PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149816-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTANA DIAS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros.

2. Os Apelantes postulam reparação de alegados prejuízos individuais de natureza patrimonial e extrapatrimonial, consistentes em lucros cessantes pela suposta diminuição da atividade pesqueira e danos morais individuais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória autoral, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata e a fixação do marco temporal para início da fluência do prazo prescricional.

4. Discussão sobre a natureza jurídica da demanda e a aplicabilidade da tese de imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 para danos ambientais coletivos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A presente ação não se enquadra na categoria de reparação de dano ambiental coletivo, mas constitui demanda indenizatória de cunho individual e patrimonial, não se aplicando a tese de imprescritibilidade do Tema 999 do STF, que se refere à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva.

6. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser observada a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição.

7. A análise da documentação carreada aos autos pelos próprios autores demonstra inequivocamente que eles possuíam ciência dos alegados danos pelo menos desde 2002, conforme Estudo Ambiental por eles anexado, ou desde 2017, conforme documentação do ICMBio por eles referenciada.

8. Tendo a presente demanda sido proposta somente em 2021, quando já havia sido ultrapassado há muito o prazo prescricional trienal, resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição.

9. Não merece acolhimento a tese de que o suposto dano seria contínuo e permanente, renovando-se diariamente, pois tal argumentação induz à imprescritibilidade do dano, o que não se aplica às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese julgamento: A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, aplicando-se a estas pretensões individuais o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, computado desde a ciência inequívoca dos alegados danos pela teoria da actio nata.



V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 189 do Código Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045462020228140005 20723359, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16476353420248130000 1.0000 .24.164762-7/001, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU, Terceira Câmara Cível,  Data de Publicação: 14/02/2025; TJ-BA - Apelação: 00030215720088050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149816-67.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILTON SANTANA DIAS e outros (9) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR as preliminares suscitadas e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, pelas razões expostas no voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial do Recurso, apresentou voto divergente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa pelo Desrovimento do Recurso, acompanhado pelo Desa Graça Marina Vieira Furtado. Ampliada a turma julgadora, Des. Rilton Goes Ribeiro acompanhou a divergência e Desa. Marineis Freitas Cerqueira acompanhou o Relator. RESULTADO: Desprovimento do Recurso por maioria. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149816-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTANA DIAS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JAILTON SANTANA DIAS e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a EMBASA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto às demais rés, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. (ID. 92684382):

[...]

Em sede de contestação, a EMBASA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não detém qualquer responsabilidade pela operação do reservatório ou barragem referidos nos autos, tampouco possui atribuições relacionadas à segurança da estrutura em questão. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a EMBASA exerça controle operacional, administrativo ou técnico sobre o reservatório/barragem objeto da demanda, o que afasta a legitimidade da EMBASA para figurar no polo passivo da presente ação. [...] A prescrição vem a ser a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois quando um direito é violado o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo judiciário. No tópico acima restou evidenciado que os danos ambientais iniciaram-se desde o ano de 2002 e que eram conhecidos não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e especialistas, tanto que em 2006 o doutorando Fernando Genz, apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidrelétrica Pedra do Cavalo para a região onde ela se encontra. Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu art 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.[...] Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no tópico anterior, foi possível constatar que os autores já sabiam da ocorrência dos danos, no mais tarde, desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde se encontra. Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2013, através da Nota Técnica do Ministério Público Federal, datada de 15 de janeiro de 2013, onde existe referência aos supostos danos relatados na inicial pelos autores, constatados após visita a comunidades locais em novembro de 2012. No caso vertente, a inicial se mostra genérica e desacompanhada da especificação ou indício de prova quanto à postergação do impacto no ecossistema causado pela implantação da Barragem Pedra do Cavalo naquela região. Em ação similar à ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remonta de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis:[...] Assim sendo, resta prejudicada qualquer pretensão de instrução probatória, uma vez que a matéria de fundo não mais será objeto de análise por este Juízo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EMBASA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Outrossim, acolho a preliminar suscitada e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II do CPC, em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. P. R. I.

Irresignados,JAILTON SANTANA DIAS e outros interpuseram recurso de apelação (ID. 92684383), suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento técnico acerca dos danos ambientais noticiados na exordial e requerendo o retorno dos autos à origem.

No mérito, argumentam que não há fundamentação adequada quanto à extensão do dano ambiental e suas consequências. Além disso, defendem a inaplicabilidade da teoria da actio nata ao caso concreto.

Aduzem que existem provas recentes acerca da persistência e agravamento dos danos, mencionando parecer técnico do Ministério Público Federal datado de 27 de agosto de 2018, bem como recomendação expedida no âmbito de inquérito civil e ação civil pública relacionada a empreendimentos na região.

Sustentam a existência de dano ambiental continuado, apto a afastar a prescrição, bem como afirmam que sofrem prejuízos permanentes em suas atividades de pesca e mariscagem.

Requerem, ao final, o afastamento da prescrição e a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito e condenação das rés ao pagamento das indenizações pleiteadas.

Devidamente intimada, a apelada EMBASA apresentou contrarrazões ao ID. 92684385 , nas quais sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto corretamente reconhecida a prescrição da pretensão, asseverando que, conforme consignado pelo juízo de origem, há provas de que os apelantes tinham ciência inequívoca dos efeitos do suposto dano ambiental há muitos anos, não tendo impugnado especificamente tal fundamento, o que atrairia, inclusive, a incidência do princípio da dialeticidade recursal.

Aduz, ainda, a inexistência de dano indenizável e pugna pelo desprovimento do recurso.

Por sua vez, as corrés VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A apresentaram contrarrazões ao ID. 92684387, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que os apelantes não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações da inicial e a mencionar documentos e fatos estranhos aos autos.

No mérito, sustentam a desnecessidade de prova pericial, por entenderem que a controvérsia foi adequadamente solucionada com base no conjunto probatório já existente, reafirmam a ocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata, destacam que os próprios documentos acostados pelos autores evidenciam a ciência dos alegados danos desde, ao menos, 2002/2006, e defendem a manutenção integral da sentença, com o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149816-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTANA DIAS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso



Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas pelas empresas do grupo Votorantim



1. Do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.



Embora seja certo que o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou mera repetição dos argumentos da petição inicial, verifica-se que no caso concreto os apelantes enfrentaram diretamente o núcleo central da sentença vergastada.



A sentença recorrida fundamentou-se essencialmente no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória autoral, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e fixando como marco temporal inicial a ciência inequívoca dos autores acerca dos alegados danos, conforme documentação por eles próprios apresentada.



Os apelantes, em suas razões recursais, impugnaram especificamente tal fundamento, sustentando que não haveria fundamento fático e jurídico na aplicação da teoria da actio nata e defendendo que o suposto dano seria contínuo e permanente, não sendo possível identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Alegaram, ainda, que se trataria de dano ambiental imprescritível e que não houve análise adequada da extensão dos danos.



Dessarte, verifica-se que as razões recursais atacaram diretamente os fundamentos da decisão impugnada, ainda que de forma não exitosa, não se configurando a alegada ausência de dialeticidade. O fato de os argumentos recursais não serem convincentes ou de haver referência a documentos não constantes dos autos não implica falta de dialeticidade, mas sim questão de mérito a ser enfrentada.



Por tais razões, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.



2. Da Necessidade de Prova Pericial



No mais, não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes sob o argumento de que deveria ter sido realizada prova pericial para esclarecimentos técnicos acerca dos danos ambientais. 



No caso, verifica-se que as questões postas à análise não necessitam de constatação pericial, porquanto podem ser deslindadas em consonância com os elementos disponíveis nos autos, com a legislação em vigor e jurisprudência incidentes na espécie. Assim, rejeito tal preliminar.



Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.



Dos fólios, verifica-se que a questão central dos autos consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória autoral, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata e a fixação do marco temporal para início da fluência do prazo prescricional.



De início, cumpre esclarecer a natureza jurídica da presente demanda. Conquanto os apelantes façam referência a "dano ambiental" e busquem vincular sua pretensão às regras de imprescritibilidade estabelecidas para a reparação de danos ambientais coletivos, verifica-se que a presente ação não se enquadra nesta categoria.



Conforme se extrai da petição inicial e das razões recursais, os autores não postulam a reparação do meio ambiente ou a tutela de interesse difuso da coletividade. Ao contrário, buscam exclusivamente a reparação de alegados prejuízos individuais de natureza patrimonial e extrapatrimonial, consistentes em lucros cessantes pela suposta diminuição da atividade pesqueira e danos morais individuais.



Trata-se, portanto, de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, não se confundindo com ação de reparação de dano ambiental coletivo. Nessa esteira, não se aplica ao caso a tese de imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, visto que no julgamento do RE 654.833, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Contudo, tal entendimento aplica-se à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva, e não às pretensões individuais de natureza patrimonial.



Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental. Vejamos:



DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)



Na mesma linha, atenta-se para a jurisprudência desta Corte ao julgar caso análogo ao presente:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU, Terceira Câmara Cível,  Data de Publicação: 14/02/2025)



Assim, uma vez estabelecida a natureza individual da pretensão indenizatória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser observada a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição.



Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, Rel. Min. Raul Araújo).



No caso concreto, a análise da documentação carreada aos autos pelos próprios autores demonstra inequivocamente que eles possuíam ciência dos alegados danos há muito tempo. Conforme destacado na sentença recorrida, a operação da Usina de Pedra do Cavalo já possui mais de duas décadas, tendo sido iniciada em 1985, ocasião em que ocorreu o enchimento do reservatório.



A própria documentação anexada pelos autores comprova tal circunstância, destacando-se o Estudo Ambiental realizado em julho de 2002, que reconhecia expressamente que "os impactos negativos que seriam advindos do aproveitamento hidrelétrico, em sua maioria, já foram absorvidos pela natureza devido ao grande espaço de tempo decorrido desde o enchimento do lago da barragem há 17 anos atrás".



Ademais, constam dos autos diversas informações e dados fáticos que demonstram a plena ciência dos autores acerca dos alegados danos, sendo que a tese autoral embasa-se em estudo técnico divulgado pelo Instituto Chico Mendes - ICMBio em junho de 2017, conforme documentação acostada pelos próprios requerentes.



Percebe-se, assim, que os autores, mesmo notadamente cientes da plena operação da usina e de seus supostos desdobramentos, deixaram transcorrer muito mais de três anos para ajuizar sua pretensão indenizatória, tendo a presente demanda sido proposta somente em no ano de 2021.



Desta forma, aplicando-se a teoria da actio nata e considerando que os autores possuíam ciência inequívoca dos alegados danos pelo menos desde 2002, quando da elaboração do estudo ambiental por eles próprios anexado aos autos, ou mesmo desde 2017, conforme documentação do ICMBio por eles referenciada, é incontestável que decorreu em demasia o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.



Vejamos a jurisprudência Pátria acerca da matéria:



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PETROBRAS. PERFURAÇÃO DE POÇO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS-BA . DANO MORAL DE ORDEM INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO TUTELADO EMINENTEMENTE PRIVADO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO DANO INDIVIDUAL . PRECEDENTES DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SUPOSTOS DANOS NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. TEORIA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO COM O A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR . INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Na espécie, trata-se de demanda indenizatória, na qual alegam a Demandante que, por volta do ano 2000, a empresa Demandada (PETROBRAS) deu início a um processo de prospecção e perfuração de poço de petróleo em área residencial na cidade de Entre Rios/BA. Alegação autoral de que a atividade de impacto ambiental causou dano na esfera privada, requerendo condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais. II – Trata-se de alegado dano de natureza ambiental, que na demanda não guarda relação com a dimensão coletiva da proteção desse interesse jurídico . A discussão na origem gira em torno apenas da reparação e compensação de danos pessoais, teoricamente sofridos pela Autora/Recorrente, ou seja, de dano individual. III – Ação instruída na origem com produção probatória e realização de perícia judicial. Sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da postulação. Irresignação recursal da Demandante, requerendo seja afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto . IV – A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão da exigibilidade atribuída a determinado direito, em consequência de sua não utilização por determinado período. Nítido que existe uma imposição ao interessado de prejuízo, ante sua inércia, entretanto o fundamento da prescrição reside na paz social e na segurança que deve permear a ordem jurídica. V – Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos legais, na linha de intelecção do STJ, tem-se que, quando se trata de direito individual, utiliza-se na doutrina e na jurisprudência a teoria da actio nata (nascimento da pretensão com a ocorrência do fato gerador), que preconiza que, com a violação a um direito, começa a correr o prazo para prescrição, segundo dicção do art. 189 do Código Civil . VI – Ainda que alguns Tribunais relativizem a aplicação da teoria da actio nata, a situação em análise não permite a postergação do termo inicial do prazo prescricional trienal, conquanto a conduta alegadamente ilícita – dano ambiental – causadora do suposto dano individual (moral), seria conhecida desde a perfuração do poço de petróleo, ocorrido no ano 2000, afinal, a partir daquele momento, teria sido constatado o teórico transtorno. VII – Ressalte-se que o laudo produzido pelo perito do Juízo singular foi inconclusivo a respeito da suposta ocorrência de danos para além daqueles alegados à época. VIII – Considerando que o suposto dano ambiental teria ocorrido nos idos do ano 2000 e a ação somente foi ajuizada em 2008, resta reconhecida a prescrição trienal. IX – Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 00030215720088050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) (grifo acrescido)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL. - O Código Civil em seu artigo 206, § 3º, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16476353420248130000 1.0000 .24.164762-7/001, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifo acrescido)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE OLEIRO DEVIDO À CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO . PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V DO CC). TERMO INICIAL . ATO DA DESAPROPRIAÇÃO. DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CPC) à pretensão de reparação civil por lucros cessantes e danos morais decorrentes da inviabilização do exercício da atividade de oleiro pelo autor, devido à desapropriação para a construção de barragem da usina hidrelétrica de Belo Monte; 2.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão do dano, neste caso, a desapropriação em outubro de 2014; 3 .O dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato da desapropriação;4.A ação foi ajuizada em agosto de 2022, constatando-se a ocorrência da prescrição;5.Recurso conhecido e não provido.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045462020228140005 20723359, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (grifo acrescido)



Desse modo, contrariamente ao quanto argumentado pelos apelantes, não merece acolhimento a tese de que o suposto dano seria contínuo e permanente, renovando-se diariamente. Tal argumentação, além de equivocada, induz à imprescritibilidade do dano, o que não se aplica às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial.



Ademais, como bem esclarecido pelo STJ, o fato de um dano ambiental ser continuado e permanente não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por décadas, a pretensão de indenização de natureza individual e patrimonial, não se confundindo com a imprescritibilidade da reparação do dano de interesse público e universal, in verbis:



"ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial" (AgInt no AR Esp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).



Feita as devidas considerações, tem-se que tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2021, quando já havia sido ultrapassado há muito o prazo prescricional trienal aplicado ao presente caso concreto, resta fulminada a pretensão autoral. 



Por tais razões, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.



Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149816-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTANA DIAS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, FABRICIO NOVAIS SILVA, JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (TEORIA DA ACTIO NATA) E DA NATUREZA CONTÍNUA DO DANO. JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO (ART. 355, I, CPC). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JAILTON SANTANA DIAS e outros contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a EMBASA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto às demais rés, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a necessária dilação probatória para aferição da ocorrência da prescrição, especialmente quanto à natureza contínua do dano ambiental e ao termo inicial do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata; (ii) definir se deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação enfrentam, de modo claro e específico, o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.

4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando a causa estiver madura para julgamento, dispensando a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), o que não ocorre quando a controvérsia envolve a natureza contínua do dano ambiental e a definição do momento da ciência inequívoca da lesão.

5. A aferição do termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, demanda análise de circunstâncias fáticas complexas, notadamente quanto à continuidade do dano ambiental e à extensão de seus efeitos, impondo-se a realização de prova técnica.

6. O indeferimento da produção de prova pericial requerida desde a inicial, com base em presunções extraídas de documentos unilaterais, configura cerceamento de defesa e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

7. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e posterior prolação de nova decisão de mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição em ação indenizatória por alegado dano ambiental contínuo exige adequada dilação probatória para aferição da natureza da lesão e do momento da ciência inequívoca do dano (teoria da actio nata), sendo nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção de prova pericial essencial, por configurar cerceamento de defesa. A concessionária ou empresa pública que não exerce a atividade apontada como causa direta do dano ambiental carece de legitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).” 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e art. 225; CPC, arts. 355, I; 485, VI; 1.010, III; 1.026, §2º e 80. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.814.461/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05/12/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003447-68.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 01/08/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013967-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 15/02/2023.

 

VOTO 

Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso.

De início nos cabe enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões.

Verifica-se, entretanto, que esta não merece prosperar.

Depreende-se dos autos que os apelantes impugnaram de forma clara e específica o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição. As razões recursais confrontam diretamente o marco inicial fixado pelo juízo a quo, defendendo a tese do dano contínuo e a ausência de ciência inequívoca, o que evidencia o cumprimento do disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Portanto, resta afastada a preliminar suscitada.

Passemos às questões meritórias.

A principal tese recursal cinge-se à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a necessária dilação probatória.

Assiste razão aos apelantes.

O cerne da controvérsia reside em definir se a pretensão indenizatória foi fulminada pela prescrição. Para tanto, é imprescindível analisar duas questões fáticas complexas: (I) se os danos ambientais alegadamente decorrentes da operação da Barragem de Pedra do Cavalo são de natureza contínua e permanente; e (II) qual o momento em que os autores tiveram ciência inequívoca da lesão e de toda a sua extensão, para fins de aplicação da teoria da actio nata.

Tais questões não são puramente de direito e demandam, para seu correto deslinde, a produção de prova técnica. Assim, verifica-se que os apelantes, desde a inicial, requereram a realização de perícia para demonstrar a continuidade da degradação ambiental e a extensão dos prejuízos.

Imperioso frisar que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe que a matéria controvertida não necessite de produção de outras provas.

No caso dos autos, ao julgar o feito com base em documentos e em uma tese de doutorado, presumindo a ciência dos danos desde 2006, o magistrado sentenciante subtraiu das partes o direito fundamental à produção de provas essenciais para a demonstração de suas alegações, violando o contraditório e a ampla defesa, garantias insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado, quando necessária a dilação probatória, configura cerceamento de defesa, vejamos.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor, ora agravante. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1814461 MA 2019/0137469-8, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022).

Ressalte-se que a apuração da "ciência inequívoca" não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada, o que reforça a indispensabilidade da instrução processual.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, já se manifestou pela necessidade de dilação probatória para a correta aferição do marco prescricional em ações de dano ambiental:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, analisando demanda que discute sobre os danos decorrentes da operação da usina hidrelétrica Pedra do Cavalo, rejeitou a prejudicial de prescrição; de incompetência da Justiça Estadual; de ilegitimidade passiva e ativa e fixou os pontos controvertidos da demanda. 2. As agravantes alegam que a pretensão indenizatória está prescrita, que a Justiça Federal seria competente e que não possuem legitimidade passiva. Sustentam ainda que a autora não demonstrou legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar (i) a ocorrência de prescrição, (ii) a competência para julgamento da demanda, (iii) a legitimidade passiva das agravantes e (iv) a legitimidade ativa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prescrição: considerando que não há comprovação de quando os recorridos tiveram ciência dos danos sofridos, mostra-se cabível a rejeição da prejudicial de prescrição, ao menos em cognição sumária, em razão da necessidade de dilação probatória para aferição do termo inicial da contagem do prazo, com base na Teoria da Actio Nata. 5. Competência: Mantida a Justiça Estadual, pois a demanda trata de responsabilidade civil das concessionárias, sem envolvimento direto da União ou ANEEL. 6. Ilegitimidade passiva: As agravantes exploram a usina e devem responder pelos impactos ambientais. 7. Ilegitimidade ativa: Os autores foram intimados a comprovar a condição de pescador, sendo necessária instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional em ações indenizatórias por dano ambiental contínuo deve observar a teoria da actio nata." 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas contra concessionárias de usinas hidrelétricas por danos ambientais. 3. Empresas concessionárias têm legitimidade para responder por danos ambientais decorrentes de sua operação. 4. A ilegitimidade ativa deve ser aferida mediante prova do vínculo do autor com o dano alegado.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80034476820258050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025).

Portanto, ao sentenciar o feito de forma antecipada, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, o que impõe a anulação da decisão.

Embora a análise do cerceamento de defesa seja suficiente para o provimento do recurso, cumpre tecer breves considerações sobre a questão de fundo, a qual deverá ser reapreciada pelo juízo de origem após a devida instrução.

A tese dos apelantes, de que o dano ambiental contínuo impede o início do prazo prescricional, encontra sólido respaldo na jurisprudência. Assim, em se tratando de lesão que se protrai no tempo, a violação ao direito se renova continuamente, obstando a estabilização da situação jurídica e, por conseguinte, a fluência da prescrição.

Este Tribunal já decidiu em caso idêntico, envolvendo a mesma barragem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ANTE A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR GERADOR DO DANO CONTÍNUO. NÃO VERIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM RELAÇÃO À EMBASA E CERB. REJEIÇÃO. APRIMORAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. LOCAL E TEMPO DA SUPOSTA ATIVIDADE PESQUEIRA A SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. Muito embora não se desconheça que o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, consoante interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer causa prejudicial à apreciação das sobreditas matérias (ilegitimidade passiva e ativa) em sede de eventual recurso de apelação, razão pela qual, nem sob o prisma da taxatividade mitigada, há que se conhecer de tais matérias nesta via recursal. 2. O prazo prescricional trienal inicia-se a contar da ciência inequívoca do ato lesivo, danoso, e, no caso destes autos, a narrativa da petição inicial apoia-se sobre o argumento do aumento de salinidade das águas fluviais em razão do fechamento da vazão do rio, e a posterior abertura da vazão, que dessaliniza novamente o ambiente, impedindo que se complete o ciclo de formação do bioma instalado no local. 3. Operando-se o dano dia a dia, não se verifica o termo final do prazo prescricional, considerando a renovação contínua dos alegados danos suportados pelos autores/agravados. 4. A demanda em análise no primeiro grau objetiva a responsabilização de concessionária de serviço público, de natureza cível, não guardando qualquer interesse da ANEEL ou da UNIÃO a justificar a sua intervenção, de forma a se concluir pela competência da Justiça Estadual. 5. Ao contrário do defendido pela parte agravante, é aplicável ao caso a Súmula nº. 618, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, contudo não obsta a distribuição dinâmica deste ônus probatório, a fim de não se impor à parte acionada a denominada “prova diabólica”, impossível de ser produzida. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139672920218050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023).

Dessa forma, a simples menção ao ano de 2006 como marco inicial, sem uma análise aprofundada sobre a natureza e a continuidade dos danos, mostra-se insuficiente para fundamentar o reconhecimento da prescrição, especialmente em matéria ambiental, que goza de especial proteção constitucional (art. 225 da CF).

No que tange a ilegitimidade da EMBASA, verifica-se que a sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta.

Neste capítulo, a sentença deve ser mantida.

A responsabilidade civil, ainda que objetiva como a ambiental, exige a demonstração de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido.

Nesse sentido, a causa de pedir descrita na petição inicial atribui os danos (prejuízos à pesca e mariscagem) à operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, especificamente no que tange ao controle de vazão e suas consequências para o ecossistema.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos idênticos, tem reconhecido que a responsabilidade por tal operação recai sobre a concessionária de energia elétrica que explora o potencial hidrelétrico da barragem, e não sobre a EMBASA, cuja atividade-fim é o saneamento e o abastecimento de água, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL POR DANO AMBIENTAL. PARTICIPAÇÃO DA ANEEL DESNECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC C/C SÚMULA 618 DO STJ. POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL ENSEJADOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO DANO MATERIAL DE CADA PESCADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes Agravantes sustentam, preliminarmente, (i) a prescrição da pretensão autoral, alegando que, independe do marco temporal - se o início da atividade da hidroelétrica ou se a transferência da concessão para a Votorantim -, a pretensão está prescrita, por incidência do artigo 206, § 3º, V, do CC/02 c/c art. 487, II do CPC; (ii) a competência da Justiça Federal por interesse jurídico da agência reguladora (ANEEL), que estabeleceria as diretrizes para funcionamento do sistema junto à ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico); (iii) a ilegitimidade ativa dos autores, porque dizem não estar comprovada a condição de pescadores e marisqueiros daqueles que compõem o polo ativo, indicando que o registro geral de pesca de alguns deles encontra-se expirado. Requereram, subsidiariamente, a limitação do litisconsórcio ativo a no máximo cinco pessoas; (iv) a ilegitimidade passiva da VOTORANTIM Cimentos N/NE, porque a EMBASA seria a empresa responsável pela administração dos serviços relativos ao abastecimento de água e a CERB, empresa pública baiana, seria a proprietária da barragem Pedra do Cavalo; (v) a inaplicabilidade da súmula 618 do STJ. 2. Em que pese a existência de estudos no sentido de que o sistema de vazão promoveria a alteração da salinidade da água, as partes Agravadas argumentam que a cada abertura das comportas há nova modificação no ecossistema, razão pela qual entendo ser, de fato, necessária a dilação probatória para se apurar a situação posta no caso concreto é a mesma posta nos idos de 1997 e 2002, ou se trata de uma situação nova, a qual, se confirmando, afastaria a prescrição suscitada. Assim sendo, em sede de cognição sumária e por entender ser necessária a dilação probatória, afasto, a priori, a prescrição suscitada. 3. Ressalte-se que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa jurídica de direito público (ratione personae), consoante entendimento do STJ, portanto, não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, eis que, como já afirmado alhures, a ação originária versa sobre o direito de indenização pro danos ambientais causados pela operação da Usina Hidrelétrica de responsabilidade das Agravantes por força de contrato de concessão de serviço público. 4. Não há de se falar em ilegitimidade ativa dos Autores/Agravados, posto que consta dos autos originários a comprovação da condição de pescadores dos mesmos (id. 47484081), razão pela qual fica afastada tal preliminar. 5. Não há de se falar em ilegitimidade passiva da Votorantim Cimentos N/NE, haja vista que o contrato de concessão n.º 19/2002 foi firmado pela União, poder concedente, por intermédio da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e pela VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, posteriormente transferida para VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., de acordo com o que dispõe a Resolução Autorizativa nº 752, de 28 de novembro de 2006. A VOTORANTIM ENERGIA apenas declara em seu site - https://www.venergia.com.br/usinaseparques/ - que realiza o gerenciamento da UHE Pedra do Cavalo, indicando como proprietária a VOTORANTIM CIMENTOS. Por essas razões, acertada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pelo juízo de primeiro grau, a qual também fica rejeitada neste grau de jurisdição. 6. Com relação a denunciação da lide em face da Embasa e da CERB, de igual sorte não merece prosperar, posto que não são estas as responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica. 7. O art. 313, § 1º, do CPC, estabelece que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”, bem como a súmula 618 do STJ estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. 8. É lógico que a inversão do ônus da prova, no caso concreto, apenas determina que a parte Agravante produza a prova da existência, ou não, do alegado dano ambiental, não cabendo a ela provar a extensão do dano material causado a cada uma das partes, sendo esta incumbência de cada prejudicado. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80330693720218050000 2ª Vice Presidência, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2022).

Ausente a demonstração, sequer em tese, de que a EMBASA pratica os atos que teriam gerado os danos narrados, correta a sua exclusão do polo passivo da demanda, por manifesta ilegitimidade ad causam.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, acolhendo a preliminar de nulidade, cassar a sentença de ID. 92684382, por manifesto cerceamento de defesa.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas, notadamente a pericial, para a correta apuração dos fatos controvertidos e posterior prolação de nova decisão de mérito.

Manter, nos demais termos, a sentença a quo, notadamente no que tange ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ( EMBASA), confirmando a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esta.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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