PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDA COMO NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em face do executado. 2. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC. 3. O exequente interpôs apelação alegando nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal e de requerimento do réu, além de violação ao contraditório e ao disposto na Súmula 240 do STJ. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença. 5. As partes foram intimadas para manifestação sobre prescrição direta, sem apresentação de resposta. 6. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o recurso distribuído à Primeira Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do exequente e sem requerimento do réu; (ii) saber se é possível o reconhecimento de prescrição direta na execução fiscal diante da paralisação do feito por prazo superior a cinco anos sem citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. É exigido, para a extinção do feito por abandono, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, além do requerimento do réu. 9. A sentença que extinguiu o processo sem observar tais requisitos é nula, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 10. Contudo, resta configurada prescrição direta, passível de reconhecimento de ofício, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho inicial que interrompe a prescrição. 11. A desídia do credor em diligenciar o feito mesmo após o protocolo da petição inicial afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, que só se aplica quando a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 13. De ofício, conhece-se a prescrição direta, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, não podendo ser decretada de ofício; contudo, é possível o reconhecimento de prescrição direta em execução fiscal, mesmo sem manifestação da parte, quando configurada desídia do credor que ficou anos sem diligenciar após o protocolo da inicial, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ em caso de culpa concorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0365915-51.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e apelada JOÃO LOPES RIBEIRO, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365915-51.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES RIBEIRO
Advogado(s):RAQUEL BARBOSA SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 0365915-51.2013.8.05.0001, ajuizada por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS em face da JOÃO LOPES RIBEIRO, a qual fora julgada extinta sem resolução do mérito, diante do reconhecimento do abandono da causa, nos seguintes termos: Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo. Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (ID 67742564) Irresignado, o exequente apelou, alegando que o requerimento de citação da parte requerida para pagamento formulado na inicial jamais foi apreciado, motivo pelo qual entendeu que não incorreu em nenhuma omissão a justificar o abandono da causa. (ID 67742567) Argumentou, ainda, que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a “extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não houve nos autos. (ID 67742567) Alegou, por fim, que a decisão lhe surpreendeu, o que violou os artigos 7º e 10º do Código de Processo Civil, já que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o abandono da causa. (ID 67742567) Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anulação da sentença, retornando à instância de origem para se proceder com a continuidade regular ao feito. (ID 67742567) Contrarrazões no ID 77192004, pugnando pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível incidência da prescrição direta, não havendo manifestação no feito. (ID 81759497, 77192004, 85216947) Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365915-51.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES RIBEIRO
Advogado(s): RAQUEL BARBOSA SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e §§ 1º e 7º do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte e sem requerimento do réu, em processo onde sequer houve citação. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa demanda o preenchimento de dois requisitos legais: i) a inércia da parte por mais de 30 dias; ii) a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias (art. 485, III e § 1º, CPC). Vejamos a disposição do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, também incide na hipótese a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. No caso dos autos, não há nenhuma movimentação processual relativa a esse requerimento. No caso em tela, por ter havido paralisação do feito por longo período, o magistrado dispensou a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, por entender que tal providência não se coadunaria com o princípio da eficiência. Ocorre que a intimação pessoal prévia da parte para dar andamento ao feito constitui requisito legal expresso para a extinção por abandono, não podendo ser dispensada sob pena de nulidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige a sua prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 horas." (STJ, AgInt no AREsp 1640897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 18/06/2020) Além disso, o art. 10 do CPC veda expressamente a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso, o juízo extinguiu o processo por abandono sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre tal fundamento, em clara violação ao princípio do contraditório. Por fim, tratando-se de execução fiscal, deve-se observar o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, com posterior arquivamento após 1 ano, iniciando-se aí o prazo da prescrição intercorrente. Referido procedimento não foi observado no caso, tendo o juízo extinguido o feito com base apenas nas normas gerais do CPC, sem atentar para a legislação específica aplicável às execuções fiscais. Entretanto, percebe-se que de prescrição direta conhecível de ofício, inclusive, incide nos autos, pois a parte exequente, após realizar a juntada da petição inicial, deixou o processo sem qualquer diligência, nitidamente o reputando sem importância. Nessas situações, o transcurso do prazo prescricional superior a 5 anos depois da expedição da CDA sem qualquer diligência além da petição inicial demonstra que a culpa pela ausência da interrupção do prazo não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Na hipótese, aplica-se a legislação vigente à época do fato, qual seja, a redação do art. 174, do Código Tributário Nacional, com redação anterior às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, de forma que apenas a citação válida feita ao devedor poderia ser capaz de interromper a prescrição . O instituto da prescrição objetiva a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis, podendo ser declarada de ofício. Tal preocupação por parte do ordenamento jurídico pátrio guarda estreita relação com o princípio da segurança jurídica, essencial à estabilização das relações jurídicas e, consequentemente, indispensável à paz social. O novo Código de Processo Civil de 2015, prevê em seu art. 6º o princípio da cooperação, o qual já se encontrava implícito no ordenamento anterior, envolvendo todos os sujeitos da relação processual, devendo contribuírem entre sí para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. In casu, a Fazenda Pública deixou de diligenciar o regular prosseguimento do feito, através de atos que efetivamente contribuíssem para o regular processamento do feito e, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva, mister o reconhecimento da prescrição direta na hipótese, afastando o enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0039479-95.1994.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018) (TJ-BA - APL: 00394799519948050001, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . POSSIBILIDADE. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. -Tendo decorrido mais de 05 anos do termo inicial do prazo prescricional e a prolação da sentença sem que tenha havido o despacho citatório, mas também sem que tenha sido o feito devidamente impulsionado pela Fazenda, mostrando o desinteresse na causa, há que se reconhecer a prescrição do crédito buscado com a presente execução, não havendo que se invocar a Súmula nº 106 do STJ - Não se verificando culpa exclusiva do Poder Judiciário não há que se falar em aplicabilidade de Súmula 106 do STJ, haja vista que o referido precedente jurisprudencial somente tem lugar quando a ausência de citação do executado se dá em decorrência exclusivamente dos mecanismos da justiça . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003486-75.2009.8.05.0191, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) (TJ-BA - APL: 00034867520098050191, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE LEVADO A EFEITO O ATO CITATÓRIO. CULPA CONCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, como no caso dos autos, a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente. Precedentes STJ. 2. A presente Execução fiscal foi manejada antes da vigência da Lei n.º 118/2005, prevalecendo, portanto, a regra no sentido de que a prescrição somente seria interrompida com a citação do devedor, retroagindo, no entanto, à data da propositura da ação, conforme prescreve o art . 219, § 1.º, do CPC. 3. Ausente a citação válida do executado, ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do referido lapso temporal, tem-se que restou, de fato, consumada a prescrição dos créditos tributários pretendidos pelo Estado da Bahia exequente, justificando-se, em consequência, a manutenção do decreto extintivo ora combatido . 4. Inaplicável ao presente caso o quanto disposto no enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a ausência de citação do executado não decorreu exclusivamente de culpa imputável aos mecanismos do Judiciário, tendo a conduta do Fisco, em verdade, contribuído sobremaneira para a consumação do prazo prescricional. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00017051119978050103, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. APELO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 00144683-79.2004.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e em que é apelado J E J MONTAGEM E MANUTENÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 01446837920048050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 28/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Conclui-se, portanto, pela prescrição direta, pois a ausência de interrupção do prazo prescricional pelo disposto no art. 8º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais decorreu de culpa concorrente, não exclusiva do Poder Judiciário, diante da ausência de qualquer diligência processual por anos após a petição inicial ter sido ofertada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o feito por abandono processual e, de ofício, reconheço a PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas. É como voto. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365915-51.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: JOAO LOPES RIBEIRO
Advogado(s): RAQUEL BARBOSA SOUZA RIBEIRO
VOTO