DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora requer a restituição em dobro, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada, afastando a declaração de inexistência do negócio jurídico e as condenações impostas; e se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro e se é cabível a majoração da indenização por danos morais.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.

4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbia ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A instituição financeira deixou de custear a perícia grafotécnica determinada pelo juízo, inviabilizando a produção da prova indispensável à demonstração da regularidade da contratação.

5. A mera juntada de instrumento contratual impugnado ou de comprovante de depósito não comprova a manifestação válida de vontade da consumidora nem convalida contratação contestada, permanecendo caracterizada a inexistência do vínculo contratual.

6. A fraude praticada no âmbito da operação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.

7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da condenação.

8. Reconhecida a inexistência da contratação e ausente engano justificável, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. A indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para R$10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

10. Em razão do não provimento do recurso da instituição financeira, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso da autora provido. Recurso do banco não provido.

 

Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, não se desincumbindo do ônus probatório quando inviabiliza a produção da perícia grafotécnica. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada justificam a fixação da indenização por danos morais em valor compatível com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil."

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 429, II, 931 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 1.197.929/PR e REsp nº 1.199.782/PR, Tema Repetitivo 466; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8000455-76.2021.8.05.0194, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 26.07.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8142793-31.2025.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Edna Barbosa Moreira (autora) e Banco Itaú Bmg Consignado S.A. (réu);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDNA BARBOSA MOREIRA, reformando parcialmente a sentença, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dra. Kivia Oliveira Santos.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por EDNA BARBOSA MOREIRA (autora) e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (réu), contra sentença, IDs 102301957 e 102301966, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 8142793-31.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando inexistente a contratação impugnada, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

Irresignadas, as partes interpuseram os seus apelos.

 

Em suas razões recursais (ID 102301962), a autora sustenta que a sentença merece reforma quanto à forma de restituição do indébito, defendendo ser cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da fraude contratual reconhecida e da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.823.218, segundo a qual a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Requer a majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado não observa os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, nem atende às funções compensatória e pedagógica da condenação.

 

Ao final, requer o integral provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença nesses pontos.

 

Concedida a gratuidade de justiça a autora apelante, pelo juízo de origem.

 

Por sua vez, em seu recurso de apelação (ID 102302818), o Banco Itaú Bmg Consignado S.A. sustenta que a sentença merece integral reforma, alegando a regularidade da contratação objeto da demanda e a inexistência de fraude ou de falha na prestação dos serviços.

 

Aduz que os elementos probatórios constantes dos autos demonstrariam a legitimidade da operação financeira e afastariam a conclusão adotada pelo Juízo de origem.

 

Defende a inexistência dos pressupostos para a declaração de nulidade do contrato, para a condenação à restituição dos valores descontados e para a indenização por danos morais.

 

Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução das condenações impostas.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Preparo recursal recolhido, ID 102302819.

 

Apresentadas contrarrazões, de parte a parte, IDs 102302830 e 104721739, ocasião em que postularam o não provimento do recurso da parte adversa.

 

Contrarrazões não apresentadas pela autora, certificado decurso de prazo, ID 100026470.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

Confirmo a gratuidade da justiça concedida à autora.

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por EDNA BARBOSA MOREIRA (autora) e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (réu), contra sentença, IDs 102301957 e 102301966, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 8142793-31.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando inexistente a contratação impugnada, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“... Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, condenado a ré a devolver em forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, danos morais de R$ 5.000,00 e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. …” (ID 102301957)

 

A parte autora, em seu apelo, pretende a reforma parcial da sentença, para que a restituição do indébito ocorra em dobro, haja majoração da indenização por danos morais e elevação dos honorários sucumbenciais.

 

O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos iniciais.

 

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à validade da contratação que originou descontos em benefício previdenciário da autora, à responsabilidade civil da instituição financeira, à forma de restituição do indébito, ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios.

 

Da apelação do Banco Itaú Bmg Consignado S.A.

 

O recurso da instituição financeira não merece prosperar.

 

A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos arts. 6º, VIII, e 14, que consagram, respectivamente, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

 

A autora negou expressamente a celebração do contrato que teria dado causa aos descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual cuja assinatura foi impugnada pela consumidora.

 

Diante da impugnação específica da assinatura, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento apresentado, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

No caso concreto, o Juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco o custeio da prova técnica.

 

Todavia, a instituição financeira permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova essencial à comprovação da autenticidade da assinatura e, por consequência, da regularidade do contrato.

 

Tal comportamento processual tem consequência jurídica direta: não comprovada a autenticidade da assinatura impugnada, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico invocado pelo banco.

 

A instituição financeira, que detinha melhores condições técnicas, documentais e econômicas para comprovar a higidez da contratação, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

 

Não basta, para validar contratação contestada, a mera juntada de instrumento contratual unilateralmente produzido ou de comprovante de suposto crédito em conta.

 

A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade, o que não se presume quando a consumidora impugna a contratação e a instituição financeira deixa de provar a autenticidade do documento que a fundamentaria.

 

Também não prospera a tese de que eventual disponibilização de valores em conta corrente configuraria ratificação tácita da avença ou venire contra factum proprium por parte da autora.

 

O simples depósito de quantia em conta bancária, desacompanhado de prova idônea da anuência da consumidora, não convalida contrato inexistente ou inválido, sobretudo quando se cuida de operação bancária impugnada e de descontos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar.

 

Eventual compensação do montante disponibilizado poderá ser observada na fase própria, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mas tal circunstância não afasta a ilicitude da contratação não demonstrada, nem exonera a instituição financeira da responsabilidade pelos descontos indevidos.

 

A responsabilidade da instituição financeira, ademais, é objetiva, respondendo pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não rompendo o nexo causal.

 

Incide, no ponto, a Súmula 479, do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula n° 479, do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

No mesmo sentido, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 466), fixou a seguinte orientação:

 

Tema Repetitivo n.° 466 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR)

 

Assim, ausente prova válida da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, à inexigibilidade dos descontos e ao dever de indenizar.

 

O dano moral, no caso, também se mostra configurado.

 

A subtração indevida de valores incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge verba alimentar destinada à subsistência da consumidora, gerando aflição, insegurança e violação à dignidade patrimonial mínima da parte vulnerável.

 

Dessa forma, nego provimento ao recurso do Banco Itaú Bmg Consignado S.A.

 

Da apelação de Edna Barbosa Moreira

 

O recurso da autora merece provimento.

 

Da repetição do indébito em dobro

 

A sentença determinou a devolução simples dos valores descontados. Entretanto, diante do reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição deve ocorrer em dobro.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

 

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso, inexiste engano justificável.

 

A instituição financeira realizou descontos sobre benefício previdenciário da autora sem comprovar a existência de contratação válida. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, especialmente o dever de segurança, informação, lealdade e cautela que se impõe aos fornecedores de serviços bancários.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

No mesmo sentido, esta e. Corte Estadual tem decidido que, não comprovada a contratação de empréstimo consignado, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, porquanto o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

Portanto, deve ser reformada a sentença, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro.

 

Da majoração dos danos morais

 

A autora também requer a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.

 

Assiste-lhe razão.

 

A indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

No caso, os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pertencente a consumidora vulnerável.

 

A conduta da instituição financeira não se limitou a simples erro operacional: houve imposição de débito decorrente de contratação não comprovada, com repercussão direta na renda mensal da autora.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos sobre benefício previdenciário, tem considerado razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, como se observa dos seguintes precedentes:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-51.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZILMARIO NEVES DOS SANTOS Advogado (s): JULLIANA VIEIRA PINTO, EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-51.2021.8.05.0054, em que figuram como apelante ZILMARIO NEVES DOS SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

Diante desse cenário, revela-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00, valor que melhor atende à função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento ilícito da autora.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDNA BARBOSA MOREIRA, reformando parcialmente a sentença, apenas para fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, incólume a sentença por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, considerando o não provimento do recurso da instituição financeira, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação,a ser paga pelo Banco apelante.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator