PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067634-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): CARINE DE FATIMA PIRES
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO EX NUNC DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade de justiça para alcançar encargos processuais anteriores. O embargante alega omissão quanto à comprovação de hipossuficiência e defende a possibilidade de efeitos retroativos ao benefício, afirmando dificuldades em apresentar documentos comprobatórios durante a instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a retroatividade da gratuidade de justiça e a alegada hipossuficiência econômica do embargante, ou se o recurso tem nítido caráter de rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da gratuidade de justiça, assentando que o benefício tem efeitos ex nunc, não alcançando encargos anteriores ao seu deferimento, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de hipossuficiência econômica foi analisada e afastada, uma vez que o embargante fora devidamente intimado para comprovar sua condição e permaneceu inerte no curso do processo.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito nem à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados pela decisão recorrida.

7. Não há omissão quando a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração não acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 90723630) apresentados nos autos n. 8067634-19.2024.8.05.0001, tendo como Embargante JOSELINO SOUZA SANTOS e Embargada BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067634-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): CARINE DE FATIMA PIRES
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 90723630) opostos por JOSELINO SOUZA SANTOS em face de acórdão (ID 89974794) proferido em Apelação Cível nº 8067634-19.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso apresentado pelo ora embargante em face de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO.

 

Pretende o embargante, em suma, a rediscussão do mérito, sob arguição de que haveria hipossuficiência econômica do embargante desde o início do processo, de modo que seria cabível atribuir efeitos retroativos à gratuidade, e que teria apenas enfrentado dificuldades em obter os documentos comprobatórios.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 91306253), requerendo a rejeição do recurso com a manutenção do quanto decidido.

 

Recebi os autos conclusos.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067634-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): CARINE DE FATIMA PIRES
APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o embargante é a reanálise do julgado, repetindo argumentos sustentados em sede recursal, e já afastados por este relator.

 

Isso porque, durante a fase instrutória, o requerente foi devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo deixado escoar o prazo fornecido sem apresentar nenhuma manifestação, e posteriormente, apenas após a prolação da sentença veio aos autos apresentar documentos.

 

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

 

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

 

Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

 

I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

 

Ademais, mister destacar que os arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

 

Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão, considerando que o decisum analisou de forma expressa a impossibilidade de retroação da concessão da gratuidade de justiça para alcançar encargos processuais anteriores, nos seguintes termos:

 

Entretanto, pondere-se que à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício, sendo inviável, portanto, isentar o apelante do pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

No mesmo sentido, decisões deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO DEMANDADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DEFERIDA APENAS QUANTO AO PREPARO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. À luz da legislação processual vigente, enquanto a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal. Compulsando os autos e do extrato do benefício previdenciário, verifica-se que não há qualquer indício desabonador da afirmação do recorrente de tratar-se de pessoa não hipossuficiente do ponto de vista econômico, de modo que se deve aceitar como verídica a declaração neste sentido, razão pela qual concede-se o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, verifico que o benefício apenas fora pleiteado após a sentença e em sede de recurso de apelação, razão pela qual não deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do requerente., eis que em consonância com o disposto no art. 90 do Novo Código de Processo Civil e tendo em vista que a concessão do benefício não tem efeitos retroativos. Precedente do STJ. (TJ-BA - APL: 80139757120198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)

Daí porque, em que pese a concessão da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como desonerar o cumprimento da obrigação honorários advocatícios, dado o efeito ex nunc da concessão.

 

Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.



É como voto.

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator