EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA). TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8001260-53.2025.8.05.9000

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS

AGRAVADO (A): ESTADO DA BAHIA e outros.

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, destinados ao tratamento de mieloma múltiplo.

A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, alegando prescrição médica idônea, hipossuficiência econômica, registro dos fármacos na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e risco à saúde, defendendo a desnecessidade de parecer do NATJUS.

Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, ante a não comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ, mostrando-se necessária a dilação probatória.

Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões.

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.




VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento.

A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, alegando prescrição médica idônea, hipossuficiência econômica, registro dos fármacos na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e risco à saúde, defendendo a desnecessidade de parecer do NATJUS.

Todavia, razão não lhe assiste.

No caso concreto, verifica-se que não foram atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que, embora os argumentos deduzidos pela parte agravante despertem sensibilidade, não restou demonstrada prova inequívoca apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações iniciais.

Outrossim, a parte agravante não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de tutela de urgência em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

Consoante o entendimento firmado no Tema 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ), exige-se a demonstração cumulativa: (I) do registro do medicamento na ANVISA; (II) da incapacidade financeira do paciente; (III) da inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS; e (IV) da necessidade do fármaco, devidamente comprovada por laudo médico circunstanciado.

Na hipótese, embora conste dos autos relatório médico e informação acerca do registro do fármaco na ANVISA, não há prova inequívoca da inexistência de substituto terapêutico disponibilizado na rede pública, tampouco do esgotamento das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, na ausência de elementos técnicos suficientes, não se revela possível, em sede de cognição sumária, impor ao ente público obrigação de fornecimento de medicamento de elevado custo fora das listas padronizadas do SUS, sobretudo quando não demonstrada a ineficácia das terapias já disponibilizadas pela política pública de saúde.

Ademais, a aferição da necessidade e da adequação do tratamento demanda dilação probatória, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, o deferimento de medida de urgência de natureza satisfativa, especialmente diante do potencial impacto orçamentário envolvido.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, inexistem elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a urgência apta a justificar a medida pleiteada.

Dessa forma, ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.


Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

 

Juíza de Relatora