PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de imissão na posse formulado pelo agravante em ação reivindicatória, sob o fundamento de necessidade de formação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela provisória de urgência de imissão na posse em sede de ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do agravo de instrumento limita-se à análise da regularidade da decisão interlocutória, vedando incursão aprofundada sobre o mérito da causa originária, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela provisória 5. A necessidade de ampliação dos elementos de cognição do processo, mediante dilação probatória, justifica o indeferimento da medida liminar requerida. 6. A existência de decisão liminar proferida em ação de interdito proibitório (nº 8007743-20.2024.8.05.0146), favorável à parte agravada e anterior ao presente feito, reforça a necessidade de maior segurança jurídica na análise da questão possessória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 a 566, 212, § 1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048478-48.8.05.0000, em que figuram como Agravante FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUCAO DE FRUTAS KAIMBE LTDA., e como Agravada YUKIE MINAGAWA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048478-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUCAO DE FRUTAS KAIMBE LTDA
Advogado(s): LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS, BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR
AGRAVADO: YUKIE MINAGAWA e outros
Advogado(s):MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUÇÃO DE FRUTAS KAIMBE LTDA contra a r. interlocutória proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, que indeferiu o pedido de imissão de posse do Agravante, autor da ação reivindicatória originária, sobre o bem imóvel objeto da lide, atualmente ocupado pela parte ré, ora Agravada, nos seguintes termos: [...] Portanto, para que haja uma maior certeza para antecipação do pleito, faz-se necessário a formação do contraditório. Assim, INDEFIRO, neste momento, a liminar requerida, resguardando para nova análise após a formação do contraditório.” Afirma que a decisão merece reforma, uma vez que os documentos acostados aos autos, por si só, já permitem, em cognição sumária dos fatos alegados, o deferimento da liminar pleiteada na ação de origem. Relata que “a empresa agravante é empresa conhecida pela larga escala de produção e manga, uva e melão na região do São Francisco, possuindo para isso duas áreas de terras contíguas na Fazenda Sabiá, uma de 29ha e outra de 18ha, caracterizadas respectivamente pelas matrículas n° 15.289, constante do Livro 2, do Registro de Imóveis do Cartório do 2° Ofício de Juazeiro-BA e 6.767, constante do Livro 2, do Registro de Imóveis da mesma comarca, cujas confrontações e limites se encontra de acordo segundo sua matrícula que seguem acostadas”. Prossegue afirmando que, “no dia 13.06.2024, por volta das 08:30hs, o proprietário da empresa agravante FRUSEL COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, o Sr. Francisco Ivan de Oliveira determinou a seu encarregado de serviços da referida fazenda, o Sr. Israel Pereira dos Santos, iniciou por determinação do ´proprietário a construção de uma entrada na segunda área descrita, cuja matrícula imobiliária é 6.767, no total de 18,5584ha, com colocação de estacas e manilhas, para logo iniciar o plantio de manga e também permitir o acesso do Sindicato local dos produtores rurais para ter acesso a água do Rio São Francisco, que passa por trás da área de 29ha, quando foi impedido por um dos agravados, o Sr. Marcos Hajime Doi, filho da primeira agravada, a Sra. Yukie Minagawa, onde o Sr. Marcos, naquela oportunidade, no exato momento de execução dos serviços pelos prepostos da empresa agravante, disse que se os executores dos serviços pulassem a própria cerca construída pela empresa agravante “a conversa seria outra”, caracterizando assim clara e indubitável ameaça;” Alega ainda que “os invasores não possuem matrícula da área, pois do contrário seria sobreposição e desde 2016, quando a empresa agravante iniciou suas atividades, seu sócio e representante legal sempre cumpriu com seus deveres de proprietário e possuidor, tudo conforme robusta e farta documentação que segue nos autos, sendo que parte da área de 18ha se encontra parcialmente invadida, com plantação de manga, esta que não fica visível e ainda, por trás de uma área de caatinga;”. Aduz que, “Não obstante o magistrado de 1° grau ter negado a liminar na tutela antecipada para imitir a empresa agravante na posse do imóvel invadido, evitando assim as seguidas ameaças, o magistrado apenas se reportou a menor parte invadida do imóvel e se omitindo em relação as ameaças que vem recebendo em relação a esta maior parte dos 18ha, uma vez que foi claramente individualizado que a plantação de manga, que era em relação a cerca de 5ha, sendo esta a parte da roça já comprometida, não se tratando mais de ameaça, mas de ação concreta de invasão pelo uso da força(violência = ameaça);” Consigna que, “em relação a parte da roça que a agravante está recebendo ameaça dos agravados de adentrar no imóvel o magistrado prolator da decisão agravada se omitiu, de acordo com os pedidos da inicial, sendo provocado a se manifestar ante os embargos de declaração opostos, e sabe qual o resultado do julgado, pasmem! A agravante sofreu nova imposição de medo e terror, desta vez por parte do Judiciário, que entendeu está havendo está havendo procrastinação, sendo a agravante multada no importe de 2% do valor atualizado da causa, o que fere de morte o princípio da ampla defesa e contraditório e do acesso à justiça”. Defende a nulidade da decisão embargada em razão da ausência de fundamentação. Destaca “a possibilidade de incidência da TEORIA DA CAUSA MADURA aos agravos de instrumento, foi robustamente demonstrado que a empresa agravante, sendo proprietária da área de 18ha, matrícula 6.767, que, de acordo com as informações do registro imobiliário que segue em anexo, como sendo “uma área de terras com 18ha, 55a, 84ca no lugar denominado Roça Sabiá, cadastrada no INCRA sob n° 310.042.037.974-4, com os limites e confrontações seguintes: norte e nordeste, Maria da Costa, leste, Rio Salitre e Antônio Alexandre da Silva, oeste, Kanichi Hirata, representado por uma figura poligonal constituída de 22 lados, sendo que o marco n° 1, está cravado em frente a casa de moradia do seu proprietário com 13 marcos principais, 09 marcos intermediários, 05 pontos auxiliares, havido por compra. Proprietário: O espólio de Ana Ribeiro da Costa”, caracterizando assim a individualização da coisa […] 32) Assim, para se reconhecer o direito da concessão da liminar na reivindicação de posse, é necessário provar a individualização da coisa, concomitantemente com a existência de título de domínio do imóvel em nome da empresa agravante, por si só, já autoriza a imissão liminar na posse do bem, caso também demonstrada a urgência da medida e a posse injusta do réu, o que foi robustamente demonstrado e reiterado neste grau de recurso;” Pleiteia a outorga da antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao fim, o provimento do recurso. Contrarrazões em ID 76262500. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048478-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUCAO DE FRUTAS KAIMBE LTDA
Advogado(s): LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS, BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR
AGRAVADO: YUKIE MINAGAWA e outros
Advogado(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Em decisão de ID 66845876, foi indeferida a antecipação de tutela recursal requerida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de imissão de posse do Agravante, autor da ação reivindicatória originária, sobre o bem imóvel objeto da lide, atualmente ocupado pela parte ré, ora Agravada. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Em consonância com o que expus na análise liminar, não identifico, nos argumentos apresentados pela agravante, fundamentos relevantes ou risco de dano irreparável que justifiquem a reforma da decisão agravada, conforme demonstrado nos autos. A partir de uma análise dos autos, afere-se, ao menos nesse momento processual, a inexistência dos requisitos legais para a reforma da decisão de Primeiro Grau. Verifica-se, in specie, a necessária a ampliação dos elementos de cognição do processo, mediante dilação probatória, destacando-se que a Agravada/Requerida, salientou em suas contrarrazões, que a posse da referida área já se encontra judicialmente protegida através de decisão liminar proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 8007743-20.2024.8.05.0146, distribuído em 20/06/2024, anterior ao presente feito.” Eis a decisão prolatada nos autos do processo nº 8007743-20.2024.8.05.0146, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/07/2024: [...] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em obediência ao princípio da boa-fé, CONCEDO inaudita altera pars, a LIMINAR pleiteada pelo autor, para mantê-lo na posse do imóvel descrito na inicial, o que faço com fundamento nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. Para o caso de nova turbação ou esbulho na posse, arbitro multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Caso tenha ocorrido esbulho, EXPEÇA-SE, com urgência, o competente mandado de reintegração posse, requisitando força policial, caso se faça necessário. Faça constar no mandado de reintegração de posse que a oposição à execução de ato legal caracteriza crime de resistência (art. 329, do Código Penal), com pena de prisão que varia de 2 meses de detenção a 3 anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes à violência. Defiro os benefícios do § 1º do art. 212, do CPC.” Dessa forma, tem-se que a situação dos autos não se mostra límpida como quer crer o agravante. Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento vergastado. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo os efeitos da decisão recorrida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048478-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUCAO DE FRUTAS KAIMBE LTDA
Advogado(s): LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS, BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR
AGRAVADO: YUKIE MINAGAWA e outros
Advogado(s): MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA
VOTO