PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011597-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENA CRUZ
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ABSORÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por servidora aposentada do cargo de professora da rede pública estadual da Bahia, com o objetivo de ver reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), que alega ter sido suprimida com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Sustenta afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e ao princípio da paridade. Requer o restabelecimento da GCET nos seus proventos de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação do regime de subsídio aos professores da rede estadual da Bahia violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao absorver a GCET nos proventos da impetrante; e (ii) verificar se há direito líquido e certo ao restabelecimento da referida gratificação à margem da nova sistemática remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação federal (CF/1988, art. 39, § 4º e § 8º) permite que o legislador estadual institua o regime de subsídio para servidores organizados em carreira, vedando o pagamento de gratificações e adicionais, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Lei Estadual nº 12.578/2012 fixou o subsídio em parcela única para os professores da rede estadual e previu expressamente, em seus arts. 2º e 3º, a incorporação de todas as parcelas remuneratórias percebidas até 31/12/2011, garantindo a manutenção do valor nominal da remuneração, inclusive por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando o valor global da remuneração é preservado, ainda que ocorra alteração na estrutura da composição remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708 (Tema 24 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração de servidores públicos, sendo legítima a substituição por subsídio, desde que mantido o valor nominal. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a extinção de gratificações específicas, como a GCET, em razão da adoção do regime de subsídio, não configura afronta à ordem constitucional quando ausente redução remuneratória. Os contracheques constantes dos autos indicam que o valor nominal da remuneração da impetrante foi preservado após a adoção do subsídio, não havendo demonstração de redução de proventos ou afronta ao princípio da paridade. A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da ordem mandamental, sendo incabível a majoração isolada da CET no regime de subsídio, que veda rubricas adicionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011597-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante HELENA CRUZ e como Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, de de 2025.


Presidente 


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011597-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENA CRUZ
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por HELENA CRUZ contra ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Segundo consta da inicial, a Impetrante é professora aposentada do Estado da Bahia, tendo ingressado na carreira do magistério público estadual em 01/03/1956. Alega que, durante seu período de atividade, ocupou cargo de direção escolar por período superior a 10 (dez) anos, o que ensejou a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

Aduz a Impetrante que, ao se aposentar, teve a incorporação da referida gratificação no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme pode ser extraído do Diário Oficial do Estado da Bahia e de contracheques pós-aposentadoria. Contudo, afirma que em meados de 2012, o pagamento da CET foi suprimido de seu contracheque, sem qualquer justificativa, não sendo restabelecido até os dias atuais.

Sustenta haver violação a direito líquido e certo, fundamentando sua pretensão na Lei Estadual nº 4.672/1986, na Lei Estadual nº 6.677/1994 e na Lei Estadual nº 8.261/2002, que preveem a possibilidade de incorporação da CET aos proventos de aposentadoria após o cumprimento de determinados requisitos temporais.

Pugnou pela concessão da segurança destinada ao restabelecimento do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos.

Em decisão, o relator à época deferiu a gratuidade e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 

Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa aduzindo preliminarmente a decadência, pois entende ter ultrapassado mais de 120 dias do ato de supressão da gratificação, prescrição do fundo do direito, pois a aposentadoria já ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, ilegitimidade passiva do governador. No mérito, defende que parcela foi incorporada ao subsídio no ano de 2012.  Assim, requereu a denegação da segurança.

Juntada as informações da autoridade coatora (Id 79386767, 80694319).

Réplica apresentada pela impetrante (ID 81592937).

Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da segurança (Id 84139886).

É o que cumpria relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. 



Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011597-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENA CRUZ
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

 

De referência à preliminar de decadência/prescrição também sem razão o Impugnado, uma vez que o presente mandamus ataca suposto ato omissivo perpetrado mês a mês, certo que os efeitos deste Mandado de Segurança incidirão apenas a partir da data da sua impetração, não havendo que se falar em decadência, portanto.

 

No tocante à ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora no processo em epígrafe, resta afastada, pois o Chefe do Poder Executivo no âmbito Estadual possui competência conjunta com os Secretários de Estado para exercer a Administração Pública Estadual, e portanto, é competente para disciplinar a remuneração dos servidores públicos.

 

Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o a rt. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem:

 

Art. 5º (...)

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

 

Lei nº 12.016/2009

 

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Verifica-se dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.

 

A questão controvertida consiste em definir se a impetrante, aposentada do cargo de professora da rede estadual, possui direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ou se a referida verba foi devidamente absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sem afronta ao princípio da paridade remuneratória nem à garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

 

Historicamente, tem-se que a Emenda Constitucional 19/1989 criou o regime de subsídio para determinadas categorias, nos seguintes termos:


Art. 39. (…)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Assim, a Constituição Federal estabeleceu dois regimes remuneratórios para os servidores públicos: a) remuneração ou vencimento; b) subsídio. No primeiro, compreende-se uma parte fixa e outra variável, que abrange as vantagens pecuniárias; já o subsídio é constituído de uma parcela única.

 

Ademais, nota-se que o Constituinte não impediu que o regime de subsídio fosse observado para outros servidores públicos organizados em carreira, bastando, para tanto, que o legislador de cada uma das esferas de governo opte por tal sistema remuneratório.

 

Lado outro, o artigo 37, XV, da Constituição Federal prevê que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”, garantindo, portanto, a irredutibilidade de vencimentos.

 

Nesse sentido, o Estado da Bahia editou, em 2012, a Lei Estadual nº 12.578/2012, que assim prevê:

 

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. 

Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. (...) 

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.



Assim, a vantagem nominal identificada – VPNI foi instituída em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, com o novo regime remuneratório.


Volvendo olhares ao caso dos autos, importante averiguar se a implantação do regime de subsídio inobservou os adicionais e vantagens já incorporados no patrimônio remuneratório da impetrante, ferindo as garantias constitucionais do direito adquirido e irredutibilidade salarial.


Analisando os documentos de ID. 79388720, constata-se que, após a implantação do subsídio, a remuneração da impetrante permaneceu a mesma em valor absoluto, considerando a CET incorporada, vejamos:

 

Portanto, não se fala em redução de vencimentos ou proventos, mas em mudança de rubrica, o que não é vedado por lei.

 

A Administração, jungida no Poder Discricionário, pode instituir e alterar regime jurídico de servidores públicos organizados em carreira, desde que respeite o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não possuindo o servidor direito adquirido ao regime jurídico anterior.

 

Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708, ainda em 19.03.2009, firmou o entendimento, em sede de Repercussão Geral - Tema nº 24, de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: 


Tese nº 24, STF:

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; 

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

Corroborando a tese, calha transcrever alguns julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012.

A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 790203 AgR / DF, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, J. em 25/06/2014, Dje 18/08/2014.)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. LEI N. 11.143/2005 E RESOLUÇÃO/CNJ Nº 13/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.

(STF, MS 27342/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, J. Em 24/06/2014, Dje 06/08/2014.)

 

No mesmo sentido, é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI N. 14.811/04. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS COMO PARCELAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de vencimentos ou de proventos, sendo permitido à Administração promover alterações no quantum remuneratório e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. 

(STF, AgRg no RMS 27734/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. Em 19/08/2014, Dje 02/09/2014.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A Lei Estadual 4.188/2012, ao tempo em que instituiu a remuneração em parcela única, vedou expressamente o recebimento

do adicional de insalubridade. 3. Embora modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido, ao contrário, majoração. Desse modo, não havendo redução de vencimentos, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, pelo que se conclui pela ausência de direito líquido e certo a ser assegurado. 4. Agravo Regimental não provido. 

(STF, AgRg no RMS 43259/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. Em 22/10/2013, Dje 09/12/2013.)

 

Assim, nos autos não restou comprovada redução remuneratória, tampouco de afronta ao princípio da paridade, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

Por derradeiro, não há falar em majoração do percentual da CET, uma vez que a impetrante está vinculada aos reajustes incidentes sobre o subsídio e sobre a vantagem pessoal.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.


Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator