tentativa de latrocínio, determinando o declínio de competência para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana. A defesa sustenta a manutenção da competência do juízo comum, a absolvição sumária por insuficiência probatória e a impossibilidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri após o encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência do Tribunal do Júri pode ser reconhecida após a instrução processual, diante da constatação de que os fatos apurados configuram, em tese, crime doloso contra a vida; (ii) saber se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a remessa dos autos ao Tribunal do Júri; e (iii) saber se a alegação de excesso de prazo ou a estabilização da competência inicialmente fixada impedem o reconhecimento superveniente da incompetência absoluta do juízo comum.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, possuindo natureza absoluta e sendo insuscetível de prorrogação, preclusão ou modificação pela vontade das partes.
4. A incompetência absoluta em razão da matéria constitui questão de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 3.671/2000, que constatou múltiplas lesões produzidas por projéteis de arma de fogo, inclusive com alojamento de projétil em região torácica, evidenciando elevado potencial letal da ação.
6. Os depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório indicam que o agente não praticou qualquer ato voltado à subtração patrimonial, direcionando sua conduta exclusivamente à eliminação física da vítima, afastando a hipótese de crime patrimonial e evidenciando, em tese, a presença do animus necandi.
7. As declarações prestadas por Natalino Silva Santos e Rosângela Silva Santos revelam a existência de desavença anterior entre acusado e vítima, decorrente da reprovação do relacionamento amoroso mantido com a filha desta, bem como a ocorrência de ameaças anteriores ao atentado, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio.
8. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, torna-se inviável ao juízo criminal comum proceder ao julgamento definitivo do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
9. A desclassificação de crime doloso contra a vida somente se admite quando houver prova cabal da inexistência do dolo de matar, circunstância não verificada no caso concreto, em que subsistem elementos probatórios aptos a justificar a submissão da controvérsia ao juízo natural constitucionalmente competente.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a incompetência do juízo criminal comum e determinou a remessa dos autos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma GENIVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido por defensores constituídos, manifestou inconformismo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, no Estado da Bahia, que acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público nas alegações finais e declarou a incompetência absoluta do juízo singular para processar e julgar a presente ação penal, determinando, por consequência, a remessa imediata dos autos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana, na Bahia, sob o fundamento de que a instrução processual revelou a prática de crime doloso contra a vida. O histórico processual revela que a persecução penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia, lastreada no Inquérito Policial número 08/2001, em 22 de março de 2001. A exordial acusatória imputou ao acusado, conhecido pelo vulgo de Vadinho, a suposta prática do crime de latrocínio tentado, tipificado nas penas do artigo 157, parágrafo terceiro, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. De acordo com a acusação, no dia 27 de dezembro de 1999, por volta das 20 horas, em um estabelecimento comercial do tipo bar, situado na Fazenda Caldeirão, Distrito de Maria Quitéria, na Comarca de Feira de Santana, o acusado, portando um revólver e agindo em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, teria anunciado um assalto contra a vítima Gilberto dos Santos. Conforme relatado na exordial, o ofendido, visando proteger sua vida, indicou que os assaltantes poderiam subtrair os valores existentes no caixa, que somavam a quantia de quatrocentos reais. O agressor, contudo, ignorando a entrega do patrimônio, teria asseverado expressamente que sua real intenção era ceifar a vida do comerciante, ocasião em que efetuou múltiplos disparos de arma de fogo que atingiram o braço direito, a região clavicular, o esterno e o couro cabeludo da vítima. O crime contra o patrimônio não se consumou, tampouco o óbito do comerciante, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a aproximação dos filhos do ofendido, alertados pelos estampidos, afugentou os agressores, permitindo o pronto socorro médico da vítima no Hospital Geral Clériston Andrade. A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana em 23 de outubro de 2009. Diante da frustração das tentativas de localização do acusado para a realização de sua citação pessoal, o órgão ministerial manifestou-se pela citação por edital, a qual restou consumada em 24 de outubro de 2012. Diante da inércia do acusado em apresentar defesa por escrito ou constituir advogado, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 13 de novembro de 2012, com fulcro na regra estabelecida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. O feito permaneceu suspenso por um longo lapso temporal, sendo os autos físicos migrados para a plataforma digital do Processo Judicial Eletrônico no ano de 2022. Ato contínuo, visando impulsionar a marcha processual, o Juízo condutor realizou pesquisas eletrônicas de endereços nos sistemas conveniados, logrando êxito em identificar o paradeiro atualizado do réu no município de Valparaíso de Goiás, no Estado de Goiás. Diante de tal informação, determinou-se a expedição de Carta Precatória citatória para a comarca de Valparaíso de Goiás, que restou cumprida de forma positiva. Citado pessoalmente, o acusado constituiu advogados e juntou instrumento procuratório, apresentando, subsequentemente, Resposta à Acusação em 19 de junho de 2023, oportunidade em que a defesa sustentou a negativa de autoria, a atipicidade da conduta e pleiteou a absolvição sumária do réu. O processo teve seu curso regular retomado, designando-se audiência de instrução e julgamento. A colheita de provas iniciou-se em ato realizado em 13 de setembro de 2024, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas presenciais. A instrução probatória em juízo encerrou-se em ato continuativo datado de 13 de junho de 2025, com a oitiva de novas testemunhas, de policiais militares envolvidos no socorro e com o interrogatório do réu, o qual refutou categoricamente qualquer envolvimento com o crime, sustentando a ausência de provas e argumentando que estava em outro local no momento do fato. Aberta a fase de alegações finais, o Ministério Público apresentou seus memoriais escritos em 25 de junho de 2025, sustentando que a prova colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa descaracterizou a ocorrência de delito patrimonial. O órgão acusador demonstrou que os depoimentos testemunhais foram uníssonos ao indicar que o crime foi motivado pelo inconformismo do agressor com a desaprovação de seu relacionamento afetivo com a filha da vítima, evidenciando dolo exclusivo de matar e absoluta ausência de intenção de roubo. Diante disso, o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência para o Tribunal do Júri. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais por memoriais em 25 de junho de 2025, asseverando a existência de insuficiência probatória, a fragilidade dos relatos testemunhais e requerendo a absolvição por negativa de autoria, com espeque no artigo 386 do Código de Processo Penal. Em 01 de julho de 2025, a magistrada condutora da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana proferiu decisão acolhendo integralmente os fundamentos do Ministério Público, reconhecendo a incompetência do juízo criminal comum em razão da matéria e determinando o declínio de competência e a remessa imediata dos autos à Vara do Tribunal do Júri daquela comarca, por se tratar de crime doloso contra a vida. Irresignada com o teor do provimento judicial, a defesa do réu interpôs, tempestivamente, Recurso em Sentido Estrito em 04 de julho de 2025. Em suas razões recursais, apresentadas na mesma data, a defesa argumentou que a competência do juízo criminal comum restou perfeitamente fixada e prorrogada no momento do recebimento da denúncia. Aduziu que a remessa do feito para outro juízo após mais de vinte e quatro anos de tramitação viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo, além de caracterizar constrangimento ilegal injustificado. No tocante ao mérito da acusação, a defesa reiterou a alegação de fragilidade e anemia probatória, sustentando que não há indícios mínimos de autoria que possam amparar a sujeição do réu a julgamento popular, postulando a reforma da decisão para manter a competência da 2ª Vara Criminal e viabilizar a prolação de sentença absolutória. O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso em 11 de julho de 2025, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, pleiteando a integral manutenção da decisão que declinou da competência. A magistrada singular, ao exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 589 do Código de Processo Penal, em decisão proferida no dia 12 de janeiro de 2026, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Remetidos os autos à superior instância e distribuídos ao órgão colegiado competente, foi determinada a abertura de vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, sob o fundamento de que a competência absoluta em razão da matéria é inderrogável e insuscetível de preclusão, devendo prevalecer a competência do Tribunal Popular do Júri diante da patente constatação de crime doloso contra a vida. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001333-92.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Genivaldo Ferreira da Silva
Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. De proêmio, impende consignar que a competência em razão da matéria possui natureza absoluta e ordem pública, instituída diretamente pela Constituição Federal de 1988, que reservou de forma exclusiva e soberana ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, bem como dos delitos que lhes forem conexos, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna . Trata-se de uma garantia fundamental inderrogável, cuja relevância política e social impede que considerações de mera conveniência administrativa ou celeridade processual possam afastar o juiz natural da causa, devendo a repartição de competências ser observada com absoluta fidelidade aos ditames do texto constitucional. Nesse diapasão, a incompetência absoluta do juízo, por configurar matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou da preclusão pro judicato, tampouco à prorrogação de foro pela inércia das partes. O Código de Processo Penal, no artigo 109, estabelece expressamente o dever de o magistrado declarar a incompetência do juízo de ofício e em qualquer fase do processo, haja ou não provocação dos sujeitos processuais. Sob essa perspectiva, a tramitação de uma ação penal perante juízo incompetente em razão da matéria consubstancia vício gravíssimo e insanável, ensejando a nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados, nos termos do artigo 564, inciso I, do estatuto processual penal, o que impõe o reconhecimento do declínio de competência no exato instante em que constatado o equívoco fático na capitulação da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo julgador: Na mesma vertente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a competência em razão da matéria é de ordem pública e insuscetível de preclusão, devendo ser declarada de pronto pelo magistrado para evitar nulidade absoluta: Não há que se falar, portanto, em preclusão temporal ou prorrogação da competência penal do juízo singular após o encerramento da instrução criminal, sob o pretexto de respeito à razoável duração do processo ou à economia dos atos processuais. A estabilização da competência do juízo criminal comum foi fixada com base na capitulação abstrata e provisória descrita na denúncia de tentativa de latrocínio. Todavia, uma vez exaurida a colheita das provas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e emergindo cenário fático radicalmente diverso daquele inicialmente pressuposto, a desclassificação da conduta e o consequente declínio de competência revelam-se providências cogentes e obrigatórias para o restabelecimento do devido processo legal. No caso dos autos, verifica-se a existência de prova inequívoca da materialidade e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, o que impõe a manutenção da decisão que declinou da competência em favor da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana. A materialidade delitiva do atentado contra a vida de Gilberto dos Santos resta plenamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de registro número 3.671/2000, elaborado por peritos oficiais do Instituto Médico-Legal de Feira de Santana. O referido laudo técnico atesta que a vítima sofreu severas ofensas à integridade física, produzidas por instrumento pérfuro-contundente, apresentando duas soluções de continuidade cicatrizadas em região deltoide, uma no braço direito, uma na região clavicular no esterno à esquerda e outra no couro cabeludo em região occipital esquerda, com projétil de arma de fogo alojado em tórax à direita. A multiplicidade de disparos em direção a órgãos e regiões corporais de altíssima letalidade, como o tórax, o pescoço e a cabeça, evidencia o potencial letal da conduta praticada contra a vítima. No que concerne aos indícios suficientes de autoria e à caracterização do elemento subjetivo do agente, o acervo probatório produzido em juízo afasta a hipótese de crime patrimonial e aponta na direção de tentativa de homicídio. A testemunha Natalino Silva Santos, ouvida sob as garantias do contraditório na audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de junho de 2025, relatou que não houve qualquer subtração de bens do estabelecimento comercial pertencente ao seu genitor. Segundo a testemunha, o agressor aproximou-se com o rosto encoberto e iniciou imediatamente a execução dos disparos de arma de fogo contra Gilberto dos Santos. Natalino Silva Santos asseverou, ademais, que o acusado havia ameaçado a vítima cerca de um mês antes do atentado, em decorrência da desaprovação de Gilberto dos Santos ao namoro do réu com sua filha, irmã do depoente. (depoimento da testemunha Natalino Silva Santos, disponível no PJE/Mídias). Nessa mesma linha intelectiva, a declarante Rosângela Silva Santos, filha da vítima, confirmou em juízo, na audiência de instrução de 13 de setembro de 2024, que mantinha um relacionamento afetivo com o réu às escondidas, haja vista que seu genitor não aceitava o namoro. Conforme declarações de Rosângela Silva Santos, o acusado insistia na manutenção do relacionamento e, após ser severamente aconselhado e impedido pelo genitor dela, proferiu ameaças diretas contra a vida de Gilberto dos Santos, afirmando que este seria a sua real natureza. Três dias após a referida discussão e ameaça fútil, ocorreu o atentado à vida da vítima. (depoimento da testemunha Rosângela Silva Santos em juízo, disponível no PJE/Mídias). Essa dinâmica fática, em que o agente não direciona sua intenção de subtração de patrimônio e direciona sua conduta exclusivamente à eliminação física do ofendido, desnatura por completo o intuito lucrativo próprio do roubo e do latrocínio, evidenciando, em tese, o dolo de matar (animus necandi) decorrente de futilidade e vingança pessoal. De mais a mais, no que pertine a pretensão defensiva de reforma da decisão para a prolação de sentença de absolvição sumária por negativa de autoria ou por insuficiência de provas, nesta fase processual, não merece acolhimento. A decisão de declínio de competência e desclassificação criminal fundamenta-se em juízo de mera admissibilidade da acusação. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, torna-se inviável o julgamento definitivo do mérito pelo juízo criminal comum, sob pena de usurpação da competência absoluta da Vara do Tribunal do Júri, órgão competente para admitir ou não a acusação ou, se for o caso, submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 e ss do CPP. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a desclassificação do delito doloso contra a vida e o afastamento da competência do Tribunal do Júri somente se justificam quando houver prova cabal e absoluta de sua inocorrência: Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas sobre a dinâmica fática e o elemento subjetivo do agente: Portanto, as provas técnicas e testemunhais produzidas ao longo da instrução criminal revelam-se robustas o suficiente para autorizar o declínio de competência e a submissão do Recorrente a julgamento pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana. A alegação defensiva de excesso de prazo, conquanto represente circunstância lamentável diante da excessiva demora na conclusão do feito, não possui o condão de afastar regra de competência absoluta e de ordem pública de matiz constitucional, sob pena de nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios subsequentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso proposto, mantendo-se em sua integralidade a decisão recorrida que reconheceu a incompetência do juízo criminal comum e determinou o declínio de competência e a remessa imediata dos autos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana. É o voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001333-92.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Genivaldo Ferreira da Silva
Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível, nos juízos de primeiro e segundo graus, de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.194.167/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO CORRÉU. COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS. ABSOLVIÇÃO NO JULGAMENTO POPULAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A QUALQUER MOMENTO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ESPECIFICIDADE. 1. A anulação da decisão de pronúncia impede a validação dos atos subsequentes, inclusive aqueles desenvolvidos no Tribunal do Júri. 2. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não produz efeitos e, por conseguinte, não demarca nem vincula a atuação daquele indicado para fazê-lo. 3. A competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento. 4. O procedimento do tribunal do júri possui regras próprias, de modo que a aplicação das normas gerais sujeita-se à constatação de inexistirem dispositivos específicos regulando o assunto. 5. A conexão e a continência importam unidade de processo e de julgamento, pelo que, não havendo conexão ou continência entre os crimes dolosos contra a vida e os outros ilícitos de jurisdição federal, o júri organizado na instância federal comum não tem competência para apreciar os primeiros, que são conduzidos na esfera estadual, nem tampouco os demais ilícitos (descaminho e formação de quadrilha armada), porque são afetos ao juiz singular federal. 6. O Tribunal do Júri é um órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (Juiz Togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados, pelo que, não tendo competência o juiz federal para organizar e conduzir o tribunal do júri, não pode ser validada a decisão do colegiado popular. 7. Ordem denegada. (HC 107457, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS NECANDI. CERTEZA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 2. Afirmando o Tribunal de origem que não foi produzida prova no sentido da ausência do animus necandi e que a tese de desclassificação do crime de homicídio sequer foi suscitada pela defesa, tão somente negando o réu, ora paciente, a autoria do delito, não poderiam os jurados afastar o elemento subjetivo - dolo de matar -, uma vez que tal manifestação configura-se contrária às provas dos autos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 499.982/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)