PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.353/2014. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ÀS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA E ÀS VAGAS RESERVADAS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS APROVADOS NA LISTA GERAL PARA AS VAGAS RESERVADAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONSTITUCIONAL DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. MÁXIMA EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE INCLUSÃO RACIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, contra ato de convocação expedido pelo Presidente da Corte de Contas. O impetrante, classificado em 14º lugar na lista de ampla concorrência, sustenta ter sido preterido na ordem de convocação, ao argumento de que candidatos negros aprovados simultaneamente na ampla concorrência e na lista de cotas deveriam ter sido convocados exclusivamente pelas vagas reservadas, liberando posições na classificação geral e viabilizando sua nomeação. Pretende a declaração de ilegalidade do ato convocatório e o reconhecimento de direito líquido e certo à convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se (i) a adequação da via mandamental para exame da controvérsia; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com candidatos eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão; e, no mérito, (iii) a correta interpretação do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014, especialmente quanto à possibilidade de candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência serem computados para o preenchimento das vagas reservadas, com reflexos na ordem de convocação e no alcance da política pública de ação afirmativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno resta prejudicado por perda superveniente de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do mérito absorve a discussão acerca da tutela provisória anteriormente indeferida. 4. O mandado de segurança mostra-se via adequada para o exame da pretensão, porquanto a controvérsia se limita à interpretação de normas legais, regulamentares e editalícias, estando os fatos integralmente demonstrados por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com candidatos aprovados no certame, uma vez que a relação jurídica discutida envolve exclusivamente a legalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, sendo eventual repercussão sobre terceiros meramente reflexa. 6. O art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 estabelece que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, devendo a norma ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material, da promoção da inclusão racial e da máxima efetividade das ações afirmativas. 7. A concorrência concomitante assegura que o candidato negro aprovado por mérito próprio dentro das vagas da ampla concorrência seja nomeado por essa lista, sem consumir vaga reservada, permitindo que a cota racial seja destinada a outro candidato negro não contemplado pela classificação geral, ampliando o alcance da política pública inclusiva. 8. A interpretação defendida pelo impetrante, consistente no deslocamento compulsório de candidatos negros aprovados na ampla concorrência para as vagas reservadas, converte a cota racial em limite máximo de participação, reduz o número global de candidatos negros convocados e esvazia a finalidade constitucional da ação afirmativa, além de penalizar o desempenho daqueles que obtiveram classificação suficiente para ingresso pela lista geral. 9. Os critérios de alternância e proporcionalidade previstos no art. 7º e no Anexo I do Decreto Estadual nº 15.353/2014 não autorizam a migração compulsória de candidatos negros aprovados na ampla concorrência para as vagas reservadas, devendo tais dispositivos ser interpretados de forma sistemática com a regra da concorrência concomitante prevista no art. 4º do mesmo diploma normativo. 10. Inaplicáveis ao caso a Súmula 15 do STF e a tese firmada no Tema 161 da Repercussão Geral, pois o impetrante não se classificou dentro do número de vagas da ampla concorrência previsto no edital, inexistindo preterição decorrente de inobservância da ordem classificatória. 11. Embora a Lei Federal nº 12.990/2014 não se aplique diretamente aos concursos estaduais, a interpretação teleológica do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 conduz à mesma conclusão adotada pelo regime federal, no sentido de que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não devem ser computados para fins de preenchimento das vagas reservadas. 12. Ausente demonstração de ilegalidade no ato convocatório e inexistente direito líquido e certo à nomeação, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO. 13. Agravo interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, 5º, caput, e 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 25; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 13.182/2014, art. 49; Decreto Estadual nº 15.353/2014, arts. 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 15; STF, Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS); TJBA, MS nº 8108856-98.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 27.08.2024; TJBA, MS nº 8010510-18.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 30.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8070232-46.2024.8.05.0000, sendo Impetrante MÁRCIO FERREIRA MACHADO, Impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070232-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUNIO MENDONCA DE ANDRADE, JULIANA COSTA DA SILVA, NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR, OANA GABRIELA SANTOS FONSECA, MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO, ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, ARICELIA DE JESUS ANDRADE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):WENDEL REGIS RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Márcio Ferreira Machado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, consistente no Ato de Convocação nº 217, de 3 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico em 4 de setembro de 2024, que não convocou o impetrante para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 (ID 83981677). O impetrante narra que se inscreveu e participou do certame, que ofertou 20 vagas, distribuídas da seguinte forma: 13 vagas para ampla concorrência, 6 vagas reservadas a candidatos negros e 1 vaga reservada a pessoas com deficiência. Alega que obteve nota final de 77,85 pontos, o que o classificou na 14ª colocação na lista geral (ID 73321187). Afirma que, à sua frente, figuraram três candidatos autodeclarados negros – Denildo dos Santos Brasil (5º lugar, 80,85 pontos), Fernando Santos Almeida (10º lugar, 79,2 pontos) e Jhonatas Santos de Jesus (11º lugar, 79 pontos) – que, segundo sustenta, deveriam ter sido convocados pelas vagas reservadas a candidatos negros, e não pelas vagas de ampla concorrência, liberando assim posições na lista geral que permitiriam sua convocação. Sustenta que o ato de convocação deixou de observar a sistemática de alternância e proporcionalidade prevista no art. 7º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 e no Anexo I do mesmo decreto, que estabelece a ordem de nomeação para concursos com 20 vagas. Argumenta que, segundo essa sistemática, as vagas de número 3, 6, 9, 12, 16 e 19 seriam reservadas a candidatos negros, e que, na convocação efetuada, os candidatos Denildo, Fernando e Jhonatas foram indevidamente convocados pela ampla concorrência, enquanto outros três candidatos negros (Genilda da Conceição Damasceno, Bruno Gonçalves Cabral e Bárbara Emily Ribeiro de Oliveira) foram convocados para preencher as vagas reservadas, resultando em um total de 9 candidatos negros convocados (6 das cotas + 3 da ampla), em vez dos 6 previstos. Alega que, se a ordem defendida na inicial fosse observada, ele figuraria na 17ª posição da lista recomposta, dentro do número de vagas, fazendo incidir a Súmula 15 do STF e o Tema 161 (RE 598.099). Requereu a concessão de liminar para sua nomeação provisória ou, sucessivamente, a retificação do ato de convocação com a reorganização da ordem de chamamento. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Em 19 de dezembro de 2024, o Relator originário proferiu decisão indeferindo a liminar (ID 74136946). Fundamentou que, em análise preliminar, não se verificava a plausibilidade do direito invocado, pois o impetrante estava na 14ª colocação na ampla concorrência, fora das 13 vagas dessa modalidade. Destacou que os candidatos negros que o precederam obtiveram notas superiores e que o art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 prevê a concorrência concomitante às vagas reservadas e de ampla concorrência, não havendo evidência de ilegalidade manifesta. Quanto ao periculum in mora, entendeu que o afastamento do impetrante era efeito inerente ao concurso e reversível, enquanto a intervenção judicial poderia causar prejuízos à administração do certame. Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno (ID 77249645), reiterando integralmente os argumentos da inicial e sustentando que o edital e o Decreto Estadual nº 15.353/2014 determinam a observância da alternância e proporcionalidade na convocação. Alegou que a Lei Federal nº 12.990/2014 é inaplicável aos concursos estaduais e que, na ausência de disposição equivalente na lei baiana, os candidatos negros aprovados na ampla concorrência deveriam ser deslocados para as vagas reservadas, seguindo a ordem do Anexo I do Decreto. Mencionou ainda que outros concursos no Estado da Bahia (TJBA, MPBA) teriam seguido essa interpretação, e que a Procuradoria-Geral do Estado teria emitido parecer no mesmo sentido. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 83981690), defendendo a legalidade do ato. Asseverou que o art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 assegura aos candidatos negros a concorrência concomitante às vagas de ampla concorrência, e que aqueles aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência (Denildo, Fernando e Jhonatas) não devem ser computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. Destacou que o edital, ao qual o impetrante se submeteu, prevê expressamente essa sistemática, e que a convocação observou rigorosamente a proporcionalidade e alternância previstas no Decreto. Aduziu que a pretensão do impetrante, de excluir três candidatos negros das vagas de ampla concorrência, equivaleria a descumprir o art. 4º do Decreto e a frustrar a finalidade da ação afirmativa, que é ampliar a presença de negros no serviço público, e não a limitar. O Estado da Bahia, intimado, manifestou-se em sintonia com as informações prestadas pela autoridade coatora, sustentando a regularidade do ato de convocação. Após a apresentação das informações, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, em parecer (ID 105312573, páginas 2-9), opinou pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela denegação da segurança. O parecer sustenta que a controvérsia é essencialmente de direito, que a via mandamental é adequada, que não há óbice decorrente de litisconsórcio passivo necessário, e que, no mérito, a interpretação correta do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 é que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas de ampla concorrência devem ser por estas convocados, sem consumo das vagas reservadas, sob pena de esvaziamento da ação afirmativa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 22 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070232-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUNIO MENDONCA DE ANDRADE, JULIANA COSTA DA SILVA, NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR, OANA GABRIELA SANTOS FONSECA, MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO, ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, ARICELIA DE JESUS ANDRADE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WENDEL REGIS RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Márcio Ferreira Machado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, consistente no Ato de Convocação nº 217/2024, relativo ao concurso público para Auditor Estadual de Controle Externo (Edital nº 001/2023). O impetrante alega preterição na ordem de convocação, sustentando que candidatos negros aprovados na ampla concorrência deveriam ter sido deslocados para as vagas reservadas, liberando posições na lista geral. DAS PRELIMINARES Da Prejudicialidade Do Agravo Interno O agravo interno interposto pelo impetrante (ID 77249645) volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (ID 74136946), buscando a reforma do ato judicial para assegurar o prosseguimento no certame. Ocorre que, encontrando-se o mandado de segurança maduro para julgamento definitivo, com a apreciação do próprio mérito da impetração, exaure-se o objeto do recurso voltado contra a cognição sumária. A decisão de mérito absorve e supera a deliberação provisória, esvaziando o interesse recursal quanto à tutela de urgência, cuja função instrumental e acautelatória se dissolve diante do exame definitivo da pretensão. Impõe-se, portanto, julgar prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. Da adequação da via mandamental A autoridade coatora e o Estado da Bahia suscitaram, em suas manifestações, a preliminar de inadequação da via do mandado de segurança, sob o argumento de que a controvérsia exigiria dilação probatória incompatível com o rito especial do writ. A preliminar não merece acolhimento. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalidade ou abuso de poder resultar de ato de autoridade pública. A liquidez e certeza do direito exigem que os fatos e provas sejam pré-constituídos, ou seja, demonstrados documentalmente de plano, sem necessidade de produção de prova complexa. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 e das cláusulas editalícias, em especial os itens 1.4, 8.1, 11.3 e 14.2 do Edital nº 001/2023. Todos os elementos necessários ao deslinde da causa encontram-se documentalmente jungidos aos autos: o edital do concurso (ID 83981677), as listas classificatórias da ampla concorrência e de candidatos negros (IDs 73321187 e 73321188), o ato de convocação impugnado, a legislação estadual aplicável (Decreto Estadual nº 15.353/2014 – ID 83981681; Lei Estadual nº 13.182/2014) e o parecer administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. Não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou qualquer outra diligência para esclarecer os fatos. A questão é essencialmente de direito, consistindo em saber se, à luz da legislação estadual e do edital, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas de ampla concorrência devem ou não ser computados para o preenchimento das vagas reservadas. Essa é uma questão de interpretação normativa, perfeitamente adequada ao rito do mandado de segurança. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário A autoridade coatora e o Estado da Bahia também arguíram a necessidade de integração de terceiros interessados ao feito, especificamente os candidatos convocados pelas vagas reservadas, que poderiam ser diretamente afetados por eventual concessão da segurança. A preliminar não deve ser acolhida. O mandado de segurança tem por escopo o controle de legalidade de ato de autoridade, formando-se a relação processual entre o impetrante e a autoridade coatora, com a integração da pessoa jurídica de direito público interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Os demais candidatos aprovados não ostentam a condição de autoridade coatora nem figuram como sujeitos da relação jurídica controvertida, qual seja, a legalidade do ato administrativo de desclassificação dos impetrantes. Eventual repercussão reflexa sobre a ordem classificatória não converte terceiros em litisconsortes necessários, mas, quando muito, em interessados, cuja ausência não obsta o julgamento do mandamus. Afasta-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e a prejudicial do agravo interno, passo ao exame do mérito do mandado de segurança. A controvérsia: a interpretação do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 e a sistemática de convocação O cerne da presente demanda reside na interpretação do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que regulamenta a reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia. O dispositivo assim dispõe: “Art. 4º - Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado”. O impetrante sustenta que essa concorrência concomitante significaria que, no momento da convocação, o candidato negro deveria ser convocado pela lista que lhe for mais vantajosa. No seu entender, a "vantagem" seria determinada pela ordem de convocação prevista no Anexo I do mesmo Decreto, que estabelece a sequência das vagas (1ª e 2ª: ampla concorrência; 3ª: vaga reservada a negro; 4ª e 5ª: ampla concorrência; 6ª: vaga reservada a negro; e assim sucessivamente). Para o impetrante, se um candidato negro está classificado na 5ª colocação geral e na 1ª colocação entre os cotistas, ele deveria ser convocado pela 3ª vaga (reservada a negro), e não pela 5ª vaga (ampla concorrência), pois essa seria a posição que lhe caberia segundo a alternância prevista no Decreto. Desse modo, a vaga de ampla concorrência (5ª) ficaria livre para outro candidato não cotista, no caso, o impetrante (14º lugar geral). Essa interpretação, contudo, não se sustenta à luz da finalidade constitucional das ações afirmativas e da interpretação do próprio Decreto Estadual. A política de reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, instituída pelo art. 49 da Lei Estadual nº 13.182/2014 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.353/2014, insere-se no contexto das ações afirmativas, que têm como fundamento o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, e art. 3º, IV, da Constituição Federal). Tais políticas visam corrigir as desigualdades históricas e estruturais que afetam a população negra no Brasil, decorrentes de séculos de escravidão e de um racismo estrutural que persiste na sociedade brasileira. A ação afirmativa, nesse contexto, não se destina a limitar, comprimir ou neutralizar a presença de candidatos negros no serviço público. Pelo contrário, seu objetivo é ampliá-la, garantindo que pessoas negras tenham oportunidades efetivas de acesso a cargos públicos, em igualdade de condições com os demais cidadãos. A reserva de vagas é um piso de inclusão, e não um teto de participação. É precisamente essa a lógica do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014, ao assegurar que os candidatos negros que optarem pela reserva concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. Isso significa que o candidato negro participa de duas competições simultâneas: uma, contra todos os candidatos (ampla concorrência); outra, apenas entre os candidatos negros (vagas reservadas). Se, pelo seu mérito individual, ele obtiver nota suficiente para se classificar dentro do número de vagas da ampla concorrência, por essa lista deve ser convocado, sem que isso consuma a vaga reservada. A leitura sistemática e teleológica do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 revela que a utilidade de concorrer concomitantemente a ambas as listas é justamente assegurar que, caso o candidato negro obtenha melhor classificação na ampla concorrência, ele não ocupe a vaga reservada, liberando-a para outro candidato negro que não tenha alcançado tal desempenho. Isso porque, se o candidato negro, mesmo tendo nota para ingressar pela ampla concorrência, fosse forçado a ocupar a vaga reservada, o resultado seria paradoxal e contraproducente: o êxito individual do candidato negro melhor classificado reduziria o número total de candidatos negros convocados, na medida em que ele "consumiria" uma vaga que poderia ser ocupada por outro candidato negro. Haveria, assim, uma penalização do mérito e um esvaziamento da política afirmativa. Vejamos, no caso concreto, o que ocorreria se adotada a tese do impetrante. Os fatos incontroversos: a) O concurso ofertou 20 vagas, sendo 13 de ampla concorrência, 6 para candidatos negros e 1 para pessoas com deficiência. b) O impetrante obteve 77,85 pontos, classificando-se em 14º lugar na lista geral (ID 73321187). c) Dentre os candidatos que o precederam, três são autodeclarados negros: Denildo dos Santos Brasil (5º lugar, 80,85 pontos), Fernando Santos Almeida (10º lugar, 79,2 pontos) e Jhonatas Santos de Jesus (11º lugar, 79 pontos) (ID 73321187). d) Esses três candidatos também figuram na lista de candidatos negros, respectivamente como 1º, 2º e 3º colocados (ID 73321188). e) Pela classificação na ampla concorrência, os três candidatos estão dentro do número de vagas (13 vagas), pois ocupam as posições 5, 10 e 11. f) No ato de convocação, esses três candidatos foram convocados pelas vagas de ampla concorrência (5ª, 10ª e 11ª posições), enquanto outros candidatos negros (Mila de Mônaco Silva Lemos, Igor Gabriel Gomes Carvalho, Mariana Cruz da Silva) foram convocados pelas vagas reservadas. A tese do impetrante propõe que esses três candidatos (Denildo, Fernando e Jhonatas) sejam deslocados para as vagas reservadas, liberando as posições 5, 10 e 11 da ampla concorrência para os candidatos seguintes. Nessa recomposição, o impetrante passaria a ocupar a 11ª posição na lista geral, dentro do número de vagas da ampla concorrência (13), e teria direito à nomeação. O equívoco dessa tese reside em desconsiderar que os candidatos Denildo, Fernando e Jhonatas já estavam dentro das vagas de ampla concorrência por mérito próprio. Eles não "invadiram" a ampla concorrência; ao contrário, conquistaram suas posições com notas superiores às de muitos candidatos não cotistas, inclusive do impetrante. Deslocá-los para as vagas reservadas significaria reduzir o número total de candidatos negros convocados, pois, se eles ocupassem as vagas reservadas, outros candidatos negros (Mila, Igor, Mariana) perderiam suas vagas, resultando nos mesmos 6 candidatos negros convocados (e não 9, como o impetrante alega). Na verdade, o ato de convocação resultou em 9 candidatos negros nomeados: 3 pela ampla concorrência (Denildo, Fernando, Jhonatas) e 6 pelas vagas reservadas (os demais). Isso é um resultado positivo da ação afirmativa, que está ampliando a representatividade, e não um desvirtuamento. Se a tese do impetrante fosse acolhida, o número de candidatos negros convocados cairia de 9 para apenas 6, exatamente o mínimo legal, frustrando o objetivo de maximizar a inclusão. É exatamente esse o raciocínio contido no parecer ministerial (ID 105312573, p. 6): "Entender de modo diverso equivaleria a transformar a cota racial em teto, e não em piso de inclusão. Mais: importaria paradoxal penalização do candidato negro melhor classificado, pois aquele que lograsse desempenho suficiente para ingressar na ampla concorrência passaria, pela tese do impetrante, a subtrair vaga reservada de outro candidato negro, diminuindo o alcance da política pública e frustrando sua finalidade constitucionalmente legítima." O princípio da alternância e proporcionalidade e a ordem de convocação O impetrante insiste na aplicação do Anexo I do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que estabelece a ordem de nomeação para um concurso com 20 vagas, e do art. 7º, que determina que a nomeação respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade. Todavia, o art. 7º e o Anexo I devem ser lidos em conjunto com o art. 4º, e não de forma isolada. O art. 7º define a ordem de convocação (primeiro ampla concorrência, depois vagas reservadas a negros, depois vagas reservadas a PcD) e determina que a convocação observará a alternância entre as listas. O Anexo I ilustra essa alternância para o caso de 20 vagas. A alternância significa que, a cada conjunto de vagas, a convocação deve alternar entre as listas, respeitando a proporção estabelecida (13 ampla, 6 negros, 1 PcD). Contudo, essa alternância não autoriza o deslocamento forçado de candidatos negros melhor classificados da ampla concorrência para as vagas reservadas. A alternância opera sobre as vagas disponíveis em cada lista, considerando a classificação real dos candidatos. Em outras palavras, o candidato negro que está na 5ª colocação geral será convocado pela 5ª vaga (que, na sequência do Anexo I, é de ampla concorrência). Se não houvesse candidato negro na 5ª posição, o 5º colocado geral (não cotista) seria convocado por essa vaga. Mas, havendo um candidato negro com mérito para tanto, ele ocupa a vaga da ampla concorrência, e a vaga reservada a negro (a 3ª, 6ª, 9ª, etc.) será preenchida pelo próximo candidato negro na lista específica que não tenha alcançado a ampla concorrência. Assim, a concorrência concomitante e a alternância são plenamente compatíveis. O que a tese do impetrante pretende é inverter a lógica: fazer com que o candidato negro melhor classificado "devolva" sua vaga na ampla concorrência para ocupar uma vaga reservada, o que não encontra amparo no texto do Decreto e contraria sua finalidade. A inaplicabilidade da Súmula 15 do STF e do Tema 161 O impetrante invoca a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal ("Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação") e a tese firmada no Tema 161 (RE 598.099), segundo a qual "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Tais precedentes, contudo, não socorrem o impetrante, por uma razão simples: ele não está dentro do número de vagas de ampla concorrência (13 vagas), tendo-se classificado em 14º lugar. A tese que defende, se acolhida, o colocaria em 11º lugar na lista recomposta, dentro do total de 13 vagas gerais, mas isso depende de uma premissa que não se confirmou: a de que os candidatos negros Denildo, Fernando e Jhonatas foram indevidamente mantidos na ampla concorrência. Como demonstrado, essa premissa é equivocada. Os referidos candidatos estavam legitimamente na ampla concorrência, por força da concorrência concomitante prevista no art. 4º do Decreto Estadual. Logo, não houve "preterição" do impetrante, pois sua classificação (14º lugar) não lhe assegurava vaga na ampla concorrência (limitada a 13 vagas) nem nas vagas reservadas (a que ele não concorria). A Súmula 15 e o Tema 161 pressupõem que o candidato esteja dentro do número de vagas considerando a correta aplicação das regras do edital. Se o edital e a legislação foram corretamente aplicados, e o candidato não alcançou classificação suficiente, não há direito líquido e certo à nomeação. A inaplicabilidade da Lei Federal nº 12.990/2014 ao caso O impetrante argumenta que a Lei Federal nº 12.990/2014 (que reserva 20% das vagas a candidatos negros nos concursos federais) não se aplica aos concursos estaduais, e que o Estado da Bahia não possui norma equivalente ao seu art. 3º, § 1º ("Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas"). Esse argumento, embora correto quanto à inaplicabilidade direta da lei federal, não favorece o impetrante. Isso porque o Decreto Estadual nº 15.353/2014, em seu art. 4º, já estabelece a concorrência concomitante, e a interpretação que se extrai desse dispositivo, à luz da finalidade da ação afirmativa, é exatamente a mesma: os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas de ampla concorrência não devem ser computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. A ausência de uma disposição expressa e literal no direito estadual, análoga ao § 1º do art. 3º da Lei Federal, não significa que o ordenamento baiano adote regra diversa. A interpretação teleológica do art. 4º do Decreto Estadual, aliada aos princípios constitucionais da igualdade material e da máxima efetividade das ações afirmativas, conduz à mesma conclusão. Ademais, como bem destacou o parecer ministerial (ID 105312573, p. 8), "a controvérsia não se resolve pela aplicação mecânica da lei federal à Administração estadual, mas pela hermenêutica constitucional e finalística da reserva de vagas prevista no próprio ordenamento baiano, [...] cuja leitura deve favorecer a máxima efetividade da política afirmativa, e não o seu esvaziamento". A ausência de direito líquido e certo à convocação Diante de todo o exposto, conclui-se que o impetrante não detém direito líquido e certo à convocação para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo. O ato de convocação (Ato nº 217/2024) foi regularmente praticado, em conformidade com o Edital nº 001/2023 e com o Decreto Estadual nº 15.353/2014. Os candidatos negros Denildo dos Santos Brasil, Fernando Santos Almeida e Jhonatas Santos de Jesus, por terem obtido notas que os colocaram dentro do número de vagas de ampla concorrência, foram corretamente convocados por essa lista, sem consumo das vagas reservadas. Isso permitiu que outros três candidatos negros (Mila de Mônaco Silva Lemos, Igor Gabriel Gomes Carvalho e Mariana Cruz da Silva) fossem convocados pelas vagas reservadas, totalizando nove candidatos negros nomeados – um resultado que amplia o alcance da ação afirmativa e está em harmonia com seu objetivo constitucional. O impetrante, classificado em 14º lugar na ampla concorrência, não alcançou as 13 vagas dessa modalidade. Sua pretensão de ver-se nomeado depende de uma reinterpretação do Decreto Estadual que não se sustenta juridicamente, pois implicaria esvaziamento da política de cotas e penalização dos candidatos negros melhor classificados. A finalidade constitucional da ação afirmativa e o combate ao racismo estrutural Cabe ainda uma reflexão final sobre a importância da política de cotas raciais e o papel do Judiciário na sua efetivação. O racismo estrutural é uma realidade na sociedade brasileira, que se manifesta em múltiplas dimensões, incluindo o acesso desigual a oportunidades educacionais, profissionais e econômicas. As ações afirmativas, como a reserva de vagas em concursos públicos, são instrumentos legítimos e necessários para corrigir essas distorções e promover a igualdade material entre todos os cidadãos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Para alcançar esse objetivo, o Estado pode e deve adotar medidas diferenciadoras, como as cotas raciais, que compensam desigualdades históricas e criam condições efetivas de inclusão. No caso concreto, a interpretação defendida pelo impetrante, se acolhida, frustraria esse objetivo constitucional. Ao pretender que candidatos negros melhor classificados fossem deslocados para as vagas reservadas, o impetrante propõe, em última análise, que o êxito individual de um candidato negro prejudique a coletividade de candidatos negros, reduzindo o número total de nomeações. Isso seria um contrassenso axiológico e jurídico, que transformaria a ação afirmativa em instrumento de exclusão, e não de inclusão. A política pública de cotas PPP (pessoas pretas ou pardas) tem como objetivo primordial garantir a igualdade material entre os cidadãos, corrigindo as distorções sociais causadas pelo racismo estrutural. Para que esse objetivo seja alcançado, é necessário que a interpretação das normas que a regulam seja teleológica e finalística, privilegiando o máximo alcance da inclusão, e não interpretações restritivas que esvaziem seu conteúdo. É exatamente nesse sentido que se orienta a interpretação do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.353/2014 adotada neste voto: a concorrência concomitante assegura que os candidatos negros, ao competirem em igualdade de condições com todos os demais, não sejam prejudicados pelo seu próprio mérito. Se alcançam as vagas de ampla concorrência, por elas devem ser convocados, e a vaga reservada será preenchida por outro candidato negro. Isso maximiza a inclusão e densifica o princípio da igualdade material. Pensar de modo diverso – como pretende o impetrante – faria com que não se alcançasse jamais a política pública de ação afirmativa que visa corrigir desigualdades históricas e sociais enfrentadas por grupos raciais minoritários, em especial as pessoas negras e pardas. Perdurariam as distorções sociais causadas pelo racismo estrutural ainda existente na sociedade brasileira, esvaindo-se, assim, o objetivo primordial da política pública de cotas PPP. Vejamos a jurisprudência deste TJBA: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM FEMININO, LOTAÇÃO FEIRA DE SANTANA. EDITAL SAEB Nº 05/2022. CANDIDATA APROVADA NA 13ª COLOCAÇÃO PARA O CARGO, CUJO EDITAL PREVIA A EXISTÊNCIA DE 11 VAGAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS APRESENTADO PELA 5ª COLOCADA. 12ª COLOCADA TAMBÉM CONVOCADA NA LISTA DE VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 12.990/2014, C/C ARTIGO 49 DA LEI ESTADUAL Nº 13.182/2014, C/C ARTIGO 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.353/2014. SE O CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS FOR TAMBÉM CONVOCADO PARA AS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA, NÃO SERÁ COMPUTADO PARA AS VAGAS RESERVADAS. NO CASO DOS AUTOS, COM A CONVOCAÇÃO DA 12ª COLOCADA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA, COMO TAMBÉM FOI CONVOCADA PARA A LISTA DE VAGAS RESERVADAS, SURGIRÁ NOVA VAGA PARA AS CANDIDATAS INSCRITAS PARA AS COTAS RACIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA." (Mandado de Segurança 8108856-98.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/08/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS. DIREITO À INCLUSÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 13.182/2014. DECRETO Nº 15.353/2014. LEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DE SEGURANÇA. I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. II - O ato atacado não foi realizado ou determinado pelo Governador do Estado da Bahia, pois não é a autoridade responsável pela condução do certame, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade estadual figurar na presente demanda. Ilegitimidade passiva reconhecida. III - A reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. IV - No âmbito estadual, a questão é regida pela lei estadual nº 13.182/2014, denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, que prevê a reserva de 30% das vagas de concursos públicos e processos seletivos para a população negra, especificamente no artigo 49. V - O Decreto nº 15.353/2014 , que regulamenta a reserva de vagas descrita no artigo 49 da lei estadual nº 13.182/2014, estabelece que os candidatos negros optantes pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência, conforme o teor do artigo 4º. VI - A conduta administrativa encontra alicerce nas normativas existentes e nas regras editalícias, inexistindo a configuração da ilegalidade da inclusão de possíveis candidatos optantes pelas reservas de vagas na lista de ampla concorrência, por terem alcançado a pontuação necessária. Precedentes. VII - Lado outro, detecta-se que a ausência de pronunciamento acerca do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a sua nota na 1º etapa do certame sinaliza configuração de violação dos preceitos legais e constitucionais. VIII - No caso em comento, o impetrante demonstra o envio do recurso administrativo, inexistindo, por outro lado, a inclusão do número de inscrição do candidato (nº 522909474) na lista de recursos deferidos ou na lista dos recursos indeferidos ou improcedentes, a indicar, portanto, a efetiva inércia administrativa. Ilegalidade demonstrada nesse ponto. IX - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando os termos da liminar, para determinar que os impetrados apresentem o resultado, devidamente motivado, do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra a nota atribuída na 1ª etapa do concurso público para admissão no curso de formação de Oficiais da Polícia Militar, atrelado ao edital nº 001/2022, efetivando, se provido, a imediata alteração da nota e, na hipótese de alcançar pontuação necessária, a participação nas demais etapas do certame." (Mandado de Segurança 8010510-18.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 30/04/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 22 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070232-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUNIO MENDONCA DE ANDRADE, JULIANA COSTA DA SILVA, NIVALDO SANTOS MENEZES JUNIOR, OANA GABRIELA SANTOS FONSECA, MAYARA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO, ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, ARICELIA DE JESUS ANDRADE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WENDEL REGIS RAMOS
VOTO