PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045757-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIONALDO PRATES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS PELOS IMPETRANTES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%. MESMO PERCENTUAL PAGO A TODOS OS OFICIAIS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.

I – Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte Impetrante. Prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

II - Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos dos Impetrantes, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de que o direito das partes Impetrantes teria sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ.

III – No que concerne à necessidade de intimação dos Impetrantes para manifestarem interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, os Impetrantes  reiteraram seus pleitos de prosseguimento do feito. Desse modo, considerando a expressa manifestação dos Impetrantes em não desistir da presente demanda, tal circunstância afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. 

IV – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento aos impetrantes do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

V – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto as Portarias que transferiram os Impetrantes para a reserva remunerada, quanto os Avisos de Crédito. Esses documentos revelam que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não está sendo corretamente paga.

VI - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte.

VII – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8045757-26.2024.8.05.0000, figurando como impetrante ARIONALDO PRATES DE OLIVEIRA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045757-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIONALDO PRATES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARIONALDO PRATES DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. 

Em suas alegações, destaca o Impetrante, em síntese, que, é policial militar da reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral.

Em relação ao objeto da ação mandamental, destaca que, ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito ao recebimento dos proventos de 1º Tenente PM, mas que não lhe foi reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), na forma do quanto disciplina a Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

Dessa maneira, asseverando direito líquido e certo postula o “deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade;” 

Ao final, requer seja confirmada a liminar e concedida a segurança vindicada.

Junta procuração, documentos e pleiteia a gratuidade processual.

Após regular sorteio, coube-me relatoria do feito.

O impetrante solicitou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, não vislumbrando elementos nos autos aptos a evidenciar os pressupostos legais para a concessão do beneplácito, foi determinada a intimação do autor para comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, por meio da juntada de documentos, como, por exemplo, a declaração de imposto de renda e os extratos bancários.

O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido e concedido o parcelamento (ID´s 71829792 e 77505934).

Liminar indeferida (ID 80876219).

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 81507112). Impugnou a assistência judiciária gratuita e suscitou prefaciais de decadência, prescrição e de ausência de prova pré-constituída. Considerou, ainda, a necessidade de intimação do impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, face à existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000.

Quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos artigos 110-B e seguintes da Lei n. 7990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014.

Afirmou que o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa daquela que pretendem seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “...cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”.

Após alegar o óbice do artigo 169, §1º, I e II, da Carta Magna e mencionar a incidência da EC 113/2021 para correção de eventual valor devido, requer a denegação da segurança.

Informações prestadas em sintonia com a tese defensiva (ID 81507113).

Manifestação do impetrante acerca das preliminares e prejudiciais de mérito no ID 81548045.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 81709951).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, 30 de abril de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045757-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIONALDO PRATES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARIONALDO PRATES DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que se nega a integrar o pagamento da CET no percentual de 125% nos seus proventos.   

IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL

O impetrante recolheu as custas processuais, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhimento.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.

O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do artigo 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que a impetração se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação do ato normativo de efeitos que supostamente tenha gerado efeitos concretos (Lei. nº 12.566 de 08 de março de 2012) e, como tal, individualizável em face da reivindicação das Impetrantes.

Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão das Requerentes visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento pela inadequação da GAP à referência correspondente à sua condição, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do início da vigência das normas citadas.

Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

“MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…) (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80007346720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019).” (Grifou-se).”

Igualmente não se cogita de prescrição de fundo de direito, vez que o ato aposentador não foi questionado e nem houve negativa expressa do direito postulado.

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Os fatos articulados pelo Impetrante estão devidamente comprovados de forma documental, sem vínculo com a procedência ou não do seu pedido, que será apreciada em análise meritória.

EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

No que concerne à necessidade de intimação do impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, não procede a alegação. Com efeito, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determinam os artigos 22, § 1º da Lei n. 12.016/09 e 104 do CDC, a propositura da demanda individual afasta os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo.

Rejeitadas as preliminares.

No mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos percentuais correspondentes aos postos/graduações com base nos quais são calculados os proventos por eles auferidos, conforme definidos na resolução COPE nº 153/2014.

De início, cumpre pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

…

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Art. 110-B- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III- fixar o servidor em determinadas regiões”.

Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001:

“Art. 110-D- Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”.

Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação. Assim, atualmente todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET. Precedente atual:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020.8.05.0000. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 8041002-90.2023.8.05.0000; Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 07/03/2024)”

 Dessa forma, sedimentado por este Órgão Julgador que a CET tem sido paga aos policiais militares de forma indistinta, sem necessidade de aferição administrativa do preenchimento de requisitos específicos, tem-se caracterizado o caráter genérico da aludida vantagem, razão pela qual seu pagamento deve ser estendido aos inativos, mercê da regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

Lado outro, a leitura do artigo 92, inciso III, da mencionada Lei nº 7.990/01, evidencia que o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior.

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” (grifamos).

Nesse contexto, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, evidentemente que tudo aquilo que a compõe deveria ter sido observado pelo Estado na composição do contracheque do Impetrante. A respeito da composição da remuneração dos Policiais Militares em inatividade, dispõe o artigo 102, II, do Estatuto da Categoria:

 “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…];

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.” (grifamos)

Como já analisado, a GCET é incorporável, segundo dicção já transcrita do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Assim, resta caracterizado o direito de os Impetrantes receberem os percentuais correspondentes, consoante Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Nesse sentido o entendimento atual desta Seção Cível:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014974-85.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 07/03/2024”;

 “MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1017 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 125%. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035066-84.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/03/2024);

 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000; Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data do julgamento: 09/02/2023)”;

 Tocante ao artigo 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de declarar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a gratificação por condições especiais de trabalho – CET no percentual de 125% em favor do Impetrante, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança.

Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.

Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pelas partes Impetrantes em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR