PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003140-52.2011.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CELIA MARIA PASTOR DOS SANTOS
Advogado(s):DENIS RODRIGUES DA SILVA, LEILA GORDIANO GOMES

PJ06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. DEVER DO ENTE EMPREGADOR DE REALIZAR A INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). PROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. PERCENTUAL E MAJORAÇÃO RECURSAL DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente aos valores que deveriam ter sido depositados em sua conta individual do PASEP entre a data de sua admissão (2002) e a data da efetiva inscrição (27 de janeiro de 2006), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Município empregador possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do cadastramento tardio de servidora no PASEP, considerando a alegação de que a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.


III. Razões de decidir

3. O Banco do Brasil é administrador do PASEP, mas o dever primário de cadastrar o servidor no programa recai sobre o ente público empregador, que detém os dados funcionais e a obrigação de promover a inscrição tempestiva. A omissão do Município configura ato ilícito imputável ao ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

4. O prazo de cinco anos de cadastro no fundo (art. 239, §3º, CF) é requisito para o abono salarial anual, e não para a constituição da conta individual e o recebimento dos depósitos mensais. A responsabilidade do Município pelo atraso no cadastro é objetiva, estando presentes o dano e o nexo causal. Mérito mantido.

5. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios e majoração recursal somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O Município empregador é parte legítima para responder por indenização decorrente do cadastramento tardio de servidor no PASEP, sendo-lhe imputável a responsabilidade civil objetiva pela omissão no dever de realizar a inscrição tempestiva."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0003140-52.2011.8.05.0063, figurando, como Recorrente, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, e, como Recorrida, CÉLIA MARIA PASTOR DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003140-52.2011.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CELIA MARIA PASTOR DOS SANTOS
Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA, LEILA GORDIANO GOMES

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Coité contra sentença (ID 107874122) proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou procedente o pedido formulado por Célia Maria Pastor dos Santos e condenou o Município ao pagamento de indenização correspondente aos valores que deveriam ter sido depositados na conta individual do PASEP entre 2002 e 27 de janeiro de 2006, com apuração do montante em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada depósito e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir dessa data, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fixou Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.


O Município de Conceição do Coité interpôs apelação (ID 107874129) sustentando: (a) sua ilegitimidade passiva, argumentando que a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, razão pela qual a responsabilidade pelo cadastramento e pelos depósitos seria da instituição financeira; (b) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, por entender que o percentual de 10% seria excessivo diante da natureza da causa e da situação orçamentária da Fazenda Pública.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 107874132) rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a questão controvertida não é a gestão dos recursos de uma conta já existente, mas sim a falha primária na constituição da conta, obrigação que recai sobre o ente empregador. Destacou que o Banco do Brasil é mero agente financeiro e não possui meios para, de ofício, cadastrar servidores de todos os entes públicos, sendo a atuação do banco secundária e dependente da ação do empregador. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003140-52.2011.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CELIA MARIA PASTOR DOS SANTOS
Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA, LEILA GORDIANO GOMES

PJ06


VOTO


O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Conceição do Coité não merece acolhimento.


O argumento central do apelante é o de que a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) compete ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, que atribui à instituição financeira a manutenção das contas individuais, o crédito das parcelas, o processamento de saques e o fornecimento de informações aos participantes. Dessa premissa, o Município extrai a conclusão de que não possui responsabilidade pelos valores não depositados na conta da servidora.


De fato, o Banco do Brasil é o administrador do programa e o responsável pela gestão e movimentação das contas individuais já cadastradas. No entanto, o dever de cadastrar o servidor no programa é do ente público empregador, que detém os dados funcionais e a obrigação legal de promover a abertura da conta individual no momento da admissão. Sem esse ato inaugural, o Banco do Brasil não dispõe de meios para, de ofício, identificar, localizar e inscrever servidores de todos os entes públicos do país.


A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, estabelece em seu art. 5º que o Banco do Brasil manterá contas individualizadas para cada servidor e organizará o cadastro geral dos beneficiários. Ora, a organização do cadastro geral pressupõe que as informações sobre os servidores sejam fornecidas pelo empregador. O banco não tem como criar a conta individual de um servidor que sequer foi informado como beneficiário. A obrigação primária de informar e cadastrar recai sobre o ente público empregador.


A responsabilidade do Município pela omissão no cadastramento decorre diretamente do art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A conduta omissiva do agente público (não cadastrar a servidora no prazo devido), o dano (ausência de depósitos e rendimentos na conta individual) e o nexo causal entre ambos são evidentes e incontroversos nos autos.


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou de forma consolidada sobre a matéria, em julgamento da Primeira Câmara Cível, rejeitando expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Município em casos análogos. Confira-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO SALARIAL PASEP. CADASTRAMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente ao abono salarial PASEP não recebido em razão do envio intempestivo das informações cadastrais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município tem legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento de indenização equivalente ao abono salarial PASEP não recebido pelo servidor em decorrência da remessa tardia das informações cadastrais pelo ente municipal. III. Razões de decidir 3. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pelo cadastramento e remessa das informações dos servidores beneficiários do PASEP, sendo o Banco do Brasil apenas o administrador das contas cadastradas. 4. O servidor que preenche os requisitos legais (cadastro há mais de cinco anos, remuneração de até dois salários mínimos e exercício de atividade por pelo menos 30 dias no ano-base) faz jus ao abono salarial previsto no art. 239, §3º da Constituição Federal e na Lei nº 7.859/89. 5. A remessa intempestiva das informações cadastrais pelo Município, impedindo o recebimento do abono pelo servidor, gera o dever de indenizar em valor correspondente ao benefício não percebido. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas e apelação não provida. Tese de julgamento: "O Município é responsável pelo pagamento de indenização correspondente ao abono salarial PASEP não recebido pelo servidor em decorrência da remessa extemporânea das informações cadastrais pelo ente municipal." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8002149-72.2023.8.05.0271, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, e, como apelada, EUROIDES SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002149-72.2023.8.05.0271,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/06/2025) (grifos aditados).


O entendimento consolidado nesta Corte é claro: o Município é responsável pelo cadastramento e remessa das informações dos servidores beneficiários do PASEP, sendo o Banco do Brasil apenas o administrador das contas já cadastradas. 


Por fim, registre-se que o argumento do apelante fundado no art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 não lhe socorre. O referido dispositivo estabelece as atribuições do Banco do Brasil na administração das contas já existentes, como creditar parcelas, processar saques e manter informações. Em nenhum trecho o decreto transfere ao banco o dever primário de cadastrar novos servidores. Esse dever permanece com o ente empregador, que é quem detém o vínculo funcional e os dados do servidor. Rejeito a preliminar.


No mérito, a sentença deve ser mantida integralmente.


O fato incontroverso dos autos é que a servidora Célia Maria Pastor dos Santos foi admitida pelo Município de Conceição do Coité em 2002 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, mas sua inscrição no PASEP só foi efetivada em 27 de janeiro de 2006, conforme demonstra o Comprovante de Inscrição emitido pelo Banco do Brasil, expressamente mencionado na sentença (ID 107874122). O atraso de aproximadamente quatro anos no cumprimento da obrigação de cadastrar a servidora é inequívoco.


Esse atraso impediu a autora de receber os depósitos mensais e os rendimentos que deveriam ter sido creditados em sua conta individual do PASEP durante todo o período compreendido entre sua admissão e a efetiva inscrição. A conta individualizada é o mecanismo pelo qual o servidor público participa dos resultados do fundo e acumula patrimônio individual progressivo, conforme a finalidade do programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. A omissão do Município privou a servidora desse direito.


O apelante sustentou que o direito ao PASEP só surgiria após cinco anos de serviço. Essa argumentação confunde institutos distintos. O prazo de cinco anos de cadastro no fundo, previsto no art. 239, §3º da Constituição Federal, é um dos requisitos para o recebimento do abono salarial anual, benefício pago diretamente ao trabalhador. A pretensão da autora, no entanto, não é o recebimento do abono salarial, mas sim a reparação pela ausência dos depósitos mensais que deveriam ter sido realizados em sua conta individual entre 2002 e 2006. São objetos jurídicos diversos, e a sentença fez essa distinção de forma correta.


A responsabilidade civil do Município decorre da aplicação direta do art. 37, §6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva do agente público e o dano sofrido pela servidora. Não se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente, tratando-se de responsabilidade independente de prova de culpa. No caso concreto, esses três elementos estão presentes de forma clara: a conduta omissiva (não cadastrar), o dano (ausência de depósitos e rendimentos) e o nexo causal (sem o cadastro, o banco não poderia creditar valores).


Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença fixou a correção pelo IPCA-E desde a data em que cada depósito deveria ter sido efetuado, e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir dessa data, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esses critérios estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e devem ser mantidos.


Por fim, a alegação do apelante de que o contrato da autora era regido pela Lei Municipal nº 133/1996 não altera a conclusão. A obrigação de cadastrar servidores no PASEP decorre de legislação federal aplicável a todos os entes públicos, independentemente do regime jurídico do servidor. O descumprimento dessa obrigação federal pelo ente municipal gera o dever de indenizar, não havendo qualquer exceção legal que o exonere com base em legislação municipal.


A indenização foi corretamente fixada como correspondente aos valores que deveriam ter sido depositados na conta individual do PASEP entre 2002 e 27 de janeiro de 2006, com apuração do montante em liquidação de sentença, observados os consectários legais determinados na sentença.


O pedido subsidiário do apelante de redução dos honorários advocatícios para percentual inferior a 10% deve ser rejeitado.


O art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, quando este não ultrapassar 200 salários-mínimos. A sentença fixou a verba honorária exatamente no piso legal, ou seja, no menor percentual permitido pela lei para a faixa de valor da condenação. Não há, portanto, sob o fundamento trazido na apelação, qualquer excesso a ser reduzido. A redução pretendida pelo apelante implicaria violação direta ao dispositivo legal.


Registre-se, de ofício, que a sentença é ilíquida, pois o valor da condenação depende de apuração em liquidação de sentença. Nesse contexto, o art. 85, §4º, II, do CPC determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.


A sentença já fixou o percentual de 10% "sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação". Essa formulação, na prática, antecipa o percentual que será aplicado na liquidação, mas a definição definitiva do percentual, dentro da faixa legal do art. 85, §3º, I, do CPC, somente se consolidará na fase de liquidação do julgado, quando o valor da condenação for apurado. Essa adequação técnica se impõe para que a decisão observe rigorosamente o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.


Em grau recursal, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários para remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora nesta instância recursal.


Ressalte-se que este fundamento (adequação dos honorários por se tratar de sentença ilíquida) não foi trazido na apelação pelo Município. O apelante limitou-se a pedir a redução dos honorários, argumento que foi rejeitado. A adequação de ofício e a majoração recursal decorrem da aplicação direta da lei e da sucumbência recursal, sendo independentes do conteúdo do recurso. Por isso, o recurso é integralmente improvido.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de procedência, excluindo-se, de ofício, apenas o percentual de honorários sucumbenciais, que deverá ser fixado na fase de liquidação da sentença, levando em consideração, ainda, a majoração do art. 85, §11, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator