PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-02.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESUINO LOPES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. PRAZO PARA INÍCIO DO TRATAMENTO. LEI Nº 12.732/2012. DEMORA NO RETORNO MÉDICO SUPERIOR A 60 DIAS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Estado da Bahia, sob alegação de demora no atendimento oncológico pelo SUS para tratamento de tumor maligno na faringe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agendamento do retorno médico para data superior a 60 dias após o diagnóstico caracteriza omissão estatal apta a justificar o ressarcimento de despesas médicas particulares; (ii) definir se há responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes da demora alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF, art. 196), e a Lei nº 12.732/2012 assegura ao paciente com neoplasia maligna o início do tratamento no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico.
  2. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva exige a caracterização de omissão específica, além da comprovação de dano e nexo causal.
  3. Não restou comprovado que o apelante tenha solicitado administrativamente a antecipação do atendimento ou demonstrado urgência médica que inviabilizasse aguardar o fluxo do SUS.
  4. O simples agendamento de consulta para data superior ao prazo legal, sem prova de negativa de atendimento ou risco imediato de agravamento, não configura omissão específica do Estado.
  5. O ressarcimento de despesas médicas particulares é admitido apenas em casos excepcionais, com negativa ou insuficiência de atendimento comprovadas, o que não ocorreu.
  6. Inexistindo conduta ilícita imputável ao Estado, não há dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na área da saúde exige a comprovação de omissão específica, dano e nexo causal.
  2. O prazo de 60 dias da Lei nº 12.732/2012 para início do tratamento oncológico não gera, por si só, dever de indenizar, se ausente prova de urgência ou negativa de atendimento pelo SUS.
  3. O ressarcimento de despesas médicas particulares somente é devido quando demonstrada insuficiência ou negativa de atendimento estatal.
  4. Não configurada conduta ilícita, inexiste dever do Estado de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.732/2012, art. 2º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000219-60.2015.8.05.0154, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2018; TRF-4, AC nº 5002777-31.2014.404.7210, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 26.04.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000464-02.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante JESUINO LOPES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

                      Presidente

 

              Des. Cássio Miranda
                      Relator  

 

                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-02.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESUINO LOPES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JESUINO LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra o ESTADO DA BAHIA.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi diagnosticado com tumor maligno na faringe em abril de 2018, sendo encaminhado para tratamento no Hospital Geral de Vitória da Conquista, que agendou seu retorno médico para julho de 2018, quase três meses após o diagnóstico inicial. Diante da gravidade de seu quadro oncológico, viu-se compelido a buscar atendimento na rede particular, realizando cirurgia em junho de 2018, ao custo de R$ 15.245,00.

 

Argumenta que a sentença incorreu em erro ao concluir que não houve omissão estatal, uma vez que a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias contados a partir do diagnóstico.

 

Alega que a demora no atendimento configura omissão específica do Estado que o obrigou a custear, com recursos próprios, o tratamento que lhe era de direito, além de lhe causar angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento.

 

Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.245,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.

 

Em contrarrazões, o Estado da Bahia pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que não houve omissão ou desídia por parte da administração pública, sustentando que o autor optou voluntariamente por realizar o tratamento na rede privada. Argumenta que o reembolso de despesas médicas particulares pelo Poder Público é condicionado à demonstração de omissão estatal, o que não ocorreu no caso. Defende que o acesso universal e igualitário à saúde deve se concretizar por meio de políticas públicas e não mediante reembolsos individuais, o que feriria o princípio da igualdade, que é um dos pilares do SUS.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-02.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JESUINO LOPES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JESUINO LOPES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DA BAHIA, decorrentes da alegada demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de tumor maligno na faringe.

 

A controvérsia central do caso reside em determinar se o prazo de quase três meses para retorno médico após diagnóstico de tumor maligno na faringe configura omissão estatal a justificar o ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada e indenização por danos morais.

 

Inicialmente, destaco que o direito à saúde é garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

No caso específico de pacientes oncológicos, como o apelante, há legislação especial – Lei nº 12.732/2012 – que estabelece em seu art. 2º que "o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único."

 

Compulsando os autos, verifico que o apelante foi diagnosticado com tumor maligno na faringe em abril de 2018 e encaminhado ao Hospital Geral de Vitória da Conquista, que agendou seu retorno médico para 23/07/2018. Considerando o prazo legal de 60 dias previsto na Lei nº 12.732/2012 para início do tratamento oncológico, constata-se que o retorno médico foi agendado para data que extrapolaria esse prazo.

 

Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o dever do Estado de indenizar exige a presença de três requisitos cumulativos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de conduta omissiva, a jurisprudência tem distinguido entre omissão genérica e específica, sendo que, no primeiro caso, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa.

 

No caso em análise, ainda que o agendamento do retorno médico para data posterior ao prazo legal possa indicar falha na prestação do serviço de saúde, não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterizar a omissão específica do Estado a ensejar sua responsabilização civil.

 

Isso porque não restou demonstrado que o apelante, antes de buscar atendimento na rede privada, tenha solicitado administrativamente a antecipação de seu atendimento no SUS ou comunicado às autoridades de saúde sobre a urgência de seu caso.

 

A jurisprudência pátria tem sido cautelosa ao analisar pedidos de ressarcimento por despesas médicas realizadas na rede privada, admitindo-os apenas em situações excepcionais, onde há comprovada negativa de atendimento ou demora injustificável, aliada à demonstração de impossibilidade de aguardar o atendimento pelo SUS sem grave risco à saúde do paciente.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO. 1 . A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 2. Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado.

 

(TRF-4 - AC: 50012871520214047117 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Turma)

 

PROCESSO CIVIL DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS EM HOSPITAL PARTICULAR . NEGATIVA OU INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO PELOS ENTES ESTATAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. RECURSO ESTATAL IMPROVIDO .

(TJ-BA - APL: 80002196020158050154, Relator.: Marielza Maués Pinheiro Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018)

 

"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NEGATIVA OU INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa ou insuficiência de tratamento médico oferecido no Sistema Público de Saúde." (TRF-4 - AC: 50027773120144047210 SC 5002777-31.2014.404.7210, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: D.E. 28/04/2016)

 

No caso em exame, embora o apelante tenha comprovado o desembolso de R$ 15.245,00 para a realização do procedimento cirúrgico na rede particular, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, uma vez que a opção pelo serviço privado ocorreu antes mesmo de esgotadas as possibilidades administrativas de antecipação do atendimento no SUS.

 

Quanto aos danos morais, entendo que, não caracterizada a conduta ilícita do Estado, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, embora o diagnóstico de uma doença grave como o câncer, por si só, já represente uma situação de grande estresse e angústia, não ficou comprovado que houve agravamento desse sofrimento por conduta imputável ao Estado.

 

É importante ressaltar que o sistema público de saúde, embora busque a universalidade e integralidade do atendimento, enfrenta limitações de recursos que impõem a necessidade de estabelecimento de fluxos e protocolos de atendimento. A mera discordância quanto ao prazo estabelecido, sem demonstração de urgência específica que impossibilitasse aguardar o atendimento pelo SUS ou tentativa de antecipação administrativa, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.

 

Não se olvida a situação difícil enfrentada pelo apelante, diagnosticado com doença grave e diante da preocupação com a tempestividade de seu tratamento. Contudo, a responsabilidade civil do Estado não prescinde da comprovação dos requisitos legais, não podendo o Poder Judiciário impor ao erário o dever de indenizar sem a demonstração de todos os elementos necessários à configuração do dever de reparar, sob pena de transformar o Estado em segurador universal.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


                                                                              Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

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