PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA JÁ REDUZIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, prevê “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Caso em que após a instalação do contraditório e mediante a apresentação das contrarrazões, verifica-se que ocorreu a intimação pessoal da agravante para o cumprimento da obrigação de fazer, não merecendo prosperar, portanto, a irresignação da Agravante. Consta no documento de id 294941191, o Mandado de Citação da Agravante para embargar a execução, onde está consignada que a cópia da petição de fls. 169/170 está anexada à ordem judicial, informando, ainda, que o Juízo deferiu o pedido constante da aludida petição, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de fls. 169/170. Expeça-se o mandado requerido (…)”. O despacho constando o deferimento do pedido de fls. 169/170, no Processo nº 140.96.504.094-6, foi juntado ao presente agravo de instrumento através do id 294941163. A petição de fls. 169/170 do Processo nº 140.96.504.094-6, foi acostada ao presente agravo nos id’s números 294940224 e 294940237, fazendo prova de que a Agravante foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, com a publicação da sentença de fls. 87/100, no jornal A Tarde, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena da aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). A petição acostada no id 42194977, em sua página 03, item 05, protocolada em julho de 2011, no Processo 1565647-9/2007, traz a confissão da Recorrente de que foi intimada da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer. Demonstrada a intimação pessoal do devedor, para o cumprimento da obrigação de fazer, não merece reparos a decisão agravada. Impossibilidade de redução dos valores das astreintes, uma vez que tiveram os valores reduzidos à metade, pelo MM Juízo a quo. Valores da multa dentro dos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045096-18.2022.8.05.0000, sendo Agravante EDISA – Editora da Bahia S/A e Agravada Soraya Moradillo Pinto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045096-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISA EDITORA DA BAHIA SA
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: SORAYA MORADILLO PINTO
Advogado(s):TAIANE MORADILLO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 18.07.2023, após voto do relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Marcelo Silva Matias, pediu vista a Desa. Adriana Sales Braga. O Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita que ficou vinculado, pois ouviu a sustentação, aguarda. Desa. Adriana Sales Braga passa a compor a turma em razão da suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Em 08.08.2023, Des. Ângelo Jerônimo Silva e Vita e Des. Emílio Salomão declararam suspeição, passando a compor a turma o Des. Arnaldo Freire Franco, substituindo Des. João Augusto Alves). A Desa. Adriana Sales Braga votou pelo provimento parcial e o Des. Arnaldo Freire Franco pediu vista. Após o pedido de vista o Des. Emílio Salomão informou que enganou-se quanto a declaração de suspeição, mas com já havia o pedido de vista pelo Des. Arnaldo o Presidente, Des. Marcelo Britto, manteve o andamento do julgamento. Em 22.08.2023, o vistor votou por negar provimento. Resultado: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, interposto por EDISA EDITORA DA BAHIA S/A, com base na Súmula 410 do STJ, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por Soraya Moradillo Pinto, protocolizado sob o número 0022378-74.1996.8.05.0001, deferiu o pedido de cobrança do valor referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer, inobstante a ausência de intimação pessoal do devedor, segundo alega a Agravante, nos seguintes termos (id 36483668): “Isto posto, acolho em parte a impugnação oferecida pelo executado apenas para reduzir o montante alcançado pela multa diária, de R$ 2.216.000,00 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil reais) para R$ 1.108.000, 00 (hum milhão, cento e oito mil reais). No que tange ao valor correspondente à indenização por danos morais, tendo em vista que a exequente concordou com o cálculo apresentado na peça de impugnação do executado, no montante de R$ 629.287,68 (seiscentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais sessenta e oito centavos), deverá a parte executada proceder ao seu pagamento/depósito, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line. O prosseguimento da execução das astreintes, outrossim, deverá aguardar o transito em julgado desta decisão. P. I.”. [sic] Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que, para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, é necessário a intimação pessoal da parte obrigada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Alega que no mandado de citação da r. decisão agravada, constava apenas a obrigação de pagar. Aduz que, após o início do cumprimento da sentença, não houve a intimação do Agravante para cumprir a obrigação de fazer. Alternativamente, defende a necessidade de redução da multa a título de astreintes, sob a alegação de que o seu valor não pode se tornar mais interessante que o cumprimento da obrigação principal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, com a improcedência das astreintes, consoante o disposto na Súmula 410 do STJ. Foi concedido o pedido de efeito suspensivo perquirido, conforme decisão de id 41069202, devidamente publicada, conforme consta da certidão de id 41779724. Intimada, a Agravada ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 42194968), pugnando pelo improvimento do presente agravo de instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 05 de maio de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045096-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISA EDITORA DA BAHIA SA
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: SORAYA MORADILLO PINTO
Advogado(s): TAIANE MORADILLO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, interposto por EDISA EDITORA DA BAHIA S/A, com base na Súmula 410 do STJ, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Soraya Moradillo Pinto, protocolizado sob o número 0022378-74.1996.8.05.0001, deferiu o pedido de cobrança do valor referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer. O enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em análise superficial, foi concedido o efeito suspensivo perquirido no presente agravo, conforme decisão de id 41069202, devidamente publicada, conforme consta da certidão de id 41779724. Inobstante a concessão do efeito suspensivo, a irresignação do Agravante não merece prosperar. É que, após a instalação do contraditório mediante a apresentação das contrarrazões, verifica-se que a intimação da agravante para o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivada. Consta do documento de id 294941191, do Processo nº140.96.504094-6, o Mandado de Citação da Agravante para embargar a execução, onde está consignado que a cópia da petição de fls. 169/170 está anexada à ordem judicial, informando, ainda, que o Juízo deferiu o pedido constante da aludida petição, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de fls. 169/170. Expeça-se o mandado requerido(…)”. O deferimento do pedido de fls. 169/170, do Processo nº 140.96.504.094-6, foi juntado ao presente agravo de instrumento através do id 294941163. Pois bem, a indigitada petição de fls. 169/170 do Processo nº 140.96.504.094-6, foi acostada ao presente agravo nos id’s números 294940224 e 294940237, e cientifica ao agravante sobre o pedido que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, que versam sobre os seguintes requerimentos: “(…) requer a V. Exa., a execução da sentença e do acórdão de fls. 87/100, 140/46, para determinar a citação do executado para efetuar o pagamento do quanto devido, no valor de R$186.872,00 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais), conforme cálculo anexo, no prazo de 24 horas sob pena de penhora na forma dos arts. 652 e 659 do CPC, bem como proceder a publicação da sentença de fls. 87/100 no Jornal A Tarde, em igual prazo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) – art. 632 e 633 do CPC”. [grifo nosso]. O documento acostado ao agravo através do id 42194977, p. 03, item 05, evidencia que a Recorrente foi intimada sobre a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, Demais disso, em petição protocolizada em julho de 2011, no Processo nº 1565647-9/2007, encontra-se a confissão da intimação pessoal da Agravante, nos seguintes termos: “Ademais, a determinação de V. Exa de que esta Embargada deve proceder a publicação da sentença, na forma prevista no art. 75 da Lei 5.250/67, é contraditória, na medida em que choca-se com o previsto no art. 68 do mesmo diploma legal(…)”. Verifica-se no Mandado de Citação e Penhora (id 294941191, do Processo nº140.96.504094-6), acompanhado de cópia da petição de fls.169/170, a ocorrência da intimação pessoal da Devedora/Agravante para o cumprimento da obrigação de publicar a sentença no Jornal A Tarde, restando atendidos os requisitos legais para deferir o pedido de cobrança do valor referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer. Assim, demonstrada nos autos a intimação pessoal da devedora para o cumprimento da supracitada obrigação, não merece reparos a decisão agravada. Melhor sorte não socorre à Agravante, quanto ao pedido alternativo de redução da multa a título de astreintes, sob a alegação de que o seu valor não pode ser mais interessante que o cumprimento da obrigação principal, e, ainda, ante a narrativa de que a veiculação da sentença em jornal de circulação não atenderá ao fim pretendido em razão do grande lapso temporal percorrido, nos seguintes termos: "A obrigação de fazer nada mais é do que a publicação da sentença em jornal, lançada no DPJ em 18.11.1999, nos moldes da inconstitucional lei de imprensa. Assim, passados 23 (vinte e três anos), a veiculação da sentença em jornal de circulação não atenderá ao fim pretendido. Por essa razão, não é razoável ou proporcional ser mantido o valor de R$ 1.108.000,00 (um milhão e cento e oito mil reais)”. A execução das astreintes não demonstra excesso, sendo certo que os valores apurados decorrem do descumprimento da decisão judicial pela Agravante, por longo espaço, atendendo aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, tanto mais se considerado o desrespeito da Agravante com a ordem judicial que não cumpriu, embora regularmente intimada. Registre-se que o decurso do tempo não pode beneficiar a Agravante, que, durante anos, agiu com descaso no cumprimento da decisão judicial condenatória da obrigação de fazer, merecendo reparados os danos causados à Agravada, nos termos da decisão agravada. Para além disso, a Agravante não demonstrou cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ressalte-se, ainda, que a despeito da multa ter alcançado o importe de R$2.216.000,00 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil reais), o Juízo agravado reduziu os valores pela metade, ou seja, para a cifra de R$1.108.000,00 (um milhão, cento e oito mil reais), conforme id 36483668, p. 07 e 08. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045096-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISA EDITORA DA BAHIA SA
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS
AGRAVADO: SORAYA MORADILLO PINTO
Advogado(s): TAIANE MORADILLO PINTO
VOTO