PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100233-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Flamber Araújo Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário e Pedido de Antecipação de Tutela, sob o fundamento de inexistência de prova do nexo causal entre a patologia do autor e suas atividades laborais. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial e sustentou que os documentos apresentados comprovavam a moléstia profissional, garantindo-lhe a isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. O apelado defendeu a manutenção da sentença, destacando a ausência de laudo que correlacionasse a doença com o ambiente de trabalho.

2. De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

3. Quanto à preliminar hasteada, entendo que não há cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, incluindo perícia médica oficial (ID 77653907). O princípio do livre convencimento do magistrado autoriza a formação de juízo com base nas provas constantes dos autos.

4. No mérito, a Súmula 598 do STJ estabelece que o laudo médico oficial não é imprescindível para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios, o que não ocorreu no caso.  

5. O apelante não comprovou o nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado, requisito exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Por outro lado, a perícia oficial concluiu pela inexistência de relação entre a enfermidade e as atividades laborais. Ressalta-se que o recorrente aposentou-se por tempo de serviço e não por invalidez.

6. Sentença de improcedência mantida, por ausência de comprovação do requisito legal necessário para a concessão da isenção.

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:  

"1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de nova perícia quando já produzida prova pericial oficial suficiente.  

2. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia profissional exige a comprovação inequívoca do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, ônus que incumbe ao requerente."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, e 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Tema 1037/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100233-16.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAMBER ARAUJO PINHEIRO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100233-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FLAMBER ARAUJO PINHEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Na exordial, o apelante pugna pelo reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por conta de suposta moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

O douto juízo a quo, ao fundamentar a improcedência da demanda, citou que (i) o rol de doenças aptas a proporcionar a isenção do Imposto de Renda é taxativo, de acordo com o Tema n. 250 do STJ e (ii) que inexiste nos autos prova de que a patologia que acomete o autor tenha sido causada em decorrência das atividades laborais desenvolvidas pelo requerente.

Ato contínuo, opôs, o apelante, embargos de declaração (ID 77653912), sob o argumento de que o juízo sentenciante deixou de apreciar o pedido de designação de perícia médica judicial realizado pelo Embargante.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 77653917), asseverando a inexistência de vícios na decisão embargada, tal como obscuridade, omissão ou contradição.

Ao julgar os embargos, o juízo primevo não os acolheu, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 77653922) com pedido de efeito suspensivo para  sustentando preliminarmente que houve cerceamento de defesa, visto que o juízo de piso não deferiu o pleito de realização de perícia judicial. 

Ademais, suscita que a perícia médica realizada pelo Estado não deve ser considerada, pois se trata de prova produzida unilateralmente.

Por fim, sustenta que os documentos trazidos aos autos, mormente os laudos médicos acostados pela parte apelante, comprovam a moléstia profissional.

O apelado, em suas contrarrazões (ID 77653925), pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que padece de moléstia grave decorrente da sua atividade laboral/ambiente de trabalho.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100233-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAMBER ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

1. Da atribuição de efeito suspensivo: pedido prejudicado.

De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

2. Preliminar de cerceamento de defesa.

Alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, tendo em visto que o juízo a quo não deferiu a produção de prova requerida pela parte – qual seja: perícia médica judicial.

No entanto, a alegação de cerceamento de defesa não deve prevalecer, visto que o juízo de piso oportunizou às partes a possibilidade de produção de provas, incluindo a determinação de realização de perícia médica oficial (conforme laudo de ID 271850547).

Ademais, ainda que houvesse a designação de nova perícia por profissional vinculado ao poder judiciário, tal prova não vincularia a ratio decidendi do juízo sentenciante, tendo em vista o princípio do livre convencimento do magistrado.

Inclusive, a respeito desse tema, o STJ formulou o enunciado da súmula n. 598:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 

Ora, se o magistrado não depende de laudo médico oficial para reconhecer judicialmente o direito à isenção do imposto, de igual modo, a produção da prova pericial requerida pelo apelante é prescindível no caso em comento, tendo em vista as outras provas já produzidas nos autos.

Registre-se, por relevante, que, em sendo magistrado o destinatário final das provas e o condutor da instrução probatória, incumbe a este aferir a necessidade de outras informações adicionais para julgar a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não importando, portanto, em cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, tampouco o indeferimento de pedido de produção de provas desnecessárias. Nesta linha, precedente do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante em razão dos danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade empresarial. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. No caso, o montante dos honorários advocatícios, fixado pela instância ordinária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC/73 e não se caracteriza como exorbitante ou desproporcional, a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).

Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, porquanto incumbiria ao apelante adunar aos autos as provas que entendesse pertinentes, acrescentando que há nos autos laudo médico oficial que elide a pretensão autoral, razão pela qual se rechaça, de logo, a prefacial levanta em sede de apelo.

3. Mérito. Ausência de nexo causal entre a moléstia e o exercício da profissão. Rol taxativo.

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FLAMBER ARAÚJO PINHEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedente a demanda por reconhecer que inexiste nos autos prova de que a patologia que acomete o recorrente tenha sido causada em decorrência das atividades laborais desenvolvidas pelo requerente.

O recorrente sustenta que os laudos médicos comprovam a moléstia profissional, o que lhe proporcionaria o direito à isenção do imposto de renda.

O apelado, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que não há qualquer laudo médico, oficial ou particular, que faça a devida correlação entre a enfermidade apresentada pelo autor e sua atividade laboral/ambiente de trabalho.

Pois bem.

O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, dentre outras hipóteses, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. Confira-se:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso, o STJ, em seu Tema 1037, já firmou a tese de que:

"Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

" 5. Estando o apelante ainda em exercício de seus cargos (fato este, inclusive, reconhecido pelo próprio recorrente), não há que se falar em concessão da referida isenção. O mero fato de o apelante estar recebendo abono de permanência em um dos cargos não afasta a necessidade de preenchimento do requisito legalmente estabelecido, qual seja, ser recebedor de proventos de aposentadoria.

6. Para além disso, ressalte-se que o STJ, ao julgar a questão submetida ao Tema 230, definiu que o rol de doenças previstas na mencionada Lei 7.713/88 é taxativo. Neste sentido: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (),numerus clausus vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas."

7. Da análise do problema de saúde do apelante (edema e hiperemia de mucosa de revestimento bilateral e fenda vocal triangular médio posterior - CID R49/J38.3), percebe-se que tais moléstias não estão previstas na mencionada Lei.

8. Na petição inicial, o ora apelante pleiteou o reconhecimento da isenção pleiteada desde o ajuizamento da presente ação, ou da implementação da aposentadoria. E, no seu recurso, renova o pedido, mas restringe-se ao requerimento de isenção sobre futuros proventos de aposentadoria do apelante, a partir da data da implementação da aposentadoria e sua efetiva ocorrência.

9. Analisando o caso concreto, percebe-se que a eventual concessão de aposentadoria ao apelante é evento futuro e incerto, o qual pode não ocorrer por diversos outros fatores. Além disso, como dito acima, o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, o que impede sua concessão, pois, em síntese, por decorrerem de opção política, as normas que concedem benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente.

10. Apelação desprovida, mantendo-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante, indeferindo, assim, o pedido de declaração judicial de direito à isenção do imposto de renda, formulado com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

11. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% (dois por cento), a serem acrescidos aos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

No caso em tela, o apelante não logrou comprovar, de forma cabal, o nexo causal entre a doença e as atividades laborais por ele desempenhadas. As provas documentais e periciais produzidas nos autos, embora indiquem a existência da doença, não foram suficientes para demonstrar que esta foi efetivamente adquirida em razão das condições de trabalho.

O laudo médico oficial, acostado pelo Estado (ID 77653907), concluiu que o apelante não faz jus à isenção de imposto de renda por doença decorrente de trabalho, pois não há como se comprovar que a patologia tenha nexo causal com o labor, inclusive pelo fato do servidor ter se aposentado por tempo de serviço e não por invalidez.

Logo, a doença poderia ter sido causada por diversos fatores, não sendo possível estabelecer, com segurança, que as condições de trabalho foram o fator determinante ou contributivo para o seu surgimento.

A alegação de que a doença foi adquirida em razão do trabalho não pode ser presumida, mas deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, cite-se os seguintes precedentes, inclusive da Turma Recursal do Sistema de Juizados deste Tribunal:

ACORDÃO EM RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. REQUERIMENTO AUTORAL DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PARALISIA INCAPACITANTE. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO FISIOTERAPEUTICO ATESTA QUE A PARTE AUTORA TEM BOA COORDENAÇÃO MOTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9 .099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028613-12 .2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente ELIAS FERREIRA DA SILVA e como Recorrido ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 80286131220198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2020)


TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.

1. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, sendo livre para formar suas razões com base nos elementos de prova dos autos.

2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de nova produção de prova técnica, quando já há elementos suficientes para formar o seu convencimento.

3. O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, dentre outras hipóteses, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional.

4. Conforme a súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

5. Insuficiente a demonstração de enfermidade equivalente à moléstia profissional para fins de isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos dispostos no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tem como consequência o desprovimento do pedido.

6. O laudo médico elaborado por perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de convincentes elementos de prova, que o referido ato processual padece de vício, de modo a viabilizar pretensão de nova produção probatória.

7. O não reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda afasta a possibilidade da restituição dos descontos/pagamentos realizados a título de Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, a repetição do indébito pleiteada.

8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

9. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - Acórdão 1637511, 07024423720218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3 a Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA DECORRENTE DO TRABALHO. PERÍCIA OFICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR DECORRE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Súmula 598 do STJ enuncia ser desnecessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda na hipótese de o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

2. No presente caso, a perícia judicial concluiu pela impossibilidade de se atestar que a moléstia que acomete o autor seja decorrente exclusivamente do trabalho exercido na PCDF.

3. Malgrado os relatórios médicos juntados aos autos descreverem as doenças que acometem o autor, para a concessão de isenção de imposto de renda é necessário que seja suficientemente evidenciado que a doença grave decorre da atividade laboral que exercia.

4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

(TJ-DF - Acórdão 1435741, 07045628720208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3 a Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR APOSENTADO. ACIDENTE RADIOATIVO . CÉSIO-137. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES E O SERVIÇO DESEMPENHADO. NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98 estabelece que aquele que for contaminado por radiação será isento do pagamento de imposto de renda . 2. In casu, as doenças que acometem o autor, descritas no laudo médico juntado com a inicial (depressão, ansiedade, ganho de peso, fraqueza, hipertensão arterial e lesões cutâneas) não estão elencadas no rol taxativo da Lei nº 7.713/98 e no artigo 23, § 7º c/c artigo 45, da Lei Complementar nº 77/2010, ressaltando-se que o recorrente não recebe pensão especial vitalícia. 3. Assim, uma vez inexistente o nexo causal entre as doenças apresentadas pelo requerente para que seja concedida a isenção de Imposto de Renda e a exposição ao agente radioativo Césio 137, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais. 4. Tendo em vista a improcedência dos pleitos deduzidos na prefacial, mister a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já incluída a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS .

(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52672035620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA . PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA . I - A Junta Médica Oficial e as perícias judiciais nas especialidades Psiquiatria, Neurologia e Ortopedia constataram as lesões degenerativas nos ombros e na coluna cervical da autora, mas não identificaram prova inequívoca do nexo de causalidade entre as patologias e as atividades laborais de Agente de Polícia, por isso improcede o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais. II - Para a concessão da isenção do Imposto de Renda é necessário que o servidor aposentado esteja acometido de doença especificada em lei, art. 6º, inc. XIV, da Lei 7 .713/1988. III - Apelação desprovida.

(TJ-DF 07040539320198070018 1752378, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5443140.85.2019.8 .09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DINO GONÇALVES DOS REIS APELADoS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . ACIDENTE CÉSIO 137. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE PENSIONAMENTO ESPECIAL DECORRENTE DO CÉSIO 137. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO NAS ÁREAS CONTAMINADAS . ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os proventos da inatividade de servidor portador de doença grave decorrente de contaminação por radiação ou moléstia profissional não sofrem incidência do imposto de renda (art . 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88). 2 . A partir da Reforma da Previdência, restou revogada a dobra previdenciária devida aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, segundo a qual a contribuição previdenciária era devida apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS, razão pela qual, o direito à repetição das contribuições previdenciárias, quando devida, deve ser limitado a período anterior à promulgação da EC Estadual nº 65/2019 (21/12/2019). 3. Na hipótese, o Autor/Apelante foi para a reserva remunerada em razão de contar com 30 (trinta) anos de serviço, além de não lograr corroborar, por prova documental ou testemunhal, que participou efetivamente das atividades de policiamento, lavagem de ruas e isolamentos dos locais onde ocorreu o acidente com o Césio 137, ou que fora promovido por ato de bravura, mediante processo de sindicância. 4 . O Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não obstante competir-lhe tal encargo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades que o acometeram e o acidente radioativo do Césio 137, bem assim, que houve incapacidade laborativa oriunda da contaminação por radiação. 5. Logo, não faz jus às isenções postuladas e, respectivas, repetições de indébito . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 5443140-85.2019.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)

O fato é que o recorrente não comprovou, de forma suficiente, o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, requisito essencial para a concessão da isenção do imposto de renda nos termos da lei que rege o assunto.

Diante do exposto, entende-se que a sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação aplicável e com as provas dos autos, não havendo motivos para reformá-la.

Em derradeiro, considerando o desprovimento do recurso, majora-se, por ocasião da análise do recurso, os honorários para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a gratuidade outrora deferida à parte vencida (77653909).

4. Conclusão.

 Assim, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator