PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXTENSÃO A INATIVOS. ALEGAÇÃO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de impetração. O mandamus foi impetrado por policial militar da reserva remunerada, transferido em 2017, que pleiteia a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, aos seus proventos, sob o fundamento de paridade remuneratória com os policiais militares da ativa. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de policial militar inativo configura ato administrativo único, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, ou omissão administrativa de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, afastando a decadência do fundo de direito. A pretensão deduzida no mandado de segurança não busca a anulação do ato de transferência para a reserva remunerada, mas a correção de alegada omissão administrativa consistente na não extensão de gratificação que, segundo a tese do impetrante, possui caráter genérico e é paga indistintamente aos policiais militares da ativa. Nas hipóteses em que a Administração Pública deixa de estender vantagem remuneratória de caráter geral aos servidores inativos, a lesão jurídica renova-se periodicamente, configurando relação de trato sucessivo e afastando a decadência para impetração do mandado de segurança. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a GCET, embora originalmente vinculada a condições especiais de trabalho, passou a ser percebida de forma generalizada pelos policiais militares da ativa, o que reforça a tese de omissão continuada quando não estendida aos inativos que possuem direito à paridade remuneratória. A caracterização da omissão continuada afasta o termo inicial decadencial vinculado ao ato de inativação, permanecendo apenas a eventual incidência de prescrição quanto às parcelas pretéritas, matéria a ser examinada no mérito da demanda. A manutenção de entendimento divergente da orientação predominante da Seção Cível de Direito Público, sem fundamentação suficiente para distinção do caso concreto, compromete os deveres de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de pagamento de gratificação de caráter geral aos servidores inativos configura omissão administrativa de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança. A pretensão de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a policial militar inativo, fundada na paridade remuneratória, não se submete ao prazo decadencial contado da data da inativação quando caracterizada omissão continuada da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 926; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; Constituição do Estado da Bahia, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJBA, MS nº 8023831-86.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016349-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: LUCIVALDO ALVES DE LEMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIVALDO ALVES DE LEMOS, qualificado nos autos, contra a decisão monocrática de ID 88709074, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 8016349-53.2025.8.05.0000, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito de impetração. A decisão agravada considerou o ato de transferência para a reserva remunerada do impetrante como ato comissivo único, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teria sido ultrapassado, dada a impetração do writ muitos anos após a ciência do ato. O Mandado de Segurança original foi impetrado em 26 de março de 2025 (ID 79602601) por LUCIVALDO ALVES DE LEMOS, policial militar da reserva, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA. O impetrante pleiteou, em síntese, a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Sustentou que, na qualidade de militar estadual inativo com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 79602995), possui direito à paridade remuneratória, e que a GCET teria caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade desde 2014, o que justificaria sua extensão aos inativos. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheques (ID 79602606, ID 79602972, ID 79602607) e BGO de transferência para a reserva remunerada (ID 79602995), além de referências a precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e GCET. Adicionalmente, solicitou a concessão da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 79602605, p. 2). Após a impetração, sobreveio despacho (ID 79767722 e ID 79837433), proferido pelo douto Relator, à época, que intimou o impetrante a colacionar outros documentos que evidenciassem fazer jus à gratuidade da justiça, diante de rendimentos de R$ 10.627,18. O impetrante, então, juntou documentos adicionais para comprovar a hipossuficiência (ID 81303654, ID 81303657, ID 81303659). Ato contínuo, a decisão (ID 84826577 e ID 84924529), pelo ora relator, indeferiu o pedido de justiça gratuita, entendendo que a documentação apresentada não afastou a presunção de veracidade da capacidade econômica do impetrante, e determinou o recolhimento das custas. O impetrante cumpriu a determinação, juntando os comprovantes de pagamento das custas judiciais (ID 86354895 a ID 86354898). Posteriormente, a decisão monocrática de ID 88709074, proferida pelo douto Relator, à época, reconheceu a decadência do direito à impetração. O julgador entendeu que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 16 de novembro de 2017, conforme o BGO (ID 79602995), tendo ciência inequívoca da composição de seus proventos, inclusive da ausência da GCET. Assim, considerou que o ato de inativação seria de natureza comissiva e de efeitos concretos, marcando o início do prazo decadencial de 120 dias, que foi amplamente superado, uma vez que o mandamus somente foi impetrado em 26 de março de 2025. A decisão ressaltou que a hipótese não se confunde com casos de majoração de gratificação já percebida, mas sim de ausência total da verba desde a origem da aposentadoria, impedindo a renovação do prazo decadencial e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, denegou a segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, e sem condenação em honorários advocatícios. Irresignado com a decisão, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 90326661 e ID 90326665), argumentando sua tempestividade e reiterando que a decisão agravada teria violado o entendimento majoritário da Seção Cível de Direito Público, que reconhece a inocorrência de decadência em mandados de segurança que visam combater ato coator omissivo, caracterizado por relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 1377193) e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 90326665, p. 5-7, citando MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, MS nº 8023831-86.2024.8.05.0000 e MS nº 0012796-18.2017.8.05.0000), os quais, segundo ele, seriam convergentes com sua tese. Alegou, ainda, a violação ao Princípio do Colegiado, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe a uniformização e estabilidade da jurisprudência. Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91352513). O Agravado defendeu a manutenção da decisão monocrática, reiterando a ocorrência da decadência, uma vez que a aposentadoria da parte impetrante se deu há mais de 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento do writ. Adicionalmente, arguiu a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o impetrante não acostou documentação que demonstrasse o recebimento da GCET, por qual lapso de tempo e qual percentual, impedindo a verificação dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para sua incorporação. Defendeu que a GCET não possui caráter geral, mas sim a natureza de gratificação propter laborem e pro labore faciendo, concedida em função do tipo de atividade desempenhada, e que a elevação dos proventos para o posto superior (art. 92, III, Lei nº 7.990/01) não implica em promoção funcional, mas apenas em cálculo dos proventos. Ressaltou que, de toda forma, o militar estaria tendo o acréscimo previsto no art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016349-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIVALDO ALVES DE LEMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento da decadência, considerando que a pretensão do impetrante, policial militar inativo, de ter incorporada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, estaria fulminada pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua inativação. O cerne do recurso reside na discussão sobre a natureza do ato impugnado: se se trata de um ato comissivo único, de efeitos concretos, ou de uma omissão continuada da Administração, que configuraria relação de trato sucessivo. O impetrante, LUCIVALDO ALVES DE LEMOS, busca a incorporação da GCET em seus proventos, argumentando que, em razão da paridade remuneratória, tem direito a receber tal gratificação nos mesmos moldes e percentuais (125%) pagos aos policiais militares da ativa. É fato incontroverso que o impetrante é policial militar da reserva, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 16 de novembro de 2017 (ID 79602995), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 79602995), embora sua última graduação na ativa tenha sido de Sargento PM. A decisão monocrática considerou a data da inativação como o termo inicial do prazo decadencial, interpretando a ausência da GCET nos proventos como parte de um ato administrativo único e de efeitos concretos. Argumentou-se que a pretensão não envolveria a majoração de uma gratificação já percebida, mas sim a inclusão de uma verba nunca antes paga, o que impediria a renovação do prazo decadencial. No entanto, é fundamental que se analise a pretensão do impetrante em sua integralidade e com base na jurisprudência consolidada que distingue atos comissivos de atos omissivos de trato sucessivo. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Embora a Súmula se refira à prescrição, seu raciocínio é aplicável à decadência em mandados de segurança, conforme a interpretação desta Corte e dos tribunais superiores, nos casos de omissão continuada. A pretensão do impetrante não é de anular o ato de sua inativação, mas sim de corrigir uma omissão que se perpetua no tempo, qual seja, a de não lhe pagar uma gratificação que, segundo sua tese, é de caráter genérico e deveria ter sido estendida aos inativos por força do princípio da paridade. Neste ponto, o agravo interno traz importantes elementos para reconsideração. Conforme exposto na peça recursal (ID 90326665) e na inicial do mandamus (ID 79602604), o impetrante fundamenta seu direito na natureza genérica da GCET, sustentando que, de fato, a vantagem vem sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, configurando verdadeiro aumento salarial geral. Para comprovar essa assertiva, o impetrante, em sua inicial, refere-se à RESOLUÇÃO N.º 153 (ID 79602604, p. 6) e às Leis pertinentes à Gratificação CET, mencionando que o percentual de 125% é inerente ao posto de 1º Tenente. A Certidão do Departamento de Pessoal da PMBA, referenciada em diversos precedentes desta Seção Cível (como em ID 90327220, p. 6, e ID 90327221, p. 17), atesta que a GCET é percebida por todos os oficiais no percentual de 125%, sem processo administrativo ou avaliação individual de trabalho, o que robustece a tese de que a GCET, a despeito de sua denominação, perdeu o caráter propter laborem e pro labore faciendo – vinculado a condições especiais de trabalho, habilitação específica ou fixação em regiões determinadas – e adquiriu natureza genérica. Se a gratificação possui caráter genérico e é paga indistintamente aos ativos, a omissão em estendê-la aos inativos, que gozam do direito à paridade remuneratória conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) e o art. 42 da Constituição do Estado da Bahia em sua redação vigente à época de sua inativação, configura um ato omissivo continuado. A lesão, nesse cenário, não se exaure no momento da inativação, mas se renova a cada mês em que o pagamento da vantagem não é efetuado, o que afasta a decadência do fundo de direito, permanecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas, que é matéria de mérito e não impeditiva do conhecimento da ação mandamental. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, citados pelo próprio agravante (ID 90326665), reforçam essa compreensão. O Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Relator Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes (ID 90327221), e o Mandado de Segurança nº 8023831-86.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Maurício Kertzman Szporer (ID 90327220), ambos expressamente reconheceram a generalidade da GCET e a inocorrência de decadência em casos análogos, por se tratar de ato omissivo continuado. A alegação do Estado da Bahia em suas contrarrazões (ID 91352513), de ausência de prova pré-constituída, também não se sustenta no contexto da tese de generalidade da gratificação. O impetrante juntou documentos que demonstram sua condição de inativo (BGO ID 79602995), o caráter geral da GCET (como se depreende da análise dos precedentes colacionados pelo impetrante, que se baseiam em certidão da PMBA) e os contracheques (ID 79602606, ID 79602972, ID 79602607) que demonstram a ausência da verba no percentual pleiteado. A discussão sobre o "tempo de percepção" ou "média percentual" para incorporação, conforme o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, torna-se secundária se o caráter genérico da gratificação for reconhecido. Se a gratificação é genérica, o objetivo do art. 110-D, de exigir um interstício para incorporação, pode ser visto como uma tentativa de burlar a paridade, especialmente para aqueles que já estavam inativos antes de sua generalização, tal como já reconhecido por este Tribunal em relação à GAP. A Resolução COPE nº 153/2014 (ID 79602604, p. 6-7), que fixa os percentuais da GCET, pode e deve ser aplicada em conjunto com a Lei nº 7.990/01 para estabelecer o percentual devido aos inativos que têm proventos calculados com base no posto de 1º Tenente. Adicionalmente, o argumento do agravante sobre a violação ao Princípio do Colegiado, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, coerente e íntegra, é pertinente. A decisão monocrática, ao se afastar da linha interpretativa adotada pela maioria desta Seção Cível de Direito Público em casos idênticos, sem uma fundamentação robusta que justificasse a alteração jurisprudencial ou distinção do caso concreto, fragiliza a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. Portanto, em virtude da natureza da pretensão, que se configura como omissão continuada da Administração em estender uma gratificação de caráter genérico aos inativos, e da conformidade da tese do agravante com a jurisprudência dominante desta Seção Cível, a decisão monocrática que reconheceu a decadência deve ser reformada. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para anular a decisão monocrática de ID 88709074 que denegou a segurança, e determinar o regular prosseguimento do Mandado de Segurança, afastando a preliminar de decadência. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016349-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIVALDO ALVES DE LEMOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO