PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento de execução de título extrajudicial ajuizada em 1998 e fundada em nota promissória, com deferimento de pesquisa de bens via SISBAJUD/RENAJUD e inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A prescrição intercorrente pressupõe inércia continuada e ininterrupta do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, o que não se verifica quando a parte exequente, em todos os intervalos apontados, peticionou requerendo diligências de localização patrimonial, restando a efetiva paralisação imputável à demora do próprio aparelho judiciário em cumprir providências já deferidas. Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode ser revertida em prejuízo da parte diligente, entendimento já consolidado por esta Corte. A regra de transição do art. 1.056 do CPC pressupõe a existência de decisão formal de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis no momento da entrada em vigor do novo diploma processual, o que não se constata nos autos. Ausente o fumus boni iuris que justificou a concessão do efeito suspensivo em cognição sumária, dado o juízo de mérito formado em sentido contrário à pretensão recursal, impõe-se sua revogação, restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada Agravo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040646-27.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RENAN BORGES PAIVA e agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040646-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN BORGES PAIVA
Advogado(s): RAFAEL SANTOS PAIVA (OAB:BA38081-A)
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENAN BORGES PAIVA contra decisão interlocutória (ID. 86422717) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu, nos autos do processo de número 0000134-21.1998.8.05.0054, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pelo executado/agravante, afastando a preliminar de mérito de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, com deferimento da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD/RENAJUD e, em caso de resultado negativo, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Em suas razões recursais (ID. 86422711), o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que sua condição de aposentado, com 69 anos de idade, e os encargos que recaem sobre sua aposentadoria, notadamente o pagamento de pensão alimentícia, empréstimos consignados e contribuições previdenciárias e de plano de saúde, evidenciam situação financeira incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de seus familiares, invocando o art. 99 do CPC e a presunção relativa de hipossuficiência prevista no §3º do referido dispositivo. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente da execução, fundada em nota promissória, cuja pretensão prescreve em três anos, nos termos do art. 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66). Alega que a ação foi ajuizada em 12/05/1998, com citação válida em 20/07/1998, e que o processo permaneceu paralisado por longos períodos sem qualquer providência útil por parte da exequente, especialmente entre 22/11/2013 (ou 03/12/2013, conforme citado) e 06/07/2022, lapso de quase 9 (nove) anos, e, anteriormente, entre 2008 e 2013, período superior a 5 (cinco) anos, configurando, em sua tese, múltiplos ciclos de inércia superiores ao prazo trienal aplicável. Argumenta que a responsabilidade pela movimentação útil do feito incumbe ao exequente, e que meros pedidos de bloqueio e pesquisa de bens, desacompanhados de atos efetivos de satisfação do crédito, não têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, invocando, nesse sentido, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, bem como o REsp 1.340.553/SP. Sustenta, ainda, que, mesmo que se desconsiderem os períodos de inércia anteriores, a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 imporia o reinício do prazo prescricional a partir de 18/03/2016, de modo que a prescrição teria se consumado também em 18/03/2019. Aduz que a paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente à inércia do Poder Judiciário, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 106 do STJ, e que a manutenção indefinida da execução viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Colaciona, em reforço de sua tese, diversos precedentes de Tribunais de Justiça estaduais e do TRF da 4ª Região no mesmo sentido. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris, consistente na probabilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, e o periculum in mora, decorrente do risco de comprometimento de sua única fonte de renda, verba de natureza alimentar, em caso de efetivação do bloqueio de valores e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requer: a) o recebimento do agravo, com a concessão da gratuidade da justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo, para sustar o bloqueio de bens (SISBAJUD/RENAJUD) e a própria execução, bem como para determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes ou de adotar qualquer outra medida restritiva, até o julgamento final do recurso; c) o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC; d) a intimação da parte agravada para contrarrazões; e) a requisição de informações ao Juízo a quo, se necessário; f) a comunicação ao Juízo de origem da interposição do recurso, na forma do art. 1.018 do CPC; e g) a intimação do agravante para complementação documental, caso entendida necessária. Em contrarrazões (ID. 87922521), a agravada, DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, pugna pelo desprovimento integral do recurso. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a Declaração de Imposto de Renda do agravante revelaria rendimentos tributáveis superiores a R$ 207.000,00, incompatíveis com a presunção de hipossuficiência, ainda que reconheça a existência de descontos relativos a empréstimos e pensão alimentícia. Sustenta, ainda, em sede preliminar, o não cabimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos dos arts. 303 e 995 do CPC, por se tratar de decisão positiva, e não de provimento indeferido ao agravante, hipótese em que se cogitaria de efeito ativo, e não suspensivo. No mérito, sustenta que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo em razão de inércia exclusiva do exequente, o que não se configura no caso, porquanto a movimentação processual sempre dependeu de providências a cargo do próprio Poder Judiciário, tais como a expedição de ofícios a órgãos públicos e a efetivação de bloqueios. Relata, cronologicamente, as diversas petições apresentadas pela exequente ao longo da tramitação processual, postulando a realização de diligências de localização de bens, para sustentar que jamais houve abandono da causa. Invoca, nesse sentido, o art. 11, §1º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente, bem como precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a ausência de desídia do exequente afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que as diligências promovidas tenham se revelado infrutíferas. Sustenta, ademais, que a extinção do feito por abandono da causa exigiria prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, o que não teria ocorrido. Ao final, requer o desprovimento do agravo, a manutenção da decisão agravada, o indeferimento da gratuidade da justiça, a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários recursais (CPC, art. 85, §11), e a manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento. Sobreveio, ainda, manifestação do agravante (ID. 99451064) especificamente sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040646-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN BORGES PAIVA
Advogado(s): RAFAEL SANTOS PAIVA (OAB:BA38081-A)
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAN BORGES PAIVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000134-21.1998.8.05.0054, rejeitou a exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução, com deferimento da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD/RENAJUD e, em caso de resultado negativo, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Na origem, a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A ajuizou, em 12/05/1998, ação de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, protestada em setembro de 1997, em desfavor do agravante e de seu coobrigado, já falecido. A citação do executado ocorreu validamente em 20/07/1998, seguida de penhora em 05/01/1999. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante sob fundamento de que, malgrado o decurso de longo período de tramitação processual, não se verificou, em nenhum momento, a inércia continuada e ininterrupta da parte exequente, porquanto esta sempre se manifestou e diligenciou nos autos sempre que instada, ou mesmo espontaneamente, sendo a demora na efetivação das diligências patrimoniais atribuível exclusivamente aos órgãos do serviço judiciário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A agravada impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao agravante, sustentando que a Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022) revelaria rendimentos tributáveis superiores a R$ 207.000,00, incompatíveis com a presunção de hipossuficiência. A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte que impugna o benefício. No caso em exame, a agravada lastreia sua impugnação na renda bruta anual declarada, sem proceder ao necessário cotejo com as deduções legais comprovadas nos próprios documentos acostados pelo agravante. A Declaração de Imposto de Renda evidencia dedução, somente no ano-calendário de 2022, de valores superiores a R$ 120.000,00 a título de pensão alimentícia paga à ex-esposa do agravante, ao passo que os avisos de pagamento emitidos pela PETROS demonstram percepção de renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.500,00, valor compatível com a alegada situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo considerando tratar-se o agravante de aposentado com 69 anos de idade. A aferição da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça não pode operar-se mediante análise isolada e aritmética da renda bruta anual, sem a necessária consideração dos encargos permanentes que reduzem a disponibilidade econômica líquida do postulante, sob pena de distorção da realidade fática subjacente à própria documentação fiscal invocada. Assim, não tendo a agravada produzido prova inequívoca capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, mantido o benefício da gratuidade da justiça já deferido ao agravante. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, instituto que encontra fundamento na necessidade de se evitar a eternização das relações processuais executivas, pressupõe a conjugação de três elementos essenciais: a inércia do credor na persecução de seu direito, a continuidade dessa inércia por prazo igual ou superior ao da prescrição da pretensão material vindicada, e a ausência de causas que infirmem essa inércia. No caso em exame, a pretensão executiva funda-se em nota promissória, cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), regra também refletida no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. O cerne da controvérsia, portanto, não reside em discussão acerca do prazo prescricional aplicável, que efetivamente é de três anos, mas em saber a quem é imputável a paralisação processual constatada nos diversos intervalos temporais apontados pelo agravante: se à inércia da própria exequente, ou se à demora do mecanismo judiciário em efetivar diligências já oportunamente requeridas, hipótese que, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não prejudica a parte que agiu com diligência. Da análise da cronologia processual, tal como exposta na própria decisão agravada e corroborada pelas contrarrazões, extrai-se o seguinte quadro: após a penhora realizada em 05/01/1999, a exequente, instada por despacho de 12/04/2000, apresentou petição em 25/04/2000 requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central e DETRAN, pedido que somente foi deferido pelo Juízo em 03/03/2004, e que, segundo consignado na própria decisão agravada, permanece sem cumprimento até a presente data. Não obstante a inércia do aparelho judiciário em efetivar a providência já deferida, a exequente retornou aos autos em 17/04/2008 e em 03/09/2013, reiterando o pleito de busca de bens, e em 03/12/2013 apresentou planilha atualizada do crédito exequendo. Somente após novo pedido formulado em 06/07/2022 é que o Juízo, em 23/11/2023, prolatou decisão determinando o bloqueio via SISBAJUD. Tal sequência de eventos revela que a exequente, em todos os interregnos apontados pelo agravante como períodos de inércia, sempre se manifestou nos autos, postulando a efetivação de diligências de localização patrimonial, ainda que a concretização destas dependesse exclusivamente de atos a cargo do próprio Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de inércia continuada e ininterrupta do credor, elemento indispensável à configuração da prescrição intercorrente, mas sim de demora imputável ao mecanismo da justiça, circunstância que, à luz do art. 219, §2º, do CPC/1973 e dos arts. 2º e 240, §3º, do CPC/2015, não pode ser revertida em prejuízo da parte diligente. Esse entendimento, ressalte-se, está em consonância com a jurisprudência já consolidada por esta própria Corte de Justiça, assinalado na decisão agravada, bem como na jurisprudência de outros Tribunais: "Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente." (TJ-SP, AC 0214772-63.2009.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022) "Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor." (TJ-PR, ES 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16/09/2020) Os precedentes invocados pelo agravante em sentido contrário, notadamente o REsp 1.604.412/SC, julgado em incidente de assunção de competência, e o REsp 1.340.553/SP, não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto pressupõem situação fática diversa, qual seja, a ausência de qualquer manifestação do exequente por prazo superior ao prescricional, e não a simples demora do Judiciário em efetivar diligência já oportunamente postulada. A distinção não é meramente formal: nos casos paradigma, o silêncio é do credor; no caso em exame, o silêncio é do próprio aparelho jurisdicional, circunstância expressamente ressalvada pela Súmula 106 do STJ e que não pode ser oposta à parte que, com diligência, buscou impulsionar o feito. Quanto à alegação de que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 imporia o reinício do prazo prescricional a partir de 18/03/2016, tal tese não se sustenta. A aplicação do referido dispositivo pressupõe que o processo já se encontrasse em curso de suspensão por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, no momento da entrada em vigor do novo diploma processual. Compulsando os autos, constata-se que nunca houve decisão formal decretando a suspensão da execução por ausência de bens, a suspensão somente veio a ser determinada, em caráter prospectivo, na própria decisão agravada, condicionada ao não cumprimento da diligência de pesquisa patrimonial pela parte exequente. Ausente o marco fático de suspensão anterior, não há base para a incidência da regra de transição na forma postulada pelo agravante. Diante do exposto, não se vislumbra, na espécie, a inércia continuada e ininterrupta da parte exequente, exigida pela jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores para a configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preliminar de mérito de prescrição intercorrente. III. DA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Por ocasião do exame liminar do recurso, foi deferido, em juízo de cognição sumária, o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (decisão de ID 86811137), com fundamento na probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), então identificada na consistência da argumentação acerca da prescrição intercorrente, e no periculum in mora, decorrente do risco de comprometimento de verba de natureza alimentar. Sobrevindo, contudo, o exame mais detido da matéria por ocasião do julgamento colegiado, e tendo este Relator concluído pela ausência de inércia imputável à parte exequente, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não mais subsiste o requisito da probabilidade de provimento do recurso que ensejou a concessão da medida de urgência. Com efeito, a manutenção do efeito suspensivo pressupõe a permanência dos requisitos que a justificaram, não se compatibilizando com o juízo de mérito agora formado em sentido contrário à pretensão recursal. Ausente o fumus boni iuris, torna-se prescindível o exame autônomo do periculum in mora, dado o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido, restabelecendo-se a eficácia da decisão agravada em sua integralidade, com o regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive os de natureza constritiva, na origem. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, revogando-se o efeito suspensivo e restabelecendo-se a integral eficácia da decisão agravada. Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040646-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN BORGES PAIVA
Advogado(s): RAFAEL SANTOS PAIVA (OAB:BA38081-A)
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592-A), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A)
VOTO