PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502599-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO RABELO SILVA
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$20.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que extinguiu a execução fiscal nº 0502599-75.2016.8.05.0001, movida contra Agnaldo Rabelo Silva, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O juízo entendeu que, transcorrido prazo superior a cinco anos desde a suspensão do processo sem manifestação do exequente, estaria configurada a inércia apta a ensejar a extinção.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve efetivamente a configuração da prescrição intercorrente e, alternativamente, se subsiste interesse processual para prosseguimento da execução fiscal, em razão do valor exequendo ser inferior a R$20.000,00, conforme estabelece a Lei Estadual nº 13.729/2017.

III. Razões de decidir
3. A decisão de suspensão com base no art. 40 da LEF foi proferida em 26/08/2021 e cientificada a Fazenda em 10/09/2021. Até a data da sentença (29/01/2025), não havia transcorrido o prazo de cinco anos exigido para reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. A suspensão anterior, de 2016, não pode ser considerada para o cômputo da prescrição, pois houve diligência requerida e deferida, demonstrando movimentação processual, com o regular prosseguimento do feito.
5. Constatado que o crédito tributário executado é inferior a R$20.000,00, incide a norma do art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017, que autoriza a não propositura de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir.
6. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação estatal.
7. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, sendo possível o reconhecimento da ausência de interesse de agir com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição intercorrente e extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Tese de julgamento:
"1. Não configurada a prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo de cinco anos desde a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF."
"2. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor exequendo seja inferior ao limite estabelecido por norma estadual específica, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0502599-75.2016.8.05.0001, oriundos  da  11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante ESTADO DA BAHIA e como parte apelada AGNALDO RABELO SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição intercorrente e, com amparo no art. 1.013 do CPC, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502599-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO RABELO SILVA
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0502599-75.2016.8.05.0001, movida em face de AGNALDO RABELO SILVA, que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 81275769), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 


“[...]Do exame dos autos, observa-se que desde a decisão de suspensão do processo já transcorreram mais de cinco anos sem qualquer manifestação útil do Exequente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566, firmou o entendimento de que, após o prazo de suspensão, o curso do prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado.

[...]

Assim, considerando a inércia do Exequente por período superior ao legalmente previsto, tal como devidamente exposto no despacho de ID 463033140, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, da extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, ordenando o arquivamento do processo.

Sem ônus para qualquer das partes nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021. ”


Em suas razões (ID 81275772), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinada a retomada da execução fiscal.

Inicialmente, alega a nulidade da sentença por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, em desacordo com o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à prévia manifestação do exequente.

Pontua que a sentença recorrida adotou interpretação equivocada quanto ao marco inicial do prazo prescricional, desconsiderando a data de efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis.

Assevera que não se verifica inércia por parte do exequente, uma vez que diversas diligências foram promovidas no curso da execução fiscal, inclusive requerimento de citação por edital, penhora on-line e posterior suspensão do feito com fundamento na Lei Estadual n. 13.729/2017.

Sustenta, ademais, que a sentença ofende o princípio do devido processo legal, ao aplicar de forma indevida o art. 485, III, do CPC, em detrimento da disciplina específica da LEF quanto à extinção do feito.

Requer, caso se entenda pela manutenção da extinção da execução, que seja aplicado o entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base em critérios objetivos da Lei Estadual n. 13.729/2017.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença objurgada seja anulada por vício procedimental, em razão da ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, com o prosseguimento da execução fiscal. 

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme ID 81275774.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 

Intimado o recorrente para se manifestar acerca do interesse de agir, tendo em vista a Lei Estadual nº 13.729/2017 que trata sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$20.000,00, a referida parte apresentou manifestação ao ID 86332175.

Vieram-me os autos conclusos.  

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502599-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO RABELO SILVA
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0502599-75.2016.8.05.0001, movida em face de AGNALDO RABELO SILVA, que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, desde a decisão que suspendeu o processo, transcorreu lapso superior a cinco anos, sem manifestação útil do exequente. Fundamentou-se, para tanto, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após expirado o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF (Lei de Execução Fiscal).

Entretanto, dos documentos constantes nos autos, notadamente a decisão de ID 81275652, verifica-se que a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi determinada em 26/08/2021, cientificada a Fazenda Pública em 10/09/2021, conforme ID 81275654.

Portanto, até a data da prolação da sentença (29/01/2025 – ID 81275769), não havia transcorrido o prazo de cinco anos exigido pela jurisprudência consolidada para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

É bem de se ver que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe o decurso de cinco anos de inércia do exequente após a suspensão do feito, o que não ocorreu no presente caso.

Sobreleva notar que a decisão de suspensão proferida em 28/04/2016 (ID 81275619) não pode ser levada em conta para cômputo da prescrição intercorrente, uma vez que em face da aludida decisão houve insurgência do ente público (ID 81275623), com requerimento de diligências, as quais foram deferidas pelo juízo a quo (ID 81275624), dando-se, assim, prosseguimento ao feito executivo, consoante se depreende dos atos processuais seguintes.

Nessa senda, não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos, não tendo agido com acerto a douta sentenciante ao extinguir o feito. 

Assim, forçoso concluir que a sentença merece ser reformada, diante da inexistência de prescrição intercorrente.

Por outro lado, conforme manifestação do próprio Estado da Bahia (ID 86332175), o crédito tributário executado possui valor inferior a R$ 20.000,00, o que atrai a incidência do art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017, que estabelece critérios objetivos para o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, confira-se:

Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais).

§ 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração.

§ 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional.

§ 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade de PGE de promover medias extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis.

§ 4° O Procurador do Estado poderá, por despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, se verificado interesse público que o justifique.

§ 5° As certidões de dívida ativa relativas ao mesmo sujeito passivo serão cobradas em única execução fiscal, desde que se refiram ao mesmo tributo. 

Tal normativo se alinha, inclusive, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, que prevê:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). (Destaquei)

Sobreleva notar que, ainda que a demanda tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei Estadual nº 13.729/2017, o seu conteúdo normativo deve ser aplicado ao caso concreto, porquanto regula a atuação da Fazenda Pública diante da ausência de interesse processual em promover execuções fiscais cujo custo processual seja superior ao valor do crédito exequendo, objetivando, com isso, racionalizar a atuação da máquina pública e evitar o congestionamento do Judiciário, à semelhança do que já ocorre no âmbito da União, a exemplo do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

Nesse sentido, considerando que os autos se encontram em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, e não por prescrição intercorrente, em razão de o crédito tributário executado possuir valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atraindo a incidência do art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017, que prevê o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada, afastando a prescrição intercorrente, e, com amparo no art. 1.013 do CPC,  JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR