PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022131-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL BERNARDO DE SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. TEMA 887 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos executivos, por ausência de previsão expressa no título.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa julgada ao se excluir, por ausência de previsão expressa, os juros remuneratórios nos cálculos do cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ (Tema 887) veda a inclusão de juros remuneratórios em execução de sentença coletiva, salvo expressa previsão no título judicial.

Não há violação à coisa julgada, pois a sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não previu expressamente a incidência dos referidos juros.

Eventuais erros materiais de cálculo não estão sujeitos à preclusão, segundo orientação do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É incabível a inclusão de juros remuneratórios em execução individual de sentença coletiva que reconhece o direito a expurgos inflacionários do Plano Verão, quando ausente previsão expressa no título executivo. 2. A exclusão desses valores não viola a coisa julgada e está amparada no Tema 887/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 513; Lei nº 8.078/1990;

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; AgInt no REsp 1643618/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.03.2020; AgInt no REsp 1794087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022131-41.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, tendo como Agravante o MIGUEL BERNARDO DE SOUZA e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.



PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022131-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL BERNARDO DE SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL BERNARDO DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença nº 0553511-47.2014.8.05.0001”, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado e determinou o “prosseguimento da execução, excluindo a incidência de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da ausência de previsão expressa na sentença coletiva”.

 

Irresignado com a referida decisão, MIGUEL BERNARDO DE SOUZA interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID 80808298, aduzindo, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorre em grave ofensa à coisa julgada material, ao reavaliar matéria já decidida no ID 306698046, cuja decisão transitou em julgado, tendo sido confirmada pelo TJBA no Agravo de Instrumento nº 8009531-90.2022.8.05.0000; e (ii) a nova decisão afronta os artigos 502 e 505 do CPC e compromete a segurança jurídica, devendo ser cassada.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para cassar a decisão de ID 490230060, diante da preclusão da matéria analisada.

 

Colacionou os documentos de ID’s 80808299 e seguintes.

 

Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no ID 81173953.

 

No ID 81173953, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 82106188, o Agravado apresentou contrarrazões impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao Agravante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 09 de maio de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022131-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL BERNARDO DE SOUZA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Nas contrarrazões de ID 82106188, o Banco do Brasil impugnou gratuidade de justiça deferida ao Agravante ao argumento de que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do referido benefício.

 

Rejeita-se a preliminar em análise, uma vez que a mera impugnação do Agravado, desprovida de qualquer suporte probatório, não é apta a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do Agravante, pessoa física.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no ID 81173953.

 

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

 

Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proposta pelo ora Agravante, requerendo o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S.A, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, por meio da qual o Agravado foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares de cadernetas de poupança.

 

No presente recurso, o Agravante requereu a anulação da decisão de ID 490230060, que determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos:

 

“Assim, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, bem como no Tema 887 do STJ, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A e determino o prosseguimento da execução, excluindo a incidência de juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da ausência de previsão expressa na sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ, mantendo a aplicação do índice de 42,72% do Plano Verão, abatendo-se o índice já aplicado à época, considerando o saldo existente na conta poupança vinculada”. (Excerto extraído da decisão de ID 490230060).

 

Neste sentido, defendeu que os parâmetros de cálculo do débito exequendo já haviam sido definidos pelo magistrado a quo, na sentença de ID 306698046, de modo que a reapreciação da matéria estaria inviabilizada em razão do instituto da preclusão.

 

Contudo, não há que se falar em irregularidades na decisão agravada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 887), firmou entendimento no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão se inexistir condenação expressa na sentença coletiva:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):

1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - ementa com grifos aditados).

 

Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência do STJ, conforme demonstram os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.

[...]

3. A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução. Precedentes.

(AgInt no REsp 1643618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte quanto a impossibilidade de cobrança dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa. (AgInt no REsp 1717138/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Ressalte-se que não há que se falar em violação à coisa julgada, como defendeu o Agravante, uma vez que o título executivo que ampara a demanda originária é a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob nº 1998.01.1.016798-9, que não previu a incidência de juros remuneratórios no débito exequendo.

 

Ademais, além de a decisão agravada estar amparada em precedente obrigatório do STJ (Tema 887), o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1794087 RJ 2019/0021976-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021 – destacamos).

 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA