PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. CONDUTA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. CAUSALIDADE CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA PRESUMIDA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Ação de Indenização, o condenou ao pagamento de danos materiais, na forma de pensão mensal, e danos morais, em favor da genitora de vítima fatal de acidente de trânsito. O pedido principal fundamenta-se na responsabilidade civil do Estado por omissão, consubstanciada na má conservação de rodovia estadual, especificamente pela ausência de acostamento, fator que teria sido determinante para o capotamento do veículo e o consequente óbito do filho da Autora/Apelada. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano, e fixando as respectivas indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a omissão do Estado da Bahia na manutenção de rodovia (ausência de acostamento) configura causa adequada e direta para o evento danoso (óbito), a ensejar sua responsabilidade civil objetiva, e se a conduta de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Responsabilidade Objetiva por Omissão Específica: A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando o dano decorre do descumprimento de um dever legal específico de agir, como o de garantir a segurança e a trafegabilidade das rodovias sob sua jurisdição. A falha na prestação do serviço (faute du service), caracterizada pela ausência de acostamento, atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 592). Do Nexo de Causalidade e da Concausa: A conduta de terceiro (motorista de caminhão) que desencadeia a manobra evasiva da vítima não configura causa excludente da responsabilidade estatal. Trata-se de causalidade concorrente (concausa), na qual a omissão do Estado – ao não fornecer uma área de escape segura (acostamento) – foi fator determinante para a perda de controle do veículo e o consequente capotamento fatal. O nexo de causalidade entre a omissão e o dano permanece hígido. Dos Danos Materiais: É devido o pensionamento mensal à genitora da vítima, pois, em se tratando de famílias de baixa renda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a presunção de dependência econômica, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. O valor (1/3 do soldo) e o termo final (data em que a vítima completaria 65 anos) foram fixados em conformidade com os parâmetros daquela Corte. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório: O dano moral decorrente da perda de um filho é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do sofrimento. O quantum indenizatório de R$100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem implicar enriquecimento ilícito, estando alinhado aos precedentes deste Tribunal e do STJ para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando o dano advém da inobservância de um dever legal específico de agir, como o de manter as rodovias em condições seguras de tráfego, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e da tese firmada no Tema 592/STF." "2. A conduta de terceiro não rompe o nexo de causalidade com a omissão estatal se esta se apresentar como causa direta e determinante para a ocorrência do dano, configurando-se a causalidade concorrente, que não afasta o dever de indenizar." "3. Em famílias de baixa renda, a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido é presumida, sendo devida a reparação por danos materiais na forma de pensionamento mensal." "4. O valor arbitrado a título de danos morais pela perda de um ente querido deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência pertinente: STF, RE 841.526 (Tema 592/RG); STJ, REsp 1.761.898/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304466-15.2014.8.05.0274, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, AURITA SILVA BRITO. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304466-15.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AURITA SILVA BRITO
Advogado(s):ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 85423097) interposta por ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 85423087), integrada pela decisão de ID 85423096, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0304466-15.2014.8.05.0274, ajuizada por AURITA SILVA BRITO em face do Apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 85423087, integrada pela decisão de ID 85423096), cujo dispositivo, após o acolhimento de embargos declaratórios, foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar o Réu Estado da Bahia a pagar pensão mensal em favor de AURITA SILVA BRITO, a título de indenização por dano material, o valor equivalente à 1/3 do soldo percebido pelo seu descendente, até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco anos), (...) corrigido pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora, da citação, na forma do art. I°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Ademais, condeno Réu Estado da Bahia a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor de AURITA SILVA BRITO. Com fundamento nos artigos 37, §6° da CF/88 C/C art. 485, inciso I, do CPC/15, valor este que deve ser corrigido com juros de mora desde o evento danoso (20/03/2012) até o arbitramento, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC (juros e correção monetária), em observância aos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora a responsabilidade do Estado por omissão seja subjetiva, restou demonstrada a falha na prestação do serviço (faute du service), uma vez que a ausência de acostamento na rodovia foi fator determinante para o capotamento do veículo e o consequente óbito do filho da Autora, existindo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (ID 85423089), estes foram acolhidos pela decisão de ID 85423096, com efeitos modificativos, para sanar omissão e especificar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações. Irresignado, o Apelante ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85423097). Em suas razões, sustenta, em resumo: a) a inexistência de responsabilidade estatal, por ausência de nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro; b) a necessidade de aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva para atos omissivos, com a devida comprovação de culpa, o que não teria ocorrido; c) a inexistência de dano material a ser indenizado, pela ausência de comprovação da dependência econômica da Apelada; d) a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por danos morais. Regularmente intimada (ID 85423100), a Apelada AURITA SILVA BRITO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85423101. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304466-15.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AURITA SILVA BRITO
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal, sendo o Apelante isento de preparo), conheço integralmente do recurso de Apelação. O Apelante não suscitou preliminares processuais em suas razões recursais. As teses de ausência de responsabilidade, nexo causal e culpa de terceiro confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade civil do Estado da Bahia pela morte do filho da Apelada, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, supostamente causado pela má conservação da via (ausência de acostamento), bem como a adequação das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. O Apelante busca a reforma integral do julgado, reeditando as teses de ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva de terceiro, necessidade de comprovação de culpa para omissão estatal e falta de prova dos danos. Contudo, adianto que a irresignação não merece prosperar. O Apelante sustenta que sua responsabilidade, no caso de omissão, seria subjetiva, demandando prova de culpa, e que o nexo causal teria sido rompido pela atuação de terceiro. A matéria acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de rodovias é pacífica na jurisprudência. Embora exista debate doutrinário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 592, RE 841.526), firmou a tese de que a responsabilidade do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo, portanto, objetiva, quando comprovado o descumprimento de um dever legal específico de agir. A manutenção e fiscalização das rodovias, garantindo condições mínimas de segurança aos transeuntes, é, inequivocamente, um dever legal específico do ente público responsável pela via. A falha nesse dever (omissão específica) atrai a responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação da omissão, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a omissão estatal está devidamente caracterizada pela ausência de acostamento no trecho do acidente, fato incontroverso e confirmado pelo depoimento do condutor da viatura e do policial que atendeu à ocorrência (ID 287069112 e seguintes). O acostamento é item de segurança essencial, destinado, entre outras finalidades, a permitir a parada de veículos em caso de emergência e a servir como área de escape em situações de perigo iminente. O nexo de causalidade entre essa omissão e o evento danoso (morte) também restou solidamente demonstrado. Conforme o relato do condutor sobrevivente, ao se deparar com um caminhão que invadiu a contramão, ele foi forçado a desviar para a direita e, "em razão da falta de acostamento no local, perdeu o controle do veículo" que veio a capotar. A conduta do terceiro (motorista do caminhão) foi o gatilho da situação de perigo, mas foi a omissão do Estado – a falha estrutural da via, que não oferecia uma alternativa segura para a manobra evasiva – que se revelou como causa direta e adequada para a perda de controle e o capotamento fatal. Não se trata, portanto, de culpa exclusiva de terceiro, mas sim de causalidade concorrente, na qual a omissão do Estado foi um fator determinante para o trágico desfecho. Dessa forma, a conduta do terceiro não rompe o nexo de causalidade, mas se soma à omissão estatal para a produção do resultado. Presentes a omissão específica, o dano e o nexo de causalidade, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar do Estado da Bahia. O Apelante alega que não foi comprovada a dependência econômica da Apelada, sua genitora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica da mãe em relação ao filho é presumida, cabendo à parte contrária o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, a fixação da pensão em 1/3 (um terço) do soldo que o falecido percebia está em conformidade com o entendimento do STJ, que presume que a vítima, com 36 anos de idade, já teria constituído família e destinaria parte de seus rendimentos ao seu próprio núcleo, sendo razoável que o auxílio aos pais correspondesse à referida fração. O termo final, data em que o falecido completaria 65 anos, também segue a orientação da Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL . VALOR DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS . SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o filho dos autores . Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das indenizações. 2. Não é possível a análise, na via recursal eleita, da alegadas ofensa ao art. 5º, incisos XXII, XXXV e LV, da CF/1988 . Isso porque a competência para tanto é do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 102, do Texto Constitucional. 3. No tocante aos danos materiais, os recorrentes impugnam o valor atribuído aos rendimentos da vítima, o termo final do pensionamento e a redução da pensão para 1/3 dos rendimentos da vítima . 4. O reconhecimento de que deveria ser corrigido o valor entendido como renda mensal da vítima, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, em especial, dos documentos de declaração de imposto de renda do de cujus, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Ocorre que o afastamento dessa presunção no caso concreto, uma vez que a vítima já tinha mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do óbito, como pretendem os recorrentes, demandaria inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, e respeitando os parâmetros do STJ para casos similares, fixou a indenização por danos morais no montante equivalente a 400 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demanda, igualmente, o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 8. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial segundo o qual é inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica no reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal local concluiu que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação se mostra adequada ao caso . A modificação de tal cenário requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1761898 CE 2018/0213718-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) Portanto, a condenação ao pagamento de pensão mensal deve ser mantida. O dano moral decorrente da perda de um filho é indiscutível e presumido (in re ipsa), atingindo profundamente a esfera psíquica e afetiva da genitora, sendo desnecessária a produção de prova do sofrimento. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$100.000,00 (cem mil reais), entendo que o juízo a quo agiu com acerto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante atende à dupla finalidade da reparação: compensar a dor da vítima e desestimular a conduta omissiva do ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelo STJ em casos análogos de morte por falha na prestação de serviço público. A alegação subsidiária de redução do valor para R$10.000,00 mostra-se desarrazoada e desproporcional à gravidade da perda de uma vida e ao sofrimento indelével causado à Apelada. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante. A sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, postergou a fixação do percentual para a fase de liquidação. Assim, determino que o percentual a ser fixado pelo juízo de origem seja majorado em 5% (cinco por cento), observados os limites legais. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304466-15.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AURITA SILVA BRITO
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
VOTO