PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO AS REGRAS CONTIDAS NA EC Nº 47/2005. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração do Estado da Bahia deve ser afastada, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora. Por isso, rejeito-a. Quanto a preliminar de decadência, também, não prospera, eis que, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Não se configura a decadência ou prescrição do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que a Impetrante se vê preterida do pagamento da vantagem pretendida. MÉRITO: Como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à carga horária de trabalho. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08. Os arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, que disciplinam a integralidade e paridade de vencimentos, esta estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8049410-70.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LAURITA LACERDA LIMA e Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049410-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURITA LACERDA LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. LAURITA LACERDA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu Advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por negar o pagamento do piso salarial nacional do magistério, após o ato aposentador. A Impetrante, inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições materiais de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, bem como requereu a prioridade de tramitação do feito, com base no art. 71 da Lei 10.741/2003, em razão da sua idade. Relatou que, aposentou-se como professora da rede estadual, em 12/05/2004, quando em atividade exercia suas funções com carga horária de 40 h semanais. Diz que, ao aposentar-se passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico), sendo tal vencimento atualizado para o montante de R$ 2.141,39, ex vi do contracheque de setembro de 2023 (Doc. 3). Relata que, o Piso Nacional do Magistério, a partir de fevereiro de 2023, não poderá ser inferior a R$ 4.420,55 para a carga horária de 40 h semanais, conforme Portaria nº 17 de 16 de janeiro de 2023, publicada em 17 de janeiro de 2023, em conjunto com o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB (Doc. 4). Diz que, o fato de ser servidora inativa não lhe retira o direito ao Piso Salarial, já que, por dicção constitucional expressa, tem direito à paridade vencimental frente ao servidor da ativa, notadamente por ter ingressado no serviço público antes da EC 41/03. Por fim, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, seja concedida a segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, devendo o vencimento básico da Impetrante passar a ser pago no valor exato do Piso, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagar a partir da impetração do presente mandamus. Juntou aos autos os documentos que entendeu necessário ao deslinde da demanda. Inexistência de pedido liminar. Por Decisão (ID 51634276) foi deferida a gratuidade da justiça à Impetrante, a prioridade de tramitação e determinada as notificações de praxe. O Secretário de Administração/Impetrado apresentou suas informações (ID 52107552). O Estado da Bahia, devidamente intimado, interveio no feito (ID 52107553) onde sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora e a preambular de decadência da impetração. No mérito, em síntese, alega que a Impetrante não comprovou que atendeu aos requisitos das Emendas constitucionais de nºs 41/03 e 47/05, vez que teria de demonstrar que detém o direito à paridade, do que não se desincumbiu. Citou julgados que entendeu pertinentes. Defendeu que o valor recebido pela autora está em total consonância com o piso salarial nacional, e os reajustes dos membros do funcionalismo público apenas podem decorrer de lei. Alegou haver precedentes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, só podendo ser efetivado o aumento através de Lei, sob pena de invasão das competências constitucionais. Pretexta que, o pedido da Impetrante afronta a súmula vinculante nº 37/STF e ao inciso X do art. 37 e o § 1º do art. 169, ambos, da CF. Esclareceu que, na remota hipótese de condenação do ente público, deve-se considerar as vantagens de natureza remuneratória como base para verificação de pagamento do piso nacional. Prequestionou os dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, requer seja denegada a segurança. A Impetrante apresentou réplica (ID 52701330), defendendo a inocorrência da prescrição e decadência, bem como a prova pré-constituída, rebatendo os argumentos expostos pelo Estado da Bahia em sua intervenção. A Procuradoria de Justiça, instada a manifestar-se, apresentou Pronunciamento nº 1.283/2023, onde opina pela Concessão da Segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, 14 de junho de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049410-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURITA LACERDA LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, LAURITA LACERDA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu Advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por negar o pagamento do piso salarial nacional do magistério, após o ato aposentador. De início, passo a análise das preliminares levantadas pelo Estado da Bahia. No que diz respeito a preambular de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração do Estado da Bahia que deve ser afastada, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora. Por isso, rejeito-a. Quanto a preliminar de decadência, também, não prospera, eis que, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Não se configura a decadência ou prescrição do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que a Impetrante se vê preterida do pagamento da vantagem pretendida. Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejam: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.074/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Rejeita-se, também, esta preliminar. Assentada a questão acima, quanto ao mérito, a pretensão da impetrante há de ser acolhida. Pois bem. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 informam que se concede Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O Mandado de Segurança é a ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada. A presente discussão envolve o pretenso direito da autora, professora estadual aposentada, de perceber o pagamento do piso salarial nacional, eis vez que, conforme alegado, o Estado da Bahia não vem pagando o piso salarial nacional para esta categoria profissional. Verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual desde 01/07/1985, matrícula nº 11201522 (ID 51285946), tendo exercido o cargo de professora, com jornada de 40 horas semanais, até quando passou para a inatividade em 12/05/2004, tendo assegurado o direito a integralidade e paridade vencimental, nos termos do ato aposentador (ID 51285945). Como é sabido, com fulcro na regulamentação do art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica. O referido diploma federal, em que pese ter sido questionado perante o Supremo Tribunal Federal, teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que fez constar na ementa do julgado que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (ADI 4167/DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Veja-se: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. [...] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. [...] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." [...] (STF, ADI 4167, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011). Quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do retrocitado aresto, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, para consignar que o piso nacional do magistério somente teria eficácia a partir de 27/04/2011, data de julgamento da ação direta. Com efeito, dispõe a Lei nº. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial profissional nacional "é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais"; sendo, desde a época, fixado como mínimo o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nessa linha, a jurisprudência que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF Nº 4167. CÁLCULO PROPORCIONAL ADEQUADO. O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica com jornada de até 40 horas semanais é de R$950,00/mensais (valor histórico) e deve corresponder ao vencimento básico, nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/2004, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei 11.738 /2008. Não há, assim, qualquer diferença por valores devidos e não quitados, inclusive porque, ao modular os efeitos da ADIN 4167, o plenário do STF decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738 /08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra pelo Plenário. (TJMG - AC 10024110644689001 MG; 7ª CÂMARA CÍVEL; Des. Wander Marotta; DJE 07/02/2014). REEXAME DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AFASTADA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. LEI FEDERAL 11.738 /2008. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0023/GAB/PREF/2009. APROVAÇÃO DO MEC PARA O ANO DE 2010. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento do STF, consagrado na Súmula 630, no sentido de que Â"a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria Â". Portanto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante suscitada pelo impetrado. 2. In casu, os impetrantes postularam não apenas o próprio pagamento de parcelas devidas em atraso, mas também pleiteiam o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial legalmente estipulado. Evidente, dessa forma, que há direito a ser declarado o uso de mandado de segurança é devido neste caso. Ressalta-se que o escopo do mandamus é resguardar direito líquido e certo pleiteado, a contar da data da impetração. 3. O legislador conferiu um prazo para os entes federados se adaptarem à nova redação da lei que exige o cumprimento do piso salarial estabelecido para o magistério. Tal interstício temporal exauriu-se em 31/12/2009, de modo que a partir dessa data não se justifica a utilização da VPI ou qualquer outro mecanismo para integralizar o salário dos professores. 4. Observância ao piso salarial quando do pagamento dos professores do Município de Queimada Nova. 5. Sentença confirmada. (TJPI - REEX 00002732320118180064 PI 201200010029806; 2ª Câmara Especializada Cível; Des. José Ribamar Oliveira; DJE 21/09/2015). O mesmo dispositivo, em seu §3º, versa que: "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. A atualização dos vencimentos será anual, conforme preceitua o art. 5º da Lei Federal. Desde janeiro de 2022, o piso nacional passou a ser de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), nos termos da Portaria nº 67 de 07/02/2022, com base no Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação (ID 27680519, p. 14), corroborada pela notícia extraída do Portal MEC (ID 27680518, p. 13), cujo trecho é abaixo transcrito: “Na manhã desta sexta-feira (4), no Palácio do Planalto, em Brasília, o Ministro da Educação, Milton Ribeiro, assinou, juntamente com o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Portaria que estabelece o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN). “Decidimos pelos 33% que é uma maneira que temos para valorizar os 1,7 milhão de professores do ensino básico no Brasil, que de forma direta estão envolvidos com 38 milhões de alunos, mais uma realização entre tantas." destacou o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, durante a cerimônia. Segundo a Secretaria de Educação Básica (SEB), do Ministério da Educação (MEC), 1.726.099 docentes serão beneficiados em todo o país. Essa é a maior correção salarial concedida à classe desde o surgimento da Lei do Piso em 2008. Em 2022, o novo piso da categoria será de R$ 3.845,63.” Desta forma, conclui-se que os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Destarte, conforme se extrai do contracheque (ID 51285946), referente a agosto/2023, a Impetrante percebe subsídio de R$ 2.141,39 (dois mil e cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), valor inferior ao piso salarial estabelecido para os professores do magistério público. Destaque-se que a Impetrante possui direito à paridade vencimental no que diz respeito ao piso remuneratório estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, porquanto fora aposentada na condição de titular de cargo efetivo da carreira do Magistério Público Estadual, referente aos ensinos fundamental e médio. Ressalto que, a Emenda Constitucional n. 41/2003, apesar de mitigar a aplicabilidade do direito à integralidade e paridade como regra geral atinente aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvou o direito aos servidores, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional), à percepção de proventos integrais nos seguintes termos: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A propósito, quanto à paridade versa o art. 7º da EC nº 41/2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Nítido de registro que, a Emenda Constitucional n. 47/2005, fixou normas de transição para o direito à paridade e integralidade dos servidores que ingressaram antes da EC 20/1998 e EC 41/2003, já destacado linhas acima: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. No ato administrativo de concessão da aposentadoria ficou claro que a Impetrante fazia jus ao direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria, além de que, incontestável, que a Impetrante ingressou o serviço público no ano de 1985, portanto, antes das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05. Em sede Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida, o STF pacificou o entendimento de que as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, especialmente aqueles que já tinham se aposentado ou preenchidos os requisitos para a aposentação até a data da publicação da EC nº 41/03 ou aqueles que preencheram os requisitos da regra de transição, a seguir transcrito: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao perceb41imento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.” (STF - RE: 596962 MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Sobre o tema, os seguintes precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo o direito líquido e certo dos professores perceberem o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027708-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO BORGES BRITO Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 47/05. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. II – O cerne da vexata quaestio, in casu, conforme mencionado linhas acima, reside no pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. III– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n.41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício teria se fundamentado nas regras de transição insertas no artigo 6° da Emenda Constitucional 41/03 combinado com os artigos 2° e 5° da Emenda Constitucional 47/05, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. IV – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do §5º do artigo 2º do referido diploma legal. V – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VII – Rejeitada a preliminar. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027708-05.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA CONCEICAO BORGES BRITO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027708-05.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/11/2022 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033662-66.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARLY QUEIROZ VELAME Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): A9/BA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS. PISO DE SALÁRIO NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF POR MEIO DA ADIN Nº 4.167/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Preliminar. Não devem prosperar os argumentos externados acerca da ilegitimidade passiva do Impetrado, na medida em que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. Preliminar. Inicialmente, temos que a conduta atribuído a autoridade coatora em sido praticada de forma sucessiva, o que afasta alegação de decadência e prescrição, haja vista sua renovação mensal. 3. Mérito. Vislumbrado o direito à paridade de vencimentos, previsto no art. 40, § 8, da Constituição Federal, deve-se consignar, ao caso em comento, a aplicação da norma disposta pela Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina sobre o Piso Nacional de Salário do Magistério, legislando no sentido de que tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. 4. Bem dizer, aliás, que a referida Lei foi declarada constitucional pelo STF, por meio da ADIn nº 4.167/DF, realçando, destarte, a incidência das regras ali propugnadas. 5. Vê-se, assim, que os rendimentos percebidos pela Impetrante, estão abaixo do piso salarial nacional estabelecido pelo Ministério da Educação para os professores do magistério público, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na Portaria Interministerial nº 3/2019 (ID. 19762274). 6. Ademais, imperioso destacar que as parcelas devidas, corresponderão àquelas vencidas após a data da impetração, qual seja, 06.10.21, conforme exegese das Súmulas nº 269 e 271 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança de nº 8033662-66.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante e Impetrado, MARLY QUEIROZ VELAME e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, respectivamente. Acordam os Magistrados, integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033662-66.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 16/11/2022 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043693-48.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: EULENE CHAVES DE ARAUJO Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. Rejeita-se a arguição de decadência do direito à impetração, se a pretensão se renova mensalmente com a reiteração de eventual prejuízo nos proventos da Impetrante. Inexistindo ato denegatório específico da Administração relativo à implantação do piso nacional, instituído por lei, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. Incumbe ao Secretário de Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. Preliminares rejeitadas. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05. Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração. A prévia dotação orçamentária não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pela Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043693-48.2021.8.05.0000, sendo Impetrante Eulene Chaves de Araújo Pereira e Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança. Sala das Sessões, em de de 2022. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8043693-48.2021.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 15/11/2022) O Estado da Bahia em sua intervenção alega que o valor do piso nacional do magistério público deve levar em consideração o valor da remuneração global. Contudo, a questão foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4167), que declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, pacificando o entendimento de que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global, nos termos do julgado a seguir: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Dito isso, o julgado acima deixa claro que o piso deve vincula-se ao vencimento básico percebido pelo professor, sem os acréscimos de outras vantagens constantes na remuneração. Ressalte-se que não há nenhuma justificativa válida para a omissão do Poder Público Estadual em implementar o reajuste devido nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino, ainda que em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago ao servidor; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, porquanto cumpre ao Poder Judiciário a interferência quando se tratar de ato ilegal praticado pela Administração Pública. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante n.º 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, pois a observância ao piso salarial almejada pela impetrante conforma direito adquirido, e não aumento de vencimentos. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado adote as medidas necessárias para que a Impetrante perceba seus proventos no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala de Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049410-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAURITA LACERDA LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO