PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA CDA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 50%. JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MULTA DE NATUREZA PUNITIVA. PERCENTUAL DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em agravo de instrumento n. 8068797-37.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068797-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Johnregis Comércio Distribuidora e Representações Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta na execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão vergastada, que reconheceu a validade da CDA, por atender aos requisitos legais e considerou que a multa de 50% aplicada possui natureza punitiva e não configura efeito confiscatório, por estar dentro dos parâmetros constitucionais estabelecidos pela jurisprudência do STF. Inconformada, a recorrente opôs os presentes embargos de declaração, ID 84538039, alegando omissão no acórdão, quanto aos requisitos essenciais da CDA, sustentando ausência de indicação segura da forma de atualização monetária, esclarecimento sobre a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, bem como indicação do livro e folha da inscrição. Sustenta, ainda, omissão quanto ao caráter confiscatório da multa de 50%, alegando tratar-se de multa moratória que deve ser limitada a 20%, conforme Tema 816, da Repercussão Geral. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas, ID 86015859, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068797-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dos autos, percebe-se que o inconformismo da embargante não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo opostos os embargos com fins de prequestionamento, descabendo ainda o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido. Quanto à alegada omissão sobre os requisitos essenciais da CDA, tal matéria foi devidamente enfrentada no acórdão hostilizado, que consignou expressamente o seguinte: "Em análise dos autos, constata-se que a CDA questionada atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, pois individualiza adequadamente o débito tributário, identificando o PAF sobre o qual recaiu a exação, a natureza da dívida, os exercícios a que se refere, consignando, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa, juros e correção monetária". O acórdão vergastado analisou, detidamente, os elementos constantes na CDA, reconhecendo que ela atende aos requisitos legais, não havendo omissão a ser sanada. A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80, não foi elidida pela executada, prevalecendo a validade do título executivo. No que tange à alegada omissão quanto ao caráter confiscatório da multa de 50%, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a questão, distinguindo a natureza da penalidade aplicada. O julgado reconheceu expressamente que se trata de multa punitiva, não moratória, conforme se extrai da fundamentação que destacou a seguinte fundamentação: "Conforme se extrai dos elementos constantes na CDA que fundamenta a execução fiscal, verifica-se que a penalidade aplicada tem natureza de multa por infração tributária e não de mera multa moratória". O acórdão demonstrou que a CDA indica claramente "Deixou de recolher o ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS Art. 32; art. 34, incisos III e VIII da Lei 7.014/96 C/C art. 255 do RICMS/BA, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012 TIPIFICAÇÃO DE MULTA Artigo 42, inciso I da Lei 7.014/96". Desta forma, restou evidenciado que se trata de multa punitiva, decorrente da violação de dispositivos legais específicos, tipificada no art. 42, inciso I, da Lei Estadual n. 7.014/1996, aplicada em razão do inadimplemento de obrigação tributária principal, e não de mera multa moratória. O acórdão ainda consignou que o percentual de 50% encontra-se dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para multas de natureza punitiva, que somente são consideradas confiscatórias quando superiores a 100% do valor do tributo devido. A alegação de aplicação do Tema 816, da Repercussão Geral, não prospera, pois tal precedente refere-se especificamente a multas moratórias, não se aplicando ao caso em análise, em que se cuida de multa punitiva por infração tributária. Didier Jr. e Cunha esclarecem que os aclaratórios não servem para sustentar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada". (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250) Verifica-se que a embargante pretende rediscutir matérias já apreciadas e decididas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão referido todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. A utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068797-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
VOTO