PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da manifestação válida da vontade do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem o consentimento do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. Demonstrada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, por força do disposto no art. 14 do CDC. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ, incidindo sobre os valores descontados após 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal em casos análogos. Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008886-76.2024.8.05.0103 em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA e, como apelado, ROMILDO MENDES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO SA. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008886-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROMILDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilheus/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8008886-76.2024.8.05.0103, ajuizada por ROMILDO MENDES DOS SANTOS em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida, mantendo seus efeitos nos termos em que proferida, por estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil c) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, em dobro, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), a contar do desembolso de cada parcela paga. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido); e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ”. Irresignado, BANCO BRADESCO SA interpôs recurso de apelação no ID 93456073. Alega que “Diferente do que fundamenta o juízo, restou comprovado a contratação e o recebimento dos valores pelo autor na defesa, tendo sido anexados todos os documentos no presente processo”. Acrescenta que “Dessa forma, comprovada a contratação do crédito, a cobrança realizada, além de traduzir exercício regular de um direito da parte Apelante, está respaldada nas cláusulas contratuais, que preveem a possibilidade de cobrança da dívida, de modo que inexiste a prática de qualquer ato ilícito.” Afirma que “A r. sentença prolatada pelo Douto Juízo a quo condenou o Apelante a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, contudo não há nos autos qualquer prova de que a recorrida tenha sofrido ofensa moral por qualquer ato do Apelante, ressaltando que os eventos narrados decorreram exclusivamente de sua própria conduta.” Sustenta que “O dano moral deve atender aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade do caso concreto. Sendo assim, a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vai muito além da presente lide.” Ratifica que “Não há que se falar em reparação de dano material, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores cobrados da parte apelada, são devidos.” Reforça que “Ab Initio, urge destacar que, muito embora o Magistrado a quo, tenha declarado a inexistência dos contratos, tal determinação não merece ser mantida. Ademais, diante de todos os argumentos trazidos pelo banco Apelante e já expostos nessa peça, verifica-se que não merecem prosperar os pedidos, uma vez que o contrato foi regularmente constituído, bem como a parte Apelada se beneficiou do crédito do empréstimo.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, bem como que seja determinada a restituição dos valores de forma simples. Devidamente intimado, ROMILDO MENDES DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93456084. Defende que “O valor dos danos morais levou em consideração o desrespeito ao idoso e a falha na prestação dos serviços. Portanto, a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas circunstâncias é mais que sazonável, tendo em conta a falta de respeito ao idoso e a posição financeira da Apelante.” Complementa que “A inconformidade da Apelante, manifestada no presente recurso e nos tópicos abaixo, não merece prosperar, pois vêm através de inoportunas e impertinentes considerações sustentar quase os mesmos argumentos expendidos na defesa processual os quais foram repelidos exaustivamente e rejeitados na decisão de 1º grau.” Expõe que “[…] a Apelante sabe que causou os agravos descritos nos autos, o fato que evidencia os danos morais é o pedido da Apelante, requerendo que haja uma redução no valor atribuído aos danos morais, ora, Eméritos Julgadores, essa é a mais cristalina das confissões.” Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008886-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROMILDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira frente aos descontos em benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Quanto a isso o juízo a quo declarou a parcial procedência da pretensão autoral, considerando que “O banco não apresentou contrato escrito com a assinatura do autor, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno, que constituem prova unilateral e insuficiente para demonstrar o consentimento do consumidor”. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 3º, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De plano, é de se constatar que o conjunto documental colacionado aos autos revela a existência do empréstimo ora questionado, inclusive com descontos nos proventos mensais da parte autora. Em tal contexto, seria da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus à parte autora implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. QUANTUM REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" Cabível o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois o valor fixado na sentença pode ser considerado elevado bastante a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelado." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0379153-74.2012.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/02/2021) (grifos aditados) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021) (grifou-se) Todavia, do exame minucioso dos fólios, observa-se que o banco apelante limitou-se a juntar telas sistêmicas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova específica e convincente da contratação do empréstimo consignado. Ainda que não se negue o valor probatório de telas do sistema da empresa, é preciso de destacar que, por se tratar de prova unilateralmente produzida, não pode vir desguarnecida de elementos outros que demonstrem a licitude da negativação, conforme posicionam-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em sua conta bancária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência da relação contratual que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. 4 . A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem a manifestação válida da vontade do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante . 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4 . As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC . (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) Dessa forma, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado, é evidente a nulidade da avença e, por consequência, a ilegalidade da realização dos descontos em benefício previdenciário do apelado, razão pela qual torna-se necessária a manutenção da r. sentença neste ponto. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado, também não assiste razão ao apelante. Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira sem que existisse qualquer relação jurídica com o autor demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado. Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Inclusive, esta Quinta Câmara Cível possui entendimento consolidado acerca da incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS . COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. DÉBITO DE UMA PARCELA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS . ART. 42 DO CDC. PAGAMENTO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA . ARBITRAMENTO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - In casu, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi realizado em seu nome e sem sua autorização empréstimo consignado pelo réu, com desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), parcelado em 60 meses, cada parcela no valor de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos). Aduz que tomou ciência do empréstimo quando se dirigiu ao banco para sacar seu benefício previdenciário e foi surpreendida com valor menor do que o regularmente disponibilizado. II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro com o valor supostamente disponibilizado pelo réu . III – Houve desconto de 01 (uma) parcela do empréstimo consignado na conta utilizada para recebimento de benefício pela autora. Necessidade de devolução em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC . (TJ-BA - APL: 00008797620148050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-02.2016.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: LUCINA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):JORLANDO MATOS ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria efetuando descontos no benefício previdenciário rural da autora em decorrência de contrato de empréstimo que esta afirma desconhecer . 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. Na hipótese dos autos, o apelante assegura que a contratação se deu com o consentimento e ciência da autora/apelada, entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova da contratação . 4. Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora em dobro, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme entendimento predominante da época dos fatos. (TJ-BA - Apelação: 80003550220168050258, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 18/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024) Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Constatada a responsabilidade civil da instituição financeira, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais, tendo em vista que o apelante também almeja a reforma da r. sentença neste aspecto. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a parte autora foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência do autor. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Imperiosa portanto é a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2 . Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. (TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/02/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. [...] 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC . 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela instituição financeira e, consequentemente, do dever de indenizar, cumpre analisar o valor da indenização. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos na r. sentença tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do autor que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar). Portanto, diante da situação suportada pela parte autora que teve seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que a instituição financeira seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. Com base em tais prismas, o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os precedentes deste e. Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO SA para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008886-76.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROMILDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ANTONIO PINTO DOS SANTOS
VOTO