PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. LEI N. 14.879/2024. FORO NÃO ALEATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de inventário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo de ofício incompetência absoluta, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, ao constatar que o último domicílio do de cujus era Salvador. 2. O apelante, alegadamente único herdeiro, sustenta que a competência do art. 48 do CPC é territorial e relativa, não podendo ser declarada de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem podia, de ofício, declarar a incompetência e extinguir a ação de inventário, considerando a natureza da competência fixada pelo art. 48 do CPC e a inexistência de arguição pelas partes. III. Razões de decidir 4. A competência para a ação de inventário, definida no art. 48 do CPC com base no último domicílio do autor da herança, é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), devendo ser arguida pela parte contrária, sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC). 5. O processo tramitou desde 2017 sem que qualquer interessado ou o Ministério Público suscitasse a incompetência, operando-se a prorrogação tácita. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, conferida pela Lei n. 14.879/2024, autoriza a declinação de competência relativa de ofício apenas na hipótese de eleição de foro aleatório, hipótese inaplicável ao caso, uma vez que o foro eleito corresponde ao domicílio do único herdeiro, menor à época do ajuizamento. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do inventário perante o Juízo da Vara Cível de Jaguaquara/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000066-28.2017.8.05.0131, em que figuram como apelante GIOVANNI MIRANDA DO AMARAL e como apelado ESPÓLIO DE JOSÉ EDSON DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-28.2017.8.05.0131
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIOVANNI MIRANDA DO AMARAL
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ EDSON DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GIOVANNI MIRANDA DO AMARAL contra a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA (id 88722202), que, nos autos da Ação de Inventário nº 8000066-28.2017.8.05.0131, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC. Alega o apelante que a competência do art. 48 do CPC é territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ e do art. 65 do CPC. Nesses termos, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. Sem recolhimento de custas recursais, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela desnecessidade da intervenção, por ter cessado a menoridade do apelante. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 12 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-28.2017.8.05.0131
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIOVANNI MIRANDA DO AMARAL
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ EDSON DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece ser reformada. Em regra, a competência territorial é relativa e dela não pode declinar o Magistrado de ofício, consoante sedimentado pela Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” A competência para a ação de inventário, fixada pelo art. 48/CPC com base no último domicílio do autor da herança, é de natureza territorial e, portanto, relativa, devendo ser arguida pela parte contrária em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos do art. 65 do CPC. No caso concreto, não há polo passivo na ação e o processo tramitou desde 2017 sem que qualquer interessado ou o Ministério Público suscitasse a incompetência, operando-se a prorrogação tácita da competência, razão pela qual merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito exclusivamente em razão da declarada “incompetência absoluta”. Nesta mesma direção, cito precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, em ação de inventário. 2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício, alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba, enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de inventário, considerando o último domicílio da falecida e a natureza da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem. (STJ - CC n. 213.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Acrescente-se que, no caso concreto, não houve eleição aleatória do foro. O apelante, aparentemente único herdeiro, era menor de idade à época do ajuizamento, e o foro de Jaguaquara corresponde ao seu domicílio, eis que a comarca de Itiruçu foi desativada e incorporada à de Jaguaquara por determinação deste Tribunal de Justiça em 2017. Afasta-se, assim, a incidência da nova redação do art. 63 do CPC, conferida pela Lei n. 14.879/2024, que autoriza a declinação de ofício tão somente nos casos de foro de eleição aleatório. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do inventário perante o Juízo da Vara Cível de Jaguaquara. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-28.2017.8.05.0131
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIOVANNI MIRANDA DO AMARAL
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ EDSON DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL
Advogado(s):
VOTO