PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-86.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):ELIZETE MESSIAS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária de energia elétrica a efetuar a ligação de energia elétrica em imóveis situados na Comunidade Lagoa Grande, zona rural de Carinhanha/BA, no prazo de 30 dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Apelado.

A concessionária sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, alegou inserção do caso no Programa Luz para Todos, necessidade de cumprimento de requisitos legais e ambientais, inaplicabilidade de norma geral da ANEEL e inexistência de dano moral.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais impõe a suspensão do presente processo; e (ii) saber se a demora prolongada na ligação de energia elétrica, sob o argumento de inserção no Programa Luz para Todos e de entraves ambientais, afasta a responsabilidade civil da concessionária e o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

A existência de incidente de uniformização pendente de julgamento definitivo no sistema dos Juizados Especiais não possui efeito vinculante sobre os processos em trâmite no Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão do feito sem determinação expressa de órgão competente, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC.

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 10 da Lei nº 7.783/1989.

A demora superior a uma década na ligação de energia elétrica, inclusive após visitas técnicas e promessa formal de execução da obra pela própria concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana.

A invocação genérica de inserção no Programa Luz para Todos e de exigências ambientais não justifica a inércia prolongada, sobretudo diante da ocupação consolidada da área e da inexistência de demonstração concreta de impedimento técnico ou jurídico insuperável.

Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 para cada consumidor, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o patamar adotado por este Tribunal em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A pendência de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais não impõe a suspensão automática de processos em trâmite no Tribunal de Justiça. 2. A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica em comunidade rural configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária, com dever de indenizar por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 927, §§ 3º e 4º; CDC, art. 14 e art. 22; Lei nº 7.783/1989, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000839-72.2017.8.05.0099, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJBA, AI nº 8013218-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2021; TJBA, APL nº 8000138-85.2020.8.05.0009, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000987-86.2024.8.05.0051, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, tendo como Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados BARTOLOMEU NEVES DA SILVA, ALICE LEANDRO DE SOUZA, ANGELA BRITO DA SILVA, CLAUDIONOR DA SILVA MATOS, EUNILZA BRITO DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-86.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ELIZETE MESSIAS DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8000987-86.2024.8.05.0051”, proposta por BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e Outros, julgou a demanda procedente para condenar a Apelante a: i) efetuar a ligação da energia elétrica no imóvel rural dos Apelados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e ii) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelado, devidamente indicado na lista de moradores da Comunidade Lagoa Grande juntada a estes autos. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em sua irresignação (ID 95460383), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA requereu, preliminarmente, a suspensão da demanda em razão da pendência do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 8000525-54.2024.8.05.9000, em trâmite perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que trata dos processos que versam sobre o Programa Luz para Todos.

 

No mérito, sustentou, em síntese: (i) que a controvérsia não diz respeito a simples ligação individual de energia, mas a unidade consumidora inserida no Programa Luz para Todos (PLpT), política pública federal de universalização do acesso à energia elétrica, regida por normas específicas, dentre elas o Decreto nº 11.628/2023, que prorrogou o prazo de universalização até 31/12/2026; (ii) que não houve a comprovação dos requisitos legais para inclusão dos autores no Programa Luz para Todos, notadamente quanto à inserção no Cadastro Único, localização rural devidamente caracterizada e qualificação como família de baixa renda; (iii) que o caso dos autos encontra um óbice ambiental, uma vez que a área objeto da ligação estaria inserida em Área de Preservação Permanente (APP), sendo necessária a obtenção de Declaração de Intervenção em Área Protegida (DIAP) junto ao INEMA, com observância das exigências da Portaria INEMA nº 8578/2014 e do art. 143 do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006 (Decreto nº 14.024/2012); (iv) a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL ao caso concreto, por se tratar de norma geral, prevalecendo a norma específica do Programa Luz para Todos; (v) que o princípio da separação dos poderes e a chamada Doutrina Chenery, sustentam a insindicabilidade do mérito administrativo em atos técnicos e discricionários ligados à implementação de política pública federal; e (vi) que inexistiu ato ilícito, dano moral e ruptura do nexo causal, aduzindo que sua conduta estaria amparada no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

 

No ID 95460389, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

No ID 98555928, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido de conhecimento e desprovimento do Recurso.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-86.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BARTOLOMEU NEVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ELIZETE MESSIAS DE BRITO

 

VOTO

 

I – REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE INSTAURADO NA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

A Apelante defendeu a necessidade de suspensão da presente demanda em virtude da tramitação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 8000525-54.2024.8.05.9000) junto à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

 

Neste sentido, sustentou que o objeto do PUIL consiste em pacificar a controvérsia relativa ao alcance, à aplicabilidade e à exigibilidade das obrigações decorrentes do Programa Luz para Todos, e que a decisão proferida naquele incidente, em 03 de setembro de 2025, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendentes Embargos de Declaração.

 

Desta forma, requereu a suspensão da demanda até o julgamento definitivo do referido PUIL, em observância ao artigo 927, §4º, do Código de Processo Civil, ao artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e ao princípio da segurança jurídica

 

Antecipa-se que a preliminar arguida não merece acolhimento.

 

De início, impende registrar que a existência de incidente instaurado no âmbito dos Juizados Especiais não vincula os julgamentos deste TJBA.

 

Não fosse isto, é incontroverso que a decisão no incidente de uniformização ainda não transitou em julgado e, portanto, não possui eficácia vinculante para as instâncias inferiores, conforme expressamente prevê o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil.

 

A suspensão de processos pendentes, nos termos do artigo 927, §4º, do CPC, depende da expressa determinação do relator do incidente ou do Tribunal competente, o que não se verificou no presente caso.

 

A mera existência de um incidente de uniformização pendente de julgamento definitivo, sem ordem de suspensão geral, não é, por si só, motivo para o sobrestamento de todas as demandas que tratem de matéria similar.

 

Ademais, a análise da questão posta em juízo não se restringe à interpretação meramente legal sobre o Programa Luz para Todos em sua generalidade, mas envolve a ponderação de direitos fundamentais e a verificação de uma situação fática consolidada de omissão da concessionária.

 

A longa espera dos Apelados pelo serviço essencial de energia elétrica, que, segundo a própria petição inicial, perdura há mais de 15 anos, demanda uma solução jurisdicional célere e efetiva, que não pode ser indefinidamente postergada por incidentes processuais que ainda não alcançaram a fase de vinculação de precedentes.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar em exame.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 95460385.

 

 

II – SENTENÇA MANTIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O cerne da controvérsia no presente recurso de apelação reside na recusa da Apelante em fornecer o serviço de energia elétrica aos Apelados, moradores da Comunidade Lagoa Grande, alegando a necessidade de observância ao cronograma do Programa Luz para Todos e entraves burocráticos e ambientais.

 

A Apelante argumentou que os Apelados não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para sua inclusão no Programa Luz para Todos, como a inserção no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a classificação como família de baixa renda, ou a localização rural georreferenciada do imóvel, o que afastaria a obrigação imediata da concessionária.

 

De início, registra-se que a negativa do fornecimento de energia elétrica sob o argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Isto porque o fornecimento de energia elétrica na residência dos Apelados não causará prejuízos ambientais à região circunvizinha, pois, como corretamente observou o magistrado a quo, já existe ocupação consolidada na área, uma vez que os moradores aguardam a instalação do serviço de energia elétrica em seus imóveis, na referida região, há mais de uma década.

 

Neste sentido, a reiterada jurisprudência do TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. (TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)

 

 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO RITO COMUM. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum em que se objetivo o fornecimento de energia elétrica tendo a agravante se negado a atender o pedido sob a alegação de que o padrão do cliente está próximo do Rio São Francisco, em Área de Preservação Permanente (APP), sendo certo ainda que várias casas vizinhas já possuem energia elétrica e que sua residência encontra-se em área beneficiada pelas redes de transmissão da agravante. II – Serviço de natureza essencial. Fornecimento que se impõe, ainda que o imóvel faça parte da área de proteção ambiental. III – Imóveis vizinhos que já usufruem da energia elétrica pleiteada. Inexistência de prejuízo ambiental ao espaço protegido, vez que já existe rede elétrica instalada. IV – Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-BA - AI: 80132181220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)

 

Dito isto, nota-se que a sentença de ID 95460311, ao deferir a tutela de urgência (ID 95459805), reconheceu a probabilidade do direito com base em documentos que comprovaram a inércia da COELBA e a existência de um projeto de extensão de rede, bem como a essencialidade do serviço. Posteriormente, a Quinta Câmara Cível deste TJBA, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8051672-56.2024.8.05.0000, manteve a obrigação da concessionária, readequando apenas os prazos e a multa, mas entendendo pela suficiência dos elementos probatórios que embasaram o direito dos Apelados ao fornecimento de energia (ID 95460302 – fls. 110/120).

 

Ainda que o Programa Luz para Todos estabeleça critérios de elegibilidade, a recusa da concessionária em fornecer um serviço essencial por mais de uma década, após ter realizado visitas e levantamentos na comunidade (fincando marcos de madeira, registrando notas de obra), transcende a mera questão de cumprimento de requisitos administrativos.

 

A própria COELBA, por meio de seu Departamento de Projetos da Distribuição, informou em março de 2021 (Nota nº 9100614512) que a obra de instalação de energia elétrica na Comunidade Lagoa Grande ocorreria até o final de 2021 (ID 95459797). Essa informação gerou uma legítima expectativa nos moradores e demonstra que a própria concessionária reconhecia a demanda e a viabilidade do atendimento, independentemente de eventuais formalidades burocráticas posteriores.

 

Ademais, a petição inicial (ID 95459790) qualificou os Apelados como trabalhadores rurais residentes na Comunidade Lagoa Grande, zona rural de Carinhanha/BA, sendo muitos deles idosos, o que, por si só, já indica a condição de vulnerabilidade e a relevância do pleito, sob a ótica dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana.

 

O artigo 1º do Decreto nº 11.628/2023, que instituiu o Programa Luz para Todos, tem por finalidade "fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica". O parágrafo único do artigo 3º do mesmo Decreto estabelece como prioridades de atendimento, entre outros, "as famílias de baixa renda", "as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico", e "as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades tradicionais".

 

Em casos como o presente, a privação de energia elétrica por longo período, sem justificativa plausível após reiteradas solicitações e até mesmo a promessa de execução da obra pela própria Concessionária, configuram falha na prestação do serviço público essencial.

 

O ônus de provar que a não ligação se deu por razões alheias à sua vontade ou por falta de preenchimento dos requisitos pelos consumidores, de modo a descaracterizar sua responsabilidade, recai sobre a concessionária, em razão da inversão do ônus da prova aplicada na origem e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos.

 

Contudo, a Concessionária não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos quaisquer elementos de prova suficientes para desconstituir as alegações dos Apelados, nos termos do art. 373, II, do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se)

 

A essencialidade do serviço de energia elétrica é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o artigo 10 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), e pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

 

A falha na prestação de um serviço dessa natureza, especialmente quando se prolonga por um período considerável, como espera de mais de 15 (quinze) anos, configura ato ilícito e enseja a responsabilidade da concessionária, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

A Apelante ainda sustentou que o pedido dos Apelados está inserido no Programa Nacional de Universalização Luz para Todos, cujos prazos foram estendidos pelos Decretos nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023 até dezembro de 2026 para atendimento à população do meio rural.

 

Contudo, a simples adesão a um programa governamental, por mais relevante que seja, não pode servir de escudo para a inércia indefinida da concessionária em prover um serviço essencial. O prolongado período de espera pelos Apelados, que remonta a mais de uma década e foi, inclusive, antecedido de visitas da própria COELBA à comunidade e da emissão de nota de obra com previsão de execução para o final de 2021 (ID 95459797, p. 2), demonstram uma falha inquestionável na prestação do serviço.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que a demora excessiva e injustificada no fornecimento de energia elétrica em propriedades rurais, mesmo no contexto do Programa Luz para Todos, configura falha na prestação de serviço, ensejando o dever de pagamento de indenização por danos morais.

 

Ademais, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelado, deve ser mantido, uma vez que encontra-se alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de ligação de energia elétrica em propriedade rural da parte apelada, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate, resta evidente a restrição da parte autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido. V – Recurso de Apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, preservando-se a sentença que condenou a COELBA a proceder à ligação de energia elétrica em propriedade rural da parte apelada, e arbitrou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000138-85.2020.8.05.0009, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada VALDETE EDIL PIRES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 80001388520208050009 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022 – destacamos).

 

Portanto, a argumentação da Apelante sobre a observância do cronograma do Programa Luz para Todos não se sustenta diante da prova da mora prolongada e injustificada, que vulnera os direitos fundamentais dos consumidores.

 

A essencialidade do serviço impõe à concessionária um dever de agir com diligência e de buscar a efetiva universalização do acesso à energia, não podendo se valer de prazos genéricos de programas governamentais para postergar indefinidamente o atendimento a comunidades que há anos aguardam por este benefício.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA