PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE NA ORIGEM. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8073373-73.2024.8.05.0000, em que figuram como EMBARGANTE FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como EMBARGADA DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8073373-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
EMBARGADO: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do v. Acórdão (ID 83222125), que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. Antes de indeferir a gratuidade de justiça, o Magistrado deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). Em suas razões (ID 83999096), a fundação EMBARGANTE, sustenta, em síntese, haver contradição no v. Acórdão combatido, no tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Alega que o julgado, ao invés de conceder diretamente a gratuidade de justiça com base na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ, optou por remeter os autos à primeira instância para comprovação da hipossuficiência, o que, em seu entender, contraria o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC. Conclui pugnando pelo acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de ser revisto v. Acórdão embargado. Sem manifestação da EMBARGADA. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8073373-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
EMBARGADO: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). Na hipótese vertente, diversamente do entendimento perfilhado pela fundação EMBARGANTE, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Agravo de Instrumento, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. Oportuno salientar que a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios deve ser interna ao Acórdão, ou seja, deve ser verificada entre a fundamentação e a conclusão, ou entre os próprios fundamentos do julgado. Não se presta o presente recurso para questionar o acerto ou desacerto do entendimento do Tribunal ou para buscar a alteração do julgado por suposta contradição com precedentes externos, como pretende a EMBARGANTE. A sua pretensão, em verdade, é a de obter a reforma da decisão por via inadequada, por discordar do resultado do julgamento. No entanto, o inconformismo com o mérito da decisão deve ser manifestado através do recurso vertical cabível, e não por meio de Embargos de Declaração. Conforme exaustivamente fundamentado no voto condutor do v. Acórdão embargado, a decisão de primeira instância se mostrou precipitada ao indeferir a gratuidade de justiça sem antes oportunizar à ora EMBARGANTE a comprovação de sua debilidade econômica. A inteligência do Art. 99, § 2º, do CPC é clara ao estabelecer que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A conclusão do Acórdão, ao anular a decisão interlocutória originária, deu fiel cumprimento à legislação processual, reforçando o dever do Magistrado de permitir a comprovação da necessidade da benesse antes de qualquer indeferimento. A alegação de que o Tribunal deveria ter concedido o benefício de forma definitiva esbarra no princípio da supressão de instância. Esta e. Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento, não pode se debruçar sobre uma questão (a comprovação da hipossuficiência da ora EMBARGANTE) que não foi devidamente examinada na origem. A apreciação do mérito do pedido de gratuidade, nesta seara, configuraria um indevido prejulgamento, suprimindo uma instância jurisdicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Imperioso sublinhar, ademais, que o Acórdão não negou o direito da Fundação, mas sim devolveu o processo para que a análise adequada, com a devida comprovação dos requisitos, fosse feita no local correto. O dever de estabilidade e coerência da jurisprudência não pode ser utilizado como pretexto para violar o devido processo legal e os princípios que regem a competência jurisdicional. Por oportuno, sublinho que não viola o art. 1.022 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o Acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelas partes. Além do mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. A Corte Cidadã é firme quanto a esse entendimento, in verbis: É cediço, no STJ, que o MM. Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677/PE, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26.10.2016). Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8073373-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
EMBARGADO: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
V O T O