PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA. RECUSA TÁCITA DE COBERTURA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com implante de cateter duplo J, indicado para tratamento de cálculo renal com processo inflamatório e infeccioso ativo, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determine a cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, diante de alegação da operadora de inexistência de negativa formal de cobertura, ausência de urgência médica e suposta perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir Não restou demonstrada a perda do objeto do recurso, pois não houve comprovação inequívoca da efetiva realização do procedimento cirúrgico determinado na decisão agravada. A documentação médica apresentada evidencia a gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de cálculo renal associado a processo inflamatório e infeccioso ativo, com risco de evolução para pielonefrite obstrutiva, sepse e dano renal irreversível, o que caracteriza situação de urgência e evidencia o periculum in mora. A probabilidade do direito encontra amparo nos relatórios médicos e na narrativa de recusa tácita de cobertura, consubstanciada na exigência de assinatura de termo de responsabilidade para custeio do procedimento, circunstância que configura obstáculo indevido ao acesso ao tratamento. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos de seus prestadores credenciados, integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente da recusa ou da imposição de barreiras administrativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operadoras podem limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado por profissional habilitado, sendo abusiva a exclusão de procedimento essencial à preservação da saúde ou da vida do beneficiário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura recusa indevida de cobertura a imposição de obstáculos administrativos que inviabilizam o acesso do beneficiário a procedimento médico urgente prescrito por profissional habilitado. 2. Estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do paciente, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que plano de saúde autorize e custeie procedimento cirúrgico necessário ao tratamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.537/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.929.629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005690-48.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada SILVIA LETICIA RUBENS HORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005690-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: SILVIA LETICIA RUBENS HORA
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória n° 8013286-55.2025.8.05.0150”, proposta por SILVIA LETICIA RUBENS HORA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a Agravante autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível a laser com implante de cateter duplo J, nos termos indicados nos relatório e orçamento médicos anexados aos autos, assegurando-se a realização do procedimento no Hospital Mater Dei Salvador, credenciado ao plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a Operadora de Saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94686971), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante da presença de risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (ii) a ausência de negativa formal de cobertura, afirmando que a agravada não comprovou a solicitação administrativa nem a negativa expressa do procedimento; (iii) a inexistência de urgência ou emergência médica, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CFM nº 1.451/95; (iv) a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a liminar teria sido integralmente cumprida, com a autorização do procedimento; e (v) a violação ao art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Pugnou pelo provimento do recurso apenas para “reconhecer a ausência de negativa e a possibilidade de realização do procedimento pleiteado”. Colacionou os documentos de ID’s 98207154 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados ao ID 98207152. No ID 98268950, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certificado no ID 100570239, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 100816588 opinando pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005690-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: SILVIA LETICIA RUBENS HORA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas constantes no ID 98207152. II – PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA. RECUSA TÁCITA DE COBERTURA De início, no que se refere à alegação de perda do objeto em razão do cumprimento da decisão agravada, impende destacar que não restou cabalmente comprovado nestes autos o cumprimento da liminar, com a efetiva realização da cirurgia prescrita à Agravada, de modo que não há como se presumir que o interesse da segurada na tutela de urgência tenha cessado, especialmente neste momento de incipiente cognição processual. Superado este ponto, observa-se que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a documentação médica acostada aos autos de origem pela Agravada é robusta e inequívoca quanto à gravidade e à urgência de seu quadro clínico. No relatório médico subscrito pelo Dr. Wendel Souza Kruschewsky - CRM/BA: 23437 (ID 535080712), foi descrita a condição clínica da Agravada, portadora de cálculo renal de 0,7 cm com processo inflamatório e infeccioso ativo, com alerta veemente para os riscos da não realização imediata do procedimento cirúrgico. Vejamos: “Paciente Silvia Letícia Rubens Hora, 37 anos, apresenta quadro de cólica nefrética persistente com tomografia recente evidenciando cálculo localizado na pelve renal direita, e grupamento calicinal inferior do rim direito medindo 0,7 cm associado a espessamento da pelve e do ureter direitos, achado compatível com processo inflamatório e infeccioso ativo. Essa condição configura obstrução do trato urinário superior com repercussão inflamatória, situação que exige intervenção rápida para controle da dor, preservação da função renal e interrupção do processo de infecção ascendente. Diante desses achados, a conduta recomendada é proceder com desobstrução urinária urgente através de ureterorrenolitotripsia flexível a laser + implante de cateter duplo J. Caso o tratamento não seja realizado com urgência, há risco renal de progressão para pielonefrite obstrutiva, que é uma emergência urológica clássica com potencial de evolução rápida para sepse e choque séptico. Outras consequências incluem perda funcional do rim afetado, abscesso renal ou perinefrético, piora laboratorial importante e necessidade de internação prolongada em terapia intensiva. A obstrução persistente também pode causar dano renal irreversível se não houver intervenção imediata”. (Excerto extraído do Relatório Médico de ID 535080712 – destacamos). O médico especialista foi categórico ao afirmar que a condição "exige intervenção rápida para controle da dor, preservação da função renal e interrupção do processo de infecção ascendente" e que, caso o tratamento não seja realizado com urgência, "há risco renal de progressão para pielonefrite obstrutiva, que é uma emergência urológica clássica com potencial de evolução rápida para sepse e choque séptico". Mencionou ainda outras consequências graves, como a perda funcional do rim, a formação de abscessos e dano renal irreversível. Diante de um laudo tão detalhado e alarmante, que coloca em perspectiva a possibilidade de danos irreparáveis à saúde e, em última análise, o risco à própria vida da beneficiária, o periculum in mora se revela de forma cristalina. Com relação à probabilidade do direito, a Agravante pautou a sua defesa, essencialmente, na tese de que não houve negativa formal de cobertura e que a Agravada não comprovou ter buscado a via administrativa. Este argumento, contudo, mostra-se frágil diante do contexto fático apresentado. A Agravada narrou em sua petição inicial (ID 535080709) que o Hospital Mater Dei, embora integrante da rede credenciada, se recusou a fornecer um documento formal de negativa, orientando-a a assinar um termo de responsabilidade que transferia para si o ônus financeiro dos honorários médicos (ID 535080724). Essa prática, infelizmente comum no mercado de saúde suplementar, equivale a uma recusa tácita ou velada. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos de seus prestadores de serviço credenciados, que integram a sua cadeia de fornecimento. Assim, a barreira imposta pelo hospital para a realização do procedimento é, para todos os efeitos, uma barreira imposta pela própria operadora. Exigir que a consumidora, em um momento de fragilidade e dor, produzisse uma prova que o próprio sistema lhe nega seria impor um ônus probatório diabólico, contrário aos princípios que regem a defesa do consumidor, de modo que também foi verificada a probabilidade do direito da Agravada. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento cirúrgico e material essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes. (AgInt no AREsp 2022537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022) 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Neste mesmo sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CDC. GIGANTOMASTIA. NEGATIVA DO PLANO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. RESTRIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05088968420188050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. Convergindo para a análise dos autos, depreende-se da inicial que o autor é beneficiaria de Plano de Saúde administrado pela empresa agravante, tem diagnóstico de “alteração óssea severa maxilomandibular, alteração funcional de mastigação e respiração. Diagnóstico realizado há 08 meses. Deficiência de terço médio da face, deficiência AP de maxila e Micrognatia severa Rotação horária maxilomandibular. Birretrusão maxilomandibular e estreitamento de face. Apnéia Obstrutiva confirmada por Polissonografia e corrigida com CPAP. 3. Destarte, o relatório médico indica a urgência do procedimento, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente. 4. Também há probabilidade do direito do agravado, na medida em que a súmula normativa n.º 11 da ANS estabelece que "2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora". 5. Quanto à alegação de excesso de procedimentos, não consta prova alguma de que a divergência tenha sido levada ao conhecimento do profissional que atende ao autor. De qualquer forma, comprovado o exagero dos materiais e procedimentos, após a instrução processual, a agravante poderá reverter o prejuízo financeiro. 6. Vale ressaltar que, no momento atual, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravado, assegurado pela Constituição Federal, consoante arts. 6.º e 196. Agravo interno prejudicado. Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 80127091820208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) – Destacou-se. Registre-se que a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a limitação prevista no contrato não pode acarretar a exclusão do custeio dos meios E DOS MATERIAIS necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o segurado. Dessa forma, a linha de intelecção que vem sendo adotada pelo TJBA, que valoriza a função social dos contratos, continua sendo perfilhada pela Corte da Cidadania, como se verifica nos julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destacamos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o material cuja cobertura foi recusada - grampeador circular - era necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - destacamos) Vislumbra-se, portanto, que cabe ao Plano de Saúde autorizar o tratamento prescrito em favor da Agravada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005690-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: SILVIA LETICIA RUBENS HORA
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
VOTO