PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003323-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FABIANA DE LUNA PACHECO CASTRO
Advogado(s):TASSIO MUNIZ MALVEZZI

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM OBRIGAÇÃO PARCELADA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença integrativa que acolheu os embargos de declaração opostos pela ré, conferindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a prescrição quinquenal da cobrança e extinguir a ação monitória com resolução do mérito. A instituição financeira apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida devido à intempestividade dos aclaratórios e afasta a ocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela do contrato.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida padece de nulidade (error in procedendo) em razão do conhecimento e acolhimento de embargos de declaração protocolados após o escoamento do prazo legal; e (ii) saber se a pretensão monitória decorrente de contrato de mútuo com obrigação parcelada está prescrita, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo quinquenal e à possibilidade de prescrição parcial.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento e o acolhimento de recurso intempestivo pelo juízo de origem configuram error in procedendo, porquanto a matéria já se encontrava acobertada pela preclusão, tornando nula a decisão integrativa.

4. No contrato de mútuo com pagamento diferido em prestações sucessivas, o prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) tem como termo inicial único a data do vencimento da última parcela pactuada.

5. O vencimento antecipado da dívida por força de mora do devedor constitui mera faculdade de garantia conferida ao credor, não antecipando o termo inicial do prazo prescricional ordinário.

6. Por se tratar de obrigação única desdobrada em parcelas, afasta-se a tese de prescrição parcial das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a decisão integrativa e restabelecer a sentença originária de procedência da ação monitória.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003323-35.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e como apelado FABIANA DE LUNA PACHECO CASTRO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003323-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FABIANA DE LUNA PACHECO CASTRO
Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a sentença integrativa proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro (id 100706058), que, nos autos da ação monitória ajuizada contra Fabiana de Luna Pacheco Castro, acolheu os embargos de declaração opostos pela ré, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a prescrição quinquenal da cobrança monitória e extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais (id 100706061), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de intempestividade dos embargos de declaração.

 

Defende não ter ocorrido a prescrição, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao vencimento da última parcela contratual.

 

Requer a cassação da sentença e o restabelecimento da procedência da ação monitória.

 

Preparo recolhido sob o id 100706062.

 

Em contrarrazões (id 100706067), a apelada sustenta a possibilidade de reconhecimento da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003323-35.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FABIANA DE LUNA PACHECO CASTRO
Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI

 

MM13

VOTO

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A decisão que acolheu os embargos de declaração deve ser anulada.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão recorrida é nula em razão do alegado conhecimento de embargos de declaração intempestivos e se a pretensão monitória se encontra prescrita, considerado o termo inicial do prazo quinquenal aplicável ao contrato de mútuo.

 

Verifica-se que a sentença de mérito que julgou procedente a ação monitória foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 07/11/2025. Nos termos do art. 1.023/CPC, o prazo para a oposição de aclaratórios é de 05 dias úteis, o que estabelece como termo final a data de 14/11/2025.

 

Ocorre que a apelada protocolou seus embargos apenas no dia 17/11/2025, quando já havia escoado o prazo legal.

 

Considerando que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos nem impedem a ocorrência da preclusão consumativa, operou-se o trânsito em julgado da sentença em 02/12/2025, sob id 100706050.

 

Nesse sentido, julgou o STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração julgados intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, motivo pelo qual o presente agravo é intempestivo. 2. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 279.995/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. - Embargos de declaração considerados intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.209/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)

 

De igual modo, julgou esta Câmara:

 

“AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside em definir se os embargos de declaração, não conhecidos por decisão do Juízo a quo, teriam o condão de interromper o prazo para interposição de apelação, cuja intempestividade foi reconhecida na decisão monocrática recorrida. III. Razões de decidir Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. [...] IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes, sendo intempestivo o recurso interposto após o prazo legal.”

(Apelação/Reexame Necessário 8012990-63.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025)

 

 A decisão que conheceu e acolheu recurso intempestivo configura nítido error in procedendo, porquanto proferida após a formação da preclusão temporal e do trânsito em julgado da sentença originária.

 

Ademais, tratando-se de contrato de mútuo com obrigação parcelada, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I/CC deve ser contado a partir do vencimento da última parcela pactuada, sem que o inadimplemento contratual acarrete antecipação automática do termo inicial da prescrição.

 

O STJ confirma esse entendimento:

 

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - Destaquei

 

No caso, verifica-se que o vencimento da última parcela contratual ocorreu em novembro de 2020 (id 100706018), enquanto o ajuizamento da ação monitória se deu em 10/03/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I/CC.

 

A circunstância de ter havido mora da devedora desde outubro de 2017, com previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, não altera essa conclusão, porquanto tal mecanismo constitui mera faculdade conferida ao credor para garantia do crédito, sem aptidão para modificar o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento ordinário da última parcela pactuada.

 

Também não procede a alegação subsidiária de prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso porque o contrato de mútuo em exame constitui obrigação única, apenas desdobrada em prestações sucessivas para facilitar o adimplemento, razão pela qual o prazo prescricional possui termo inicial único, correspondente ao vencimento da última parcela contratual.

 

Diante da preclusão temporal do direito de opor embargos de declaração contra a sentença originária, bem como da ausência de prescrição da pretensão do autor, impõe-se a cassação da decisão recorrida (id 100706058), com consequente restabelecimento, em todos os seus termos, da sentença proferida sob id 100706048.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora