PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO DO PROCESSO JUDICIAL (PJe). VALIDADE EQUIPARADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ARTIGO 183, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE CREDORA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000879-22.2021.8.05.0032, em que são litigantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO DE FATIMA GOMES
Advogado(s):MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por abandono da causa, a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ICMS do exercício de 2015, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica da Fazenda Pública pelo portal de processos eletrônicos cumpre o requisito de intimação pessoal para fins de abandono e se é lícita a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa de ofício pelo magistrado.
III. Razões de decidir
3. A teor do disposto no artigo 183, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser validamente efetuada por meio eletrônico, de modo que a notificação disponibilizada no portal eletrônico oficial do sistema PJe supre integralmente a exigência legal.
4. Configura-se o abandono da causa quando o credor público permanece inerte em cumprir determinação judicial de impulso ao processo por período superior a trinta dias, após ter sido regularmente intimado eletronicamente com a advertência expressa de extinção.
5. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 314, nas execuções fiscais não embargadas, a extinção por abandono prescinde de requerimento formulado pela parte devedora, restando afastado o óbice da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O procedimento de suspensão processual previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal destina-se a amparar as hipóteses de frustração na localização do devedor ou de seus bens, não se aplicando às situações de inércia deliberada da parte credora em atender as ordens judiciais de manifestação.
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal, com fulcro no art. 485, III, do CPC, proposta contra Ronaldo de Fátima Gomes – EPP. Subsequentemente, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustentou a inconstitucionalidade das cobranças de antecipação tributária do ICMS e de antecipação parcial do imposto sob o fundamento de que, por ser optante do Simples Nacional, tais exigências violariam o tratamento jurídico simplificado instituído pela Constituição Federal de 1988. Arguiu, adicionalmente, a ocorrência de decadência do crédito tributário executado, com base na Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau, ao analisar as manifestações, rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, decisão de ID 102628332. O exequente requereu providências para a localização de ativos penhoráveis, o que ensejou a realização de pesquisa eletrônica de bens via sistema SNIPER. O resultado dessa pesquisa foi juntado aos autos com teor inteiramente negativo. Diante do insucesso da medida de constrição, a Secretaria exarou ato ordinatório, intimando o Estado da Bahia para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa, ID 102628341, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de cinco dias. A intimação foi efetuada por meio do portal eletrônico do processo judicial (PJe). Diante da inércia do exequente, praticado novo ato ordinatório, determinando a intimação do Estado da Bahia para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, ID 102628346. Certificada a inércia do exequente, que deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação nos autos, o Juízo de origem proferiu a sentença em 17 de setembro de 2025. O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, apontando que a inércia do credor em promover o andamento do feito, após devidamente intimado, caracterizou o abandono da causa por período superior a trinta dias. Irresignado com o provimento jurisdicional de extinção, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, ID 102628350. Em suas razões recursais, sustentou a inaplicabilidade do abandono de causa na hipótese, sob o argumento de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal e que a extinção exigiria a prévia intimação específica em cinco dias para suprir a falta, conforme o artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Asseverou ainda que a extinção por abandono pressupõe a observância do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e que a morosidade administrativa decorreu do aparato judiciário, invocando a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões, ID 10268358. Em sua manifestação, suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que os fatos geradores são de 2015 e que a ação foi proposta somente em 2021, superando o prazo de cinco anos preconizado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No tocante ao mérito do apelo, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito arguida em contrarrazões, conforme despacho proferido por este Relator com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia apresentou petição de ID 105566772, defendendo a inocorrência de prescrição e de decadência do crédito em tela. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 26 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO DE FATIMA GOMES
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
RELATÓRIO
A presente Ação de Execução Fiscal foi distribuída com o objetivo de cobrar crédito tributário decorrente de ICMS. Após a distribuição, foi determinada a citação da empresa executada, ato que se consumou em 05 de outubro de 2021, por intermédio de oficial de justiça, na pessoa do seu representante legal, Ronaldo de Fátima Gomes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação, o apelo deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade e a regularidade formal da sentença que extinguiu a execução fiscal, de ofício e sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente. O apelante aduz a nulidade do provimento extintivo alegando, em essência, que não houve a indispensável intimação pessoal específica prevista no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, bem como que a extinção por abandono nas execuções fiscais pressupõe a prévia suspensão do curso do feito na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O inconformismo manifestado pelo ente estatal não merece acolhimento. O abandono da causa configura-se quando o autor do processo negligencia o andamento do feito por período superior a trinta dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem para o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. No caso dos autos, após o retorno das pesquisas de bens negativas em março de 2025, o Estado da Bahia foi intimado, permanecendo inerte. Em 26/06/25, praticado novo ato ordinatório, intimando o exequente para requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito no prazo de dez dias, sob expressa advertência de extinção do processo por abandono, ID 102628345. O prazo transcorreu in albis, sem que o exequente promovesse qualquer ato de impulso, fato certificado em setembro de 2025, ID 102628346. A insurgência quanto à ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública revela-se desprovida de amparo legal e jurisprudencial no cenário do processo eletrônico contemporâneo. O Código de Processo Civil consagra em seu artigo 183, parágrafo primeiro, que a intimação pessoal dos entes públicos pode ser validamente implementada por meio eletrônico, dispensando a necessidade de expedição de mandados físicos ou de carga física dos autos quando a comarca opera sob sistema de processo digital integrado. Ademais, na forma da legislação federal reguladora da informatização do processo judicial, as notificações realizadas eletronicamente por portal próprio suprem a exigência legal de ciência pessoal da Fazenda Pública. A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é categórica ao equiparar a intimação eletrônica, realizada em portal próprio, à intimação pessoal. O seu artigo 5º, § 6º, não deixa margem para dúvidas: Art. 5º (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dessa forma, a intimação realizada por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), direcionada à Procuradoria do Estado devidamente cadastrada, cumpre com o requisito da pessoalidade exigido pelo § 1º do artigo 485 do CPC. O legislador, ao criar essa ficção jurídica, buscou conciliar a prerrogativa da Fazenda Pública com os princípios da celeridade e da eficiência que norteiam o processo eletrônico. Exigir, em pleno ano de 2026, uma forma de comunicação diversa, como a remessa física dos autos ou a expedição de um mandado, para um ente estatal que possui estrutura robusta e está plenamente integrado ao sistema eletrônico, seria um retrocesso e uma violação à própria finalidade da norma. A intimação do Estado foi disponibilizada no portal eletrônico próprio de sua representação judicial, de forma a garantir a ciência inequívoca do procurador responsável pelo feito, conforme infere-se da aba “expedientes” do PJE 1º grau. A tese do apelante de que seria obrigatória uma segunda intimação específica para suprir a falta, com prazo de cinco dias, não resiste à análise sistêmica do processo. Uma vez intimada a Fazenda Pública com a advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo por abandono de causa, a manutenção do silêncio por prazo superior a trinta dias atrai a aplicação imediata da sanção processual, sem necessidade de reiteração de atos notificatórios que apenas prolongariam de forma injustificada o curso de um processo paralisado. Ademais, no que tange à alegada inaplicabilidade da extinção de ofício em virtude da ausência de requerimento da parte executada, mister destacar o afastamento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de execução fiscal não embargada, conforme sedimentado pelo rito dos recursos repetitivos, no tema n.314, do STJ. No tocante à alegação de que a extinção do feito por abandono demandaria a prévia suspensão e arquivamento provisório na forma do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, cumpre assentar que tal regramento se destina exclusivamente às hipóteses em que o credor envida esforços, mas resta impossibilitado de dar prosseguimento ao feito devido à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal não se constitui como salvo-conduto para a desídia processual continuada do credor público. Quando o exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito e indicar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, adota postura de absoluta passividade, deixando de se manifestar nos autos por prazo injustificável, a extinção por abandono amparada nas normas gerais do Código de Processo Civil revela-se plenamente legítima, como medida de saneamento processual e de observância à duração razoável do processo. A decisão do juízo de primeiro grau está em harmonia com o entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de extinção do feito por abandono quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido." (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Neste mesmo sentido, julgados desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO E NÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal realizada por meio eletrônico, com arrimo no inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil II. Questão em discussão 2.Discute-se a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do ente público em impulsionar o feito, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3.A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal, conforme os arts. 183, § 1º, do CPC, e 5º, § 6º, da Lei nº 11 .419/2006, aplicáveis à Fazenda Pública. 4.A inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao processo, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 5.O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de abandono da causa, sendo instrumento destinado à suspensão da execução fiscal e à contagem da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas, por abandono da causa, quando configurada a inércia do ente público, independentemente de requerimento da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006." "É possível a extinção de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando configurada a inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 6 .830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP; REsp 1.352 .882/MS; TJ-RJ, APL nº 00040463620168190044; TJ-BA, APL nº 80012471420188050201. (TJ-BA - Apelação: 07720870720148050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JEQUIE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART. 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006. COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PELA INÉRCIA PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O artigo 1º da Lei nº. 6 .830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III- No caso, devidamente intimado, o Município de Jequié deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. IV – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 80014976220208050141, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023) In casu, constatada a inércia injustificada do apelante por período consideravelmente superior ao trintídio legal, mesmo após regular e pessoal intimação eletrônica dotada de advertência expressa de extinção, mostra-se escorreito o pronunciamento de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. A decisão de extinção por abandono da causa não viola o princípio da não surpresa, pois o Estado foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e permaneceu inerte, mesmo ciente de que a inação resultaria na extinção do processo. Por fim, incabível a análise da prejudicial de mérito suscitada(prescrição), nas contrarrazões recursais, sob pena de reformatio in pejus, visto que o Estado da Bahia foi o único a apelar, não podendo ter a sua situação processual agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente público estatal. Sem honorários advocatícios recursais, considerando que não houve fixação de verba sucumbencial na instância de origem. Após certificado o trânsito em julgado do presente acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-22.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONALDO DE FATIMA GOMES
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
VOTO