PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL (LEI Nº 2.164/2011). DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece os níveis da carreira de Professor com base em formação e titulação, configurando a progressão funcional por titulação um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. A autora comprovou devidamente sua graduação em Pedagogia (2010) e pós-graduação em Psicopedagogia (2013), preenchendo as condições para ascensão ao Nível III de sua carreira desde o requerimento administrativo de 25/07/2013. A inércia da Administração Pública em analisar o pedido não pode prejudicar o direito adquirido do servidor, em observância ao princípio da legalidade estrita (Art. 37 da CF). A impugnação ao valor da causa foi corretamente rejeitada, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar a inexatidão do valor estimado. Da mesma forma, a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011 não procede, pois, a progressão por titulação se dá dentro da mesma carreira, não configurando transposição de cargo vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. A prescrição, por sua vez, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). O requerimento administrativo interrompeu o lustro prescricional. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, para compatibilizá-la com os Temas 810/STF, 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por titulação, prevista em plano de carreira de servidor público, constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não configurando transposição de cargo e não esbarrando na vedação da Súmula Vinculante nº 43 do STF. 2. Em condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o disposto no Tema 810/STF e Tema 905/STJ até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal: art. 37. Emenda Constitucional nº 113/2021. Código de Processo Civil: art. 291, art. 487, I, art. 496, I, art. 85, §4º, II, §11. Lei Municipal nº 2.164/2011, arts. 9º, §1º, e 10. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula Vinculante 43 do STF; Súmula 85 do STJ; Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; TJ-BA: Apelação: 8002153-46.2022.8.05.0271; TJ-BA: Apelação: 05004820920188050271; STJ: AgInt no AREsp 1138607/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessário nº 8004903-84.2023.8.05.0271, em que figuram como Interessados DILMA DOS SANTOS SILVA e o MUNICÍPIO DE VALENÇA, e como Remetente, o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VALENÇA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004903-84.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RECORRIDO: DILMA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
ACORDÃO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido da Autora, servidora pública do Município de Valença, para determinar a progressão de carreira e o pagamento retroativo de diferenças salariais.
A controvérsia consiste em definir se a servidora pública municipal, que comprovou titulação superior (graduação e pós-graduação), possui direito à progressão vertical na carreira de Professor, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011, e se o pagamento das diferenças salariais retroativas é devido. Discute-se, ainda, a regularidade do valor da causa, a constitucionalidade da progressão por titulação e a aplicação da prescrição quinquenal, bem como a adequação dos consectários legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, ID 79341174, nos autos da Ação Ordinária nº 8004903-84.2023.8.05.0001, proposta por DILMA DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE VALENÇA, que julgou procedente o feito, nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, e condeno ao pagamento retroativo das diferenças salarias decorrentes da implementação da vantagem pecuniária, até o efetivo cumprimento, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município de Valença proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a Fazenda Pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.I. Cumpra-se. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem interposição de recurso, conforme certidão, ID 79341185. Os autos foram remetidos à Segunda Instância através de remessa necessária e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º, do RITJ/BA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que a remessa necessária é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004903-84.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RECORRIDO: DILMA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No caso, a sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, para que produza seus efeitos legais, a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública, especialmente quando a condenação ou o proveito econômico for ilíquido, demanda confirmação por esta Corte, o que implica a devolução da matéria debatida na origem para nova apreciação. No tocante à impugnação ao valor da causa, razão não assiste ao Município. Como bem salientado na sentença, o ônus da prova na impugnação ao valor da causa recai sobre o impugnante, que deve não apenas apontar a suposta inexatidão, mas também apresentar elementos que permitam o correto dimensionamento. Sucede que o Município não desincumbiu desse ônus. A autora, por sua vez, demonstrou que o valor atribuído era uma estimativa, o que é permitido legalmente quando o conteúdo econômico não é imediatamente aferível (art. 291, CPC), podendo ser apurado em fase de liquidação de sentença. De igual modo, não subsiste razão ao Município com relação a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença). O referido diploma legal estabelece níveis (I a V) para os cargos de Professor, associados a critérios de formação, habilitação e titulação (Art. 9º, §1º). Ao contrário do que alega a municipalidade, a progressão funcional por titulação, dentro da mesma carreira, não se confunde com transposição de cargo, mas sim com o desenvolvimento funcional do servidor. Outrossim, a Súmula Vinculante nº 43 do STF não se aplica à hipótese, pois a progressão discutida ocorre dentro da mesma carreira de professor, apenas em níveis distintos, em conformidade com a qualificação adquirida pelo servidor. No mais, a controvérsia jurídica cinge-se ao direito da autora, DILMA DOS SANTOS SILVA, à progressão vertical na carreira de Professor, do Nível I para o Nível III, e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. A Lei Municipal nº 2.164/2011, que instituiu o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença, estabelece os critérios para a progressão. O art. 9º, §1º, da referida lei, prevê que os cargos de Professor serão distribuídos em Níveis associados a critérios de formação, habilitação e titulação. Especificamente, o Nível III exige "formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas". Além disso, o art. 10 da mesma lei determina que "Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida". Conforme a análise dos autos, a autora comprovou ter concluído a graduação em Pedagogia em 2010 e pós-graduação Latu Sensu em Psicopedagogia em 2013 (ID 79340925). A data de admissão da servidora no cargo de Professor Nível I foi 01/03/2012. Assim, à época de sua admissão, a autora já possuía formação para ser enquadrada no Nível II, e, a partir de 2013, já preenchia os requisitos para o Nível III, conforme a Lei Municipal. Verifica-se, ainda, que a autora formulou requerimento administrativo de mudança de nível em 25/07/2013, o qual não obteve resposta da Administração Pública. A inércia do ente público em analisar e conceder o direito à progressão, quando preenchidos os requisitos legais, configura omissão ilegal, uma vez que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (Art. 37 da CF). A progressão funcional, quando baseada em critérios objetivos e preenchidos pelo servidor, constitui um direito subjetivo e não um ato discricionário da Administração. Corroborando o entendimento aqui sedimentado, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em processos análogos, envolvendo o mesmo Município e a mesma lei, têm se posicionado reiteradamente pelo reconhecimento do direito à progressão por titulação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO/TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO NÃO ANALISADO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE FOLHA DE PESSOAL ESTOURADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DEVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Pretende o Município/Apelante a reforma da sentença que condenou o Ente Municipal a pagar a remuneração concernente a ascensão funcional do Servidor/Apelado para o nível III contido no plano de carreira do magistério. O Autor/Apelado, após regular habilitação em concurso público, passou a ocupar, a partir de 05/09/2011, perante o Município de Valença o cargo de Professor Nível I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. O Servidor no ano de 2013, concluiu o curso de pós-graduação em docência do ensino superior na Faculdade Montenegro, conforme faz prova documento de ID 55414073. A Lei Municipal nº 2 .164 de 04 de maio de 2011 – dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença - prevê que os cargos de Professor serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. Diante da formação acadêmica com pós-graduação o Apelado requereu (ID 55414073) perante a Secretaria Municipal de Educação, em 21/01/2021, a progressão funcional por avanço vertical na carreira de professor, do nível II para o nível III, sem obter resposta da Administração. O Município de Valença-BA não nega o direito do Servidor de progredir verticalmente na carreira, apenas, diz que não implementou o nível requerido, em razão de encontrar-se com os gastos com pessoal acima do limite permitido. A progressão pleiteada possui amparo em texto de lei, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado não contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, muito menos afronta ao art. 169, § 1º, da CF, eis que o entendimento pacificado do STJ é de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. [...]. (TJ-BA - Apelação: 80021534620228050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu. III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município. IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (TJ-BA - APL: 05004820920188050271, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Oportuno salientar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ). O requerimento administrativo, por sua vez, constitui causa interruptiva da prescrição. Assim, deve ser observado no pagamento retroativo das diferenças salariais existentes a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação, e eventual causa interruptiva do seu lustro, como bem ressaltado na sentença. Contudo, a sentença não se encontra em plena sintonia com o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a EC 113/2021, quanto à incidência de juros e correção monetária. Urge esclarecer que os consectários legais são matéria de ordem pública, cuja modificação de ofício pelo Tribunal não constitui julgamento extra petita nem infringência ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, reputo necessário e razoável compatibilizar a sentença com o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a EC 113/2021. Os valores eventualmente devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, com a devida correção monetária pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/2021. Os valores eventualmente devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, com a devida correção monetária pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/2021. Ante o exposto, o voto é no sentido de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, em sede de Remessa Necessária, para adequar os consectários legais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/2021. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004903-84.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RECORRIDO: DILMA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
VOTO