PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-02.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):MAURICIO MARQUES DOMINGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização securitária por invalidez parcial permanente decorrente de acidente automobilístico, julgando improcedente o pedido da autora. A parte recorrente sustenta que houve contradições no laudo pericial quanto ao nexo causal entre o acidente e a invalidez, requerendo a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial apresentado é contraditório e inconclusivo a ponto de justificar a realização de nova perícia médica; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo, inexistindo cerceamento de defesa. 

4. O laudo pericial não apresenta contradições internas, mas, sim, esclarece que a fratura decorreu de trauma, enquanto a atual condição de invalidez pode decorrer de múltiplas causas, inclusive degeneração natural, não sendo possível afirmar que houve nexo causal exclusivo entre o acidente e a invalidez, como exigido contratualmente. 

5. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, exige situação de efetiva obscuridade ou insuficiência da prova, o que não se verifica no caso, pois o laudo apresentado fornece elementos suficientes para o julgamento da causa. 

6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois não se trata de negativa de produção de prova requerida, mas de valoração do conteúdo da prova já produzida, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação dos riscos cobertos é característica essencial do contrato de seguro, sendo legítima a negativa de cobertura quando não comprovados os requisitos exigidos contratualmente, como o nexo causal direto e exclusivo com acidente pessoal. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000611-02.2016.8.05.0045, em que figuram como apelante DINA LIMA DOS SANTOS e como apelada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-02.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINÁ LIMA DOS SANTOS contra sentença (ID. 78701784) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, nos autos da ação de indenização de seguro por invalidez parcial permanente – processo n. 8000611-02.2016.8.05.0045, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. 

Em suas razões recursais (ID. 78701789), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado as provas documentais e periciais que atestam o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido e a invalidez permanente parcial por ela suportada. 

Alega que o último laudo pericial é contraditório, pois ao mesmo tempo em que afirma não ser possível estabelecer nexo causal entre o acidente e a invalidez, confirma que a fratura na bacia decorreu de trauma e que a artrose no quadril pode ter origem no acidente. 

Afirma que o boletim de ocorrência, os laudos médicos e os relatórios de atendimento demonstram de forma clara a ocorrência do sinistro e suas consequências.  

Ressalta que, ao longo do processo, foram produzidas três perícias médicas, sendo que a primeira (realizada em processo previdenciário correlato) constatou a existência de lesões permanentes decorrentes do trauma; a segunda apontou para invalidez parcial permanente; e a terceira, apesar de contraditória, reconheceu a fratura de ramo isquiopúbico decorrente de acidente. 

Sustenta que a prova pericial foi inconclusiva, apresentando respostas contraditórias aos quesitos formulados, razão pela qual o juízo a quo deveria ter determinado, de ofício, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.  

Aponta que a dúvida gerada pela perícia não pode ser interpretada em seu desfavor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em que se aplica a regra da vulnerabilidade da consumidora. 

Defende, portanto, que a improcedência da ação configura cerceamento de defesa, e requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização securitária, conforme os parâmetros contratuais estabelecidos. 

Em contrarrazões (ID. 78701793), a apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL requer o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Afirma que a invalidez da autora não se enquadra na cobertura contratual de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pois não ficou demonstrado que decorreu diretamente de acidente pessoal, conforme exigência contratual expressa.  

Ressalta que o laudo pericial judicial atestou ser “não possível afirmar” que a invalidez tenha decorrido do acidente, concluindo que a autora apresenta patologia degenerativa em quadris e joelhos, sem comprovação de nexo causal com o evento descrito na petição inicial. 

Aponta que, mesmo que se reconheça a existência de invalidez, não houve a constatação de caráter definitivo e irreversível, pois a própria perícia menciona a possibilidade de tratamento médico e até mesmo cirúrgico. Assim, sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a indenização pretendida. 

Por fim, argumenta que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, não podendo a seguradora ser obrigada a indenizar eventos não previstos na apólice.  

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.  

É o relatório. 

 Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-02.2016.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES

 

VOTO

 

Preparo dispensado. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC).  

Conheço do recurso, visto que presentes os demais requisitos de admissibilidade. 

A matéria devolvida para a análise do Tribunal (art. 1.013, do CPC) diz respeito à verificação da necessidade de realização de nova perícia médica, tendo em vista as supostas contradições no laudo pericial (ID. 78701768) que embasou a sentença de improcedência, especialmente quanto ao nexo causal entre o acidente sofrido pela apelante e sua atual condição de invalidez parcial permanente. 

Com efeito, o cerne da controvérsia recursal reside na pretensão da apelante em anular a sentença (ID. 78701784) que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), argumentando que o laudo pericial que fundamentou a decisão é contraditório e inconclusivo, notadamente quando confrontado com as demais provas, impondo-se a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC: 

  

CPC, art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 

  

A perícia médica (art. 464, do CPC) é elemento essencial para o deslinde da controvérsia, pois visa estabelecer dois pontos cruciais para a caracterização do direito à indenização securitária pleiteada: primeiro, confirmar se a autora possui efetivamente invalidez permanente que a impossibilite de exercer suas atividades habituais; segundo, e mais importante, determinar se existe nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente automobilístico sofrido, já que o contrato de seguro (ID. 78701676) prevê cobertura específica para invalidez permanente por acidente (IPA), exigindo que a incapacidade seja direta e exclusivamente decorrente de acidente pessoal, não abrangendo situações de invalidez decorrentes de degeneração natural ou do exercício profissional. 

É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso, ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a delimitação dos riscos cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil.  

Em julgado recente, a Quarta Turma do STJ considerou que limitações de cobertura não contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto, apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização (cfe. art. 757, do CC/2002) (STJ - REsp: 1358159 SP 2012/0261526-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021). 

A interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro, conforme preconizada pelo art. 757 do Código Civil, reflete a natureza essencial do contrato, que exige delimitação precisa dos riscos cobertos para manter o equilíbrio atuarial entre o prêmio pago e a indenização potencial, conforme se depreende: 

  

Código Civil de 2002, art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.    

 

A delimitação dos riscos não é mera formalidade. Conforme consolidado no REsp 1.782.032/STJ, de relatoria do Ministro Marco Buzzi: "A exclusão de coberturas não desnatura o contrato de seguro, sendo inerente à sua função econômica a definição clara dos riscos assumidos". O Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do AgInt no AREsp 1096881/SP observou que: "no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva." AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018. 

O contrato de seguro (ID. 78701234; ID. 78701676)   estabelece como uma de suas coberturas adicionais a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 

Nos termos das Condições Gerais e Particulares da Apólice (ID. 78701676), entende-se por acidente pessoal o evento com data caracterizada, de causa exclusivamente externa, súbita, involuntária e violenta, que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, resulte em lesão física que leve à morte ou à invalidez da segurada. A cobertura de IPA é garantida somente nos casos em que a invalidez seja direta e exclusivamente decorrente de acidente pessoal, conforme definição contratual. 

Dessa forma, o contexto contratual em que a ação foi distribuída restringe a cobertura securitária apenas às hipóteses de invalidez permanente, sem possibilidade de melhora e que sejam direta e exclusivamente resultantes de acidente pessoal, nos moldes definidos pelas cláusulas da apólice. É sob esse enquadramento técnico e contratual que se insere a controvérsia dos autos. 

Com efeito, a sentença (ID. 78701784) reconheceu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que sua invalidez decorre direta e exclusivamente do acidente automobilístico, conforme exigido pelo contrato de seguro.  

O Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial (ID. 78701768), que apontou a existência de doença degenerativa em quadris e joelhos, não sendo possível afirmar categoricamente que a invalidez foi consequência do acidente, uma vez que as lesões poderiam decorrer tanto do trauma sofrido quanto da "degeneração normal da articulação que ocorre com o passar da idade".  

Além disso, o perito constatou que a autora ainda está em tratamento médico, com possibilidade de melhora, o que descaracteriza o caráter permanente e definitivo da invalidez exigido pela apólice.  

No contexto dos autos não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa. Embora a apelante alegue contradição no laudo pericial, o processo garantiu ampla produção probatória: as partes foram intimadas para especificar provas, a autora afirmou (ID. 78701682): “É oportuno dizer que, em razão da matéria ora discutida versar sobre contrato de seguro (violação do contrato), as provas documentais juntadas por ocasião da inicial, são suficientes para demonstrar o direito do Requerente, não havendo mais provas a serem produzidas.” Enquanto a ré (ID. 78701686) requereu a designação de perícia., 

Após a realização da perícia e juntada do laudo (ID 453477923), foi oportunizada manifestação sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório (CPC, art. 9º). 

Sobre o cerceamento de defesa, ensinam Nelson Nery e Rosa Nery: 

“[...] Constitui cerceamento de defesa, se ou quando o Juiz, admitindo a produção de documentos novos, profere sentença, sem que fosse dada oportunidade à parte contrária, para que sobre eles se manifestasse” JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. 

Essa hipótese não se concretiza, visto que ambas as partes: autora (ID. 78701783) e réu (ID. 78701782) se manifestaram sobre o laudo antes da prolação da sentença. 

A insatisfação da apelante refere-se, na verdade, à valoração da prova pelo Juízo de primeiro grau, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendeu que o laudo não comprovava o necessário nexo causal. Tal discordância quanto à interpretação da prova, após garantida a participação da parte em sua produção e impugnação, não caracteriza cerceamento de defesa. 

Nesse contexto: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo sido a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório por médico competente e de confiança do juízo, cujo laudo é conclusivo e não destoa do quadro clínico informado nos relatórios médicos que instruem a inicial, desnecessária a realização de nova perícia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 

(TJ-MG - AC: 50002583320208130697, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) 

  

Sobre o art. 480 do CPC destaco as lições de Humberto Theodoro Jr.: 

  

“[...] A nova perícia é uma exceção, e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos. Conforme o sábio conselho de Batista Martins, “o juiz deverá usar desse arbítrio com moderação e prudência, para evitar a perda de tempo e o aumento das despesas, mas semelhantes preocupações não lhe deverão embaraçar a ação, desde que o laudo pericial e a crítica não lhe hajam subministrado os conhecimentos de que precisa”. Sua finalidade, portanto, é apenas eliminar a perplexidade do julgador, gerada pela prova existente nos autos. O segundo laudo não anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecerão nos autos, e o juiz fará o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de um e outro (art. 480, § 3º), a fim de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 371. Poderão, destarte, ser extraídos dados ou elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais, não obstante as imperfeições do primeiro laudo.” 

  

Analisando os autos, constato ser desnecessária nova perícia (art. 480, do CPC) à medida em que o laudo existente não foi capaz de impedir o julgamento da causa. As supostas contradições apontadas pela apelante - entre afirmar que não ser possível estabelecer nexo causal com o acidente e reconhecer que a fratura na bacia decorreu de trauma - são, na verdade, complementares e coerentes com a conclusão pericial: embora o trauma tenha causado fratura, a atual condição de invalidez pode decorrer tanto do primeiro evento quanto da degeneração natural das articulações, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida pelo contrato de seguro, que a incapacidade é exclusiva e diretamente resultante do acidente. 

A coexistência de fatores que podem ter contribuído para a invalidez (trauma e degeneração natural) não torna o laudo contraditório ou inconclusivo, mas sim evidencia justamente o motivo pelo qual não se pode estabelecer o nexo causal exigido pela apólice.  

Determinar nova perícia apenas prolongaria desnecessariamente o processo, sem perspectiva de alteração substancial da conclusão técnica. 

Vale ressaltar que o reconhecimento da incapacidade laboral da autora pelo INSS (ID. 78701721), que motivou a decisão saneadora (ID. 78701723), não tem o condão de alterar a conclusão pericial, uma vez que a perícia previdenciária considera a incapacidade laboral de forma ampla, independentemente de sua origem, enquanto o contrato de seguro exige que a invalidez decorra única e exclusivamente do acidente.  

Como apontado no laudo, outras condições contribuíram para a incapacidade da autora, o que afasta o direito à indenização securitária nestas circunstâncias. 

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença (ID. 78701784).  

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos apelados, elevando-se o percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a regra do art. art. 98, § 3º, do CPC.  

Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).  

É como voto. 

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator