PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 10 MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e por Joseane Nascimento dos Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente o débito, excluindo o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil comprovou de forma inequívoca a existência de regular contratação que justificasse a negativação; (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) se a condenação deve ser adequada aos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica impugnada. A apresentação de telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, sem assinatura contratual ou outro elemento hábil a vincular positiva e inequivocamente a parte autora à avença, não se mostra suficiente para afastar a declaração de inexistência do débito. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o porte econômico da instituição financeira, a situação de hipossuficiência do consumidor e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da condenação. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto. 5. A Lei nº 14.905/2024 consolidou a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais, afastando a cumulação de índices distintos. O novo regime legal deve ser observado a partir de sua vigência, adequando-se a condenação imposta na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, não sendo suficientes, para esse fim, documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, na ausência de instrumento contratual devidamente subscrito pela parte autora ou de elemento equivalente de vinculação inequívoca. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo o quantum indenizatório fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico e inibitório da condenação. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8114059-75.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A e JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS e como Apelados JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114059-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e, de forma adesiva, por JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em face da instituição financeira ora corré. Na origem, a autora alegou ter descoberto que seu nome constava no rol de inadimplentes, inscrição efetuada indevidamente pela instituição financeira ré, ao buscar crédito no mercado financeiro. Narrou ter esgotado a via administrativa, sem qualquer êxito, e que a situação lhe causou grande constrangimento, por se tratar de pessoa honesta e cumpridora de seus deveres. Requereu antecipação de tutela para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. O Banco do Brasil apresentou contestação sustentando a regularidade da negativação, sob o fundamento de que a parte autora realizou a contratação do cartão modalidade AME GOLD, através da parceira Saraiva, utilizou o produto e deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir de abril de 2020, o que ensejou a legítima inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a improcedência da demanda. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para: (i) ratificar/conceder a medida liminar; (ii) declarar a inexistência do aludido débito; (iii) condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação, com aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; e (iv) condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a existência de regular contratação do cartão de crédito, comprovada por documentos pessoais e faturas de utilização; (ii) a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; (iii) a legitimidade da negativação diante da inadimplência reconhecida; (iv) a inexistência de dano moral indenizável; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A apelada Joseane Nascimento dos Santos também interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, diante da conduta arbitrária e descabida da instituição financeira ao incluir seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando, respectivamente, pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114059-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço de ambos os recursos. O ponto central da controvérsia recursal reside na alegação do Banco do Brasil de que a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de relação contratual regular e de inadimplência efetiva da consumidora quanto às faturas do cartão de crédito modalidade AME GOLD. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação travada entre instituições financeiras e pessoas físicas é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A sentença de primeiro grau assentou que o Banco do Brasil não acostou documentação suficiente a ratificar a origem da dívida da parte autora, afirmando que os documentos apresentados — consistentes em telas sistêmicas e faturas — foram produzidos unilateralmente, sem força probante para comprovar a efetiva contratação pela demandante. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de piso, a questão merece ser reanalisada. O apelante juntou cópia do documento pessoal da parte apelada utilizado na formalização do contrato, extrato sistêmico demonstrando a liberação do cartão mediante senha pessoal e intransferível no endereço da consumidora, além de inúmeras faturas que demonstram a realização de compras e o efetivo pagamento de faturas anteriores, o que evidencia que a apelada tinha pleno conhecimento da existência do contrato e dos débitos dele decorrentes. Todavia, não obstante tais elementos, é de rigor manter a declaração de inexistência do débito tal como fixada na origem, porquanto, consoante se extrai dos autos, o banco apelante deixou de comprovar, de maneira inequívoca, que a parte demandante foi quem efetivamente praticou a contratação do serviço que deu azo à cobrança do débito, o qual originou a(s) negativação(ões) do nome da parte autora. Nesse contexto, mostra-se indevida a cobrança realizada pela parte ré, cuja declaração de inexistência faz-se um imperativo. Com efeito, tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças. A apelada não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. Nessa linha, a tela sistêmica, embora seja admitida como meio de prova nos termos dos arts. 439 a 441 do Código de Processo Civil, não se mostra, por si só, suficiente para superar a alegação de desconhecimento da dívida, mormente quando ausente assinatura contratual ou qualquer outro elemento hábil a vincular positiva e inequivocamente a parte autora à avença. Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão do nome da apelada dos cadastros restritivos de crédito. Ultrapassada a questão da ilicitude da negativação, passa-se à análise do pedido indenizatório formulado pela apelante Joseane Nascimento dos Santos, que pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais. Assiste razão à apelante. Os danos morais discutidos na presente demanda enquadram-se na categoria dos danos denominados in re ipsa, ou seja, aqueles que prescindem de comprovação de sua existência, pois o ato em si mesmo de negativar indevidamente o nome de outrem consolida a existência dos danos morais, pelos imediatos e diretos abalos do crédito e da credibilidade do ofendido. Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes atinge diretamente a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, impedindo o regular exercício de direitos civis e econômicos, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como causa de dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido, é preciso reconhecer que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo, embora não seja irrisório, mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico da instituição financeira ré. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica e inibitória da condenação. No caso dos autos, a parte apelada é pessoa hipossuficiente, beneficiária da gratuidade de justiça, ao passo que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do País, dotada de expressiva capacidade econômica. Tal assimetria impõe que o valor da condenação seja fixado em patamar suficiente a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030396-79.2012.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARILUCE PEREIRA BRITO Advogado (s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00 . 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030396-79.2012 .8.05.0080, em que figuram como apelante MARILUCE PEREIRA BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, atento às circunstâncias do caso concreto, ao grau de ofensa, ao perfil das partes envolvidas e à jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional para, a um só tempo, compensar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante e cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. O Banco do Brasil, em suas razões recursais, suscitou omissão na sentença de primeiro grau quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, que alterou as regras de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis. O pedido merece acolhida. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 consolidou que a taxa SELIC deve ser utilizada como índice unificado de juros de mora e correção monetária, tanto nas obrigações civis quanto em condenações por danos morais, afastando a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado na sentença recorrida. A adoção da SELIC visa evitar a dupla contagem de encargos financeiros e promover maior equilíbrio entre as partes. Nos termos do novo regime legal, a SELIC passa a ser aplicável de forma exclusiva, afastando a cumulação de juros de mora com correção monetária. A contagem dos encargos deve ocorrer desde a citação, garantindo uma única taxa incidente até a satisfação da obrigação. Adequa-se, portanto, a sentença de primeiro grau para determinar que sobre o valor da condenação incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, até o efetivo pagamento, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP). As demais teses recursais do Banco do Brasil — inversão do ônus da prova, ausência de dano moral, validade absoluta das telas sistêmicas como prova da contratação e impugnação à tutela de urgência — não merecem acolhida. Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas ações declaratórias negativas, cabe ao réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o autor não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato. No caso concreto, o Banco do Brasil não se desincumbiu desse ônus de forma suficiente, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente. A tutela de urgência, por seu turno, uma vez confirmada pela sentença de mérito e mantida nesta instância, não comporta revogação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 373, 489, 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, e na Lei nº 14.905/2024, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para: i) manter a declaração de inexistência do débito discutido nos autos e a determinação de exclusão do nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito; ii) majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, acolhendo o recurso da apelante Joseane Nascimento dos Santos neste ponto; iii) adequar o índice de atualização monetária e juros de mora, acolhendo a tese do Banco do Brasil, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastando a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros moratórios de 1% ao mês determinada na sentença recorrida; iv) manter os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da apelante Joseane Nascimento dos Santos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; v) condenar o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da apelante Joseane Nascimento dos Santos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido nesta instância. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114059-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO